Lei nº 9012 DE 30/03/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1995

Proíbe as instituições oficiais de crédito de conceder empréstimos, financiamentos e outros benefícios a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13805 DE 10/01/2019):

Art. 1º É vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas em débito com o FGTS. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13805 DE 10/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. É vedado às instituições oficiais de crédito conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício a pessoas jurídicas em débito com as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 1º A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13805 DE 10/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de certidão negativa de débito expedida pela Caixa Econômica Federal.

(Revogado pela Lei Nº 13805 DE 10/01/2019):

§ 2º. Os parcelamentos de débitos para com as instituições oficiais de crédito somente serão concedidas mediante a comprovação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A vedação estabelecida no caput deste artigo não se aplica a operação de crédito destinada a saldar débitos com o FGTS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13805 DE 10/01/2019).

Art. 2º. As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan