Portaria SECEX nº 66 DE 12/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2018

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º - Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a qualificação da origem Índia para o produto canetas, classificado no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa FLAIR WRITING INDUSTRIES LIMITED, anteriormente denominada FLAIR WRITING INSTRUMENTS.

Art. 2º - Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Índia.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX nº 11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 19 de fevereiro de 2016, foi prorrogado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas, classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de canetas esferográficas estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 10 de outubro de 2016, a empresa BIC AMAZÔNIA S.A, doravante denominada denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) solicitando, com base na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia e Paquistão.

4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Malásia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Índia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de canetas esferográficas com origens declaradas Malásia e Índia.

5. Com isso, foram selecionados o pedido de licenciamento de importação no1817125359, da empresa FLAIR WRITING INDUSTRIES LIMITED, anteriormente denominada FLAIR WRITING INSTRUMENTS, da Índia. Esse pedido, amparado por sua Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL 6. De posse da Declaração de Origem, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, em 4 de julho de 2018, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "canetas esferográficas", declarado como produzido e exportado pela FLAIR WRITING INDUSTRIES LIMITED, doravante denominada empresa produtora.

7. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

8. Segundo o denunciante, as canetas esferográficas são fabricadas em modelos variados, de material de baixo valor (a exemplo de resinas plásticas) e pode ter corpo único - tipo monobloco ou desmontável. Pode, também, ostentar um grip de borracha envolvendo uma parte do corpo.

9. A caneta tipo monobloco possui uma tampa de material plástico, com uma haste que tem a função de um clipe para fixação a um bolso, pasta ou caderno. A tinta é acondicionada em um tubo também produzido de resinas plásticas, e em uma de suas extremidades há um suporte fabricado de plástico ou metal, onde se encaixa um bico de metal, no qual é alojada a esfera de tungstênio. Este tipo de caneta esferográfica é básico e pode ser apresentado em diversos modelos, cores e formas.

10. A caneta esferográfica também pode ser do tipo retrátil. É denominada retrátil pelo fato de ser dotada de um mecanismo simples, também de plástico, que quando acionado impulsiona uma mola presa a uma peça plástica, que permite recolher ou expor a ponta de escrita. Este modelo normalmente não possui tampa, sendo que a haste com função de clipe faz parte do próprio corpo da caneta.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31 - Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3ºdeste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

12. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 4 de julho de 2018 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Índia no Brasil;

ii) a empresa FLAIR WRITING INDUSTRIES LIMITED, identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e

iv) o denunciante.

13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

14. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico da empresa produtora e exportadora, constantes na declaração de Origem, questionário, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 6 de agosto de 2018.

15. O questionário, enviado à empresa produtora e exportadora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de abril de 2015 a março de 2018, separados em três períodos:

P1 - 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2016

P2 - 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2017

P3 - 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2018

I - Informações preliminares a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de canetas esferográficas:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

16. No dia 2 de agosto, portanto tempestivamente, a empresa produtora solicitou extensão do prazo para apresentação do questionário respondido. Concedeu-se a extensão até 16 de agosto.

17. No dia 16 de agosto, portanto tempestivamente, a FLAIR apresentou a resposta ao questionário.

18. No questionário das plantas de Damão, foram reportadas operações de insumos no Anexo B que não haviam sido relacionados no Anexo A. Constatou-se, também, um erro de classificação fiscal em um dos insumos.

19. Verificou-se, ainda, que a empresa produtora não apresentou o diagrama do processo produtivo.

20. Por fim, não foi esclarecida a metodologia de cálculo da capacidade de moldagem das máquinas.

21. Com respeito às unidades de Dehradun, também foram reportadas no Anexo B operações com insumos não relacionados no Anexo A.

22. Tampouco foi informado o diagrama do processo produtivo das referidas unidades.

7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

23. No dia 25 de setembro de 2018, enviou-se à empresa pedido de informações adicionais, determinando-se como prazo de resposta o dia 17 de outubro do mesmo ano.

24. Na referida comunicação, solicitou-se que a empresa sanasse todas as deficiências constatadas na apresentação do questionário conforme mencionado anteriormente.

25. Solicitou-se, ainda, que a FLAIR esclarecesse suas operações de vendas intercompany, bem como suas operações de produção e venda de pontas, além de compras de produtos finais em P3.

26. Por fim, requisitou-se que a empresa produtora justificasse operações pontuais de importações de pontas alemãs, para as plantas de Damão.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

27. No dia 15 de outubro, portanto tempestivamente, a empresa protocolou a resposta ao pedido de informações adicionais.

28. Com respeito à não menção de determinados insumos no Anexo A contidos em operações constantes do Anexo B, a entidade informou tratar-se de transferência intercompany de insumos oriundos de outra planta cujas atividades haviam cessado.

29. No tocante ao erro de classificação fiscal de um dos insumos, foi feita a retificação.

30. Sobre a anterior não apresentação dos diagramas dos processos produtivos, a FLAIR fez a devida apresentação.

31. Com respeito às aquisições de pontas da Alemanha, a empresa produtora informou tratar-se de operação pontual de fabricação para a própria entidade alemã que lhe fornecera as pontas.

32. No tocante às compras de produtos finais, a FLAIR apresentou o rol de empresas fornecedoras, sendo todas domiciliadas na Índia.

33. Sobre a produção própria e venda de pontas, a entidade apresentou os dados de produção, e informou que todas as vendas eram intercompany.

9. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

34. No período de 22 a 31 de outubro de 2018, foi realizada verificação in loco na empresa FLAIR, com instalações localizadas na cidade de Bombaim (escritório), Damão e Dehradun (plantas produtivas) Índia, com o objetivo de verificar a produção do produto objeto da investigação de origem não preferencial por parte da referida empresa, bem como informações a respeito dos insumos e das vendas de canetas esferográficas, classificadas na subposição 9608.10 do Sistema Harmonizado, com origem declarada Índia.

35. No período de 22 a 30 de outubro de 2018, foi realizada verificação in loco na empresa FLAIR WRITING INDUSTRIES LIMITED, doravante denominada FLAIR, com instalações localizadas nas cidades de Damão, Dehradun e Bombaim - Índia, com o objetivo de verificar a produção do produto objeto da investigação de origem não preferencial por parte da referida empresa, bem como informações a respeito dos insumos e das vendas de canetas esferográficas, classificadas na subposição 9608.10 do Sistema Harmonizado, com origem declarada Índia.

36. Inicialmente, foi feita uma exposição sobre o objetivo e o escopo da visita, bem como sobre os procedimentos a serem cumpridos. Na mesma oportunidade, os técnicos questionaram os funcionários da FLAIR sobre eventuais retificações a serem feitas nas informações apresentadas anteriormente.

37. Os representantes da entidade reapresentaram o Anexos B, em formato eletrônico, com correções nos dados de aquisição de insumos, tendo em vista que a versão apresentada anteriormente incluía a dupla contagem de algumas operações e classificação tarifária incorreta de compra de decalques da China.

38. Na ocasião, também informaram que a planta da cidade de Vasai produzia apenas canetas de metal - as quais não são objeto de investigação de origem não preferencial por parte do Brasil - motivo pelo qual a visita a ela seria dispensável.

39. A entidade começou suas atividades em 1967 como a empresa Flair Inception, atuando no segmento de canetas de metal.

40. Na década de 80, a FLAIR começou a produzir também canetas esferográficas de plástico. Nessa mesma época, se iniciaram as exportações do produto.

41. Em 2017, houve uma fusão de todas as suas entidades segmentadas, com a criação de uma sociedade limitada, passando a denominar-se FLAIR WRITING INDUSTRIES LIMITED. Tal passo foi necessário para a empresa abrir seu capital para o mercado indiano, o que deve ocorrer em novembro de 2018.

42. A empresa possui também uma joint venture com a entidade japonesa Pentel (49% de participação), em que vende produtos em nome dessa marca no mercado doméstico, além de produzir para outras filiais da Pentel no mundo quando as filiais recebem um pedido. A FLAIR também é representante na Índia das marcas estrangeiras Pierre Cardin e Hauser, produzindo canetas com essas marcas.

43. Atualmente a FLAIR emprega 4.000 funcionários em todo o grupo e exporta para 75 países.

44. O catálogo de produtos da empresa inclui canetas de metal, canetas esferográficas de plástico, incluindo canetas gel, canetas tinteiro, lápis, calculadoras, refis, marcadores, destacadores e corretores.

45. Durante a apresentação foram entregues os catálogos de canetas da empresa.

46. A equipe investigadora iniciou a visita pela planta produtiva Número IV, localizada na cidade de Damão. A primeira etapa foi observar os estoques de grânulos de plástico que abastecem as máquinas injetoras, tendo sido observados materiais indianos e malaios.

47. O processo de produção de canetas esferográficas começa com a produção dos seus componentes plásticos nas máquinas injetoras. A equipe verificadora observou a operação das máquinas injetoras. Nestas máquinas, os grânulos de plástico são aquecidos e pressionados contra o molde do componente para a conformação das partes. Os técnicos observaram a produção do corpo da caneta, de tampa e de tampinha (back plug).

48. Cumpre registrar que nessa planta a FLAIR também produz tubos por extrusão, utilizados na produção de refis.

49. Em seguida, foi observado o setor onde são produzidos de forma automática os refis, com a colocação de tinta, adaptador (nas canetas que o utilizam), tampinha, ponta e silicone nos tubos plásticos), e centrifugados, a fim de impedir vazamentos de tinta. Ao lado, funcionários realizam testes manuais de qualidade, além de haver também o controle específico da qualidade de escrita da tinta, conforme padrão ISO.

50. Ressalte-se que aqueles refis cuja escrita é reprovada no controle de qualidade têm suas pontas removidas, e o restante é reutilizado na produção.

51. Registre-se, ainda, que parte dos refis é empacotada para venda no mercado interno.

52. Foram também observadas as máquinas que afixam o modelo da caneta na tampa, as que imprimem os códigos de barra no corpo e as que inserem os decalques com a marca do produto no corpo.

53. Em seguida, verificou-se a montagem final (corpo, refil, tampinha e tampa), que ocorre tanto por processo automatizado como humano. No caso do primeiro, há as máquinas totalmente automatizadas e as semi-automatizadas (inserção manual da tampa). No segundo, as máquinas realizam apenas uma determinada etapa do processo de montagem, como a colocação da tampa no corpo acabado.

54. Após a montagem, ocorre o empacotamento e armazenamento dos lotes. O empacotamento em sua maioria ocorre de forma manual, há também máquinas que embalam em material plástico apenas uma unidade de determinada caneta ou refil.

55. Como etapa seguinte, foram vistoriados os estoques de produtos acabados e de pontas. Estas últimas se revestem de grande importância para a verificação, pois se classificam na mesma posição tarifária do produto final. Na ocasião, verificaram-se apenas caixas de produtores, e da própria FLAIR, que produz parte das pontas utilizadas.

56. A última atividade realizada na planta IV foi verificar o lote de produtos destinado ao Brasil e objeto da licença de importação que iniciou este procedimento de verificação, canetas da marca "Tris".

57. Em seguida, ocorreu a visita à planta III da FLAIR, também localizada na cidade de Damão.

58. Tal visita começou pelo setor onde são produzidas as pontas de canetas, cujo processo de fabricação inicia-se por esticar e cortar o metal (fio de arame) para elaborar a ponta "cega".

59. Após tal processo, as pontas são colocadas em outras máquinas que moldam o produto e inserem a esfera.

60. Em seguida, ocorre a limpeza e remoção do óleo do produto, de maneira a torná-lo próprio para uso na produção de canetas.

61. Após tal etapa, procede-se à verificação do processo de injeção dos componentes plásticos. Foram observadas a produção de tampas, corpos e tampinha.

62. A produção de tubos para refil por extrusão, por seu turno, ocorre em máquinas específicas.

63. Seguidamente, observou-se a montagem do refil. Registre-se que parte desse produto semielaborado é vendida no mercado doméstico.

64. Sobre o refil há controle de qualidade tanto manual como mecanizado (padrão ISO).

65. Cumpre registrar que algumas canetas têm decalque ou logotipo inseridos sobre elas, processos realizados por máquinas específicas, respectivamente.

66. Como etapa seguinte, ocorre a montagem final, realizada manualmente e de maneira mecanizada, o último controle de qualidade e o empacotamento.

67. Por fim, verificou-se a estocagem de pontas, refis e produtos finais. No caso das pontas, foram observados estoques de fornecedores indianos, bem como da própria FLAIR.

68. Procedeu-se, então, à visita à terceira unidade de Damão, a Planta II, iniciada pela verificação das máquinas injetoras que produzem os componentes plásticos e das extrusoras que produzem tubos para refil. Foram observadas a produção por injeção de adaptadores e de corpos.

69. Já a inserção da tinta e da ponta no refil ocorre em outras máquinas automáticas.

70. Da mesma maneira que nas outras plantas, há o controle de qualidade manual e também o mecanizado (padrão ISO).

71. A aposição de decalques e estampas, por seu turno, ocorre em máquinas específicas.

72. Em seguida, ocorre a limpeza do produto semielaborado e depois a montagem final, realizada de maneira mecanizada e também manualmente.

73. Em seguida, ocorre o empacotamento e despacho para venda. Registre-se que os técnicos do DEINT observaram estoques do produto final, além dos estoques de insumos como pontas, tinta e resina plástica.

74. Finda a visita às plantas de Damão, a equipe investigadora procedeu, então, à visita das fábricas localizadas na cidade de Dehradun.

75. Iniciou-se a verificação na referida cidade pela Unidade II, com a inspeção das máquinas injetoras que fabricam os componentes plásticos. Foram observadas a produção de tampas, tampinhas, adaptadores e corpos. Para a produção de componentes coloridos, o pigmento é incorporado à resina em um dos misturadores.

76. Ressalte-se que após a sua elaboração há um controle de qualidade manual sobre os componentes plásticos.

77. Em seguida, os técnicos do DEINT observaram os estoques de componentes plásticos, tinta e pontas. No caso das últimas, o estoque era relativamente pequeno, para o que o representante da FLAIR esclareceu que recebem tal componente da fábrica em Damão a cada 5 dias. Além de pontas produzidas pela própria FLAIR, havia estoques desse insumo oriundo de fornecedora indiana.

78. Após tal etapa, viu-se as máquinas que realizam a produção dos refis. Sobre eles, é realizado o controle de qualidade da escrita, manual e também automatizado (conforme padrões da ISO). Viu-se, também, a seção onde ficavam estocados os refis para posterior montagem do produto final.

79. Em seguida, há a aposição de decalques ou logos, realizada por máquinas específicas.

80. Como etapa seguinte, a equipe investigadora observou a montagem final, realizada manualmente e também por maquinário.

81. Após a realização de um último controle de qualidade, o produto é empacotado e estocado em setor específico para posterior despacho.

82. Ato contínuo, a equipe investigadora procedeu à visita à Unidade I de Dehradun, iniciada pela observação das máquinas injetoras que fabricam os componentes plásticos. Foram observadas a produção de tampas, corpos, adaptadores e nozzles. Da mesma maneira que na outra planta, para os componentes coloridos há a prévia mistura da resina com o pigmento, realizada em misturadores.

83. Em seguida, observou-se o funcionamento das máquinas extrusoras, que produzem tubos para refil. Registre-se que a entidade não fabrica outros componentes plásticos por extrusão, e também que essa é a única planta de Dehradun que possui máquinas extrusoras (ou seja, os tubos utilizados na Unidade II são fornecidos pela Unidade I).

84. A equipe verificadora inspecionou o estoque de matéria-prima onde havia pontas, tintas e rótulos. Verificou-se a existência de pontas produzidas pela FLAIR e por outra empresa indiana.

85. Após tal etapa, procedeu-se ao acompanhamento da montagem dos refis, realizada por outras máquinas. Observou-se, também, a seção onde tais componentes ficam estocados, além da seção onde se estocam pontas, adaptadores tintas e componentes plásticos.

86. No mesmo recinto, viu-se também a máquina centrifugadora, que, em aproximadamente 10 minutos, estabiliza a tinta do refil.

87. Em seguida, os técnicos do DEINT viram a aposição de decalques e logos, realizada por máquinas específicas, respectivamente. Para pequenos pedidos, as inserções de logos são realizadas de maneira manual.

88. Na sequência, a equipe investigadora observou a montagem final, realizada de maneira manual e também por máquinas.

89. O produto final, então, é sujeito a um último controle de qualidade (realizado manualmente) e que depois é empacotado (manual e mecanicamente) para posterior venda.

90. Ao observar o estoque de produtos finais, a equipe investigadora pôde ver um lote destinado ao Brasil.

91. Com etapa seguinte, os técnicos do DEINT procederam à análise dos dados reportados pela empresa produtora no questionário.

92. No tocante à produção, na resposta ao pedido de informações adicionais, a FLAIR esclareceu que sua capacidade nominal foi calculada com base em projeções e estimativas da administração, considerando o maquinário disponível.

93. A capacidade efetiva, por seu turno, foi dimensionada considerando os dias anuais de produção (tendo em vista folgas e paradas para manutenção de maquinário) e os turnos diários de trabalho.

94. Para validar a produção reportada no Questionário do Produtor, a entidade apresentou planilha contendo a consolidação da produção de cada tipo de caneta. A fonte dos dados é um relatório quinzenal elaborado por auditores independentes (a partir dos dados fornecidos diariamente pelo setor de montagem), uma avaliação que se tornou necessária para garantir a maior fidedignidade dos dados da FLAIR, considerando sua vindoura abertura de capital no mercado de capitais indiano.

95. Ato contínuo, a equipe brasileira questionou por quanto tempo a empresa armazena os cadernos de apontamento de produção, objetivando-se cotejar os quantitativos produzidos registrados nos sistemas informatizados com os registros físicos da empresa.

96. A FLAIR elucidou que o controle de produção é realizado pelo setor de montagem, o qual realiza um registro diário dos produtos acabados. Após isso, o responsável pelo departamento alimenta uma planilha com os dados diários e os encaminha para que sejam inseridos no sistema informatizado. Os registros físicos são mantidos de 2 a 3 meses.

97. Os representantes do DEINT então solicitaram, para confirmação das informações, o caderno de produção diária das seguintes datas: Damão: Unidade II (06/10/18), Unidade III (05/10/18), Unidade IV (04 e 17/10/2018); Derhadun: Unidades I e II (08/10/18). Os apontamentos diários de produção foram cotejados com os registros do sistema informatizado da empresa. Apenas a observar que, diferentemente de Damão, em Dehradun a inserção dos apontamentos diários no sistema não é feita separadamente por Unidade produtiva.

98. Com as informações apresentadas conseguiu-se validar os dados de produção reportados pela empresa em resposta ao questionário, bem como validar os dados registrados no sistema da empresa.

99. No que se refere às práticas contábeis, a empresa utiliza o sistema informatizado.

100. Os últimos relatórios contábeis apresentados ao governo indiano (abril de 2017 a março de 2018) foram auditados por empresa indiana.

101. A empresa apresentou também o Quadro de Contas referente ao seu sistema contábil, não havendo nada específico a reportar.

102. Com relação à aquisição de insumos, a equipe do DEINT solicitou esclarecimentos acerca da presença de alguns insumos importados no Anexo B, classificados na posição tarifária SH 9608.

103. A FLAIR esclareceu que os insumos nozzle half metal, pusher half metal, ball pen refill, ceramic roller refill e refill for pens são utilizados em canetas de metal e foram incluídos incorretamente no Anexo B.

104. Com relação ao insumo gel refill cap, a empresa explicou tratar-se de proteção plástica para o refil, utilizada durante o processo de produção e depois descartada.

105. Quanto ao insumo tip blank a empresa esclareceu tratar-se de arame utilizado na produção das pontas, incorretamente incluído no Anexo B, e no que tange ao insumo transfer paper informou ser um decalque para corpo, classificado indevidamente na posição SH 9608.

106. Vale registrar que a conciliação do valor da compra de partes de canetas informado na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) com o registro no sistema contábil não seria viável para P3, tendo em vista que, após a fusão de suas 5 empresas em abril de 2017, a FLAIR ainda não possuía os dados consolidados no sistema para o exercício de 2017-2018, além de terem passado a adotar um novo sistema no período. Portanto, a conciliação foi feita para P2.

107. O valor informado na DRE coincidiu com a soma do registro do sistema para as 3 antigas empresas fabricantes do produto objeto da investigação, validando-se a informação apresentada.

108. Ato contínuo, a equipe investigadora questionou sobre o valor informado no Anexo B para aquisição de insumos do produto investigado em P3 ter representado 63% do valor declarado na DRE.

109. A FLAIR reiterou que a demonstração contábil contempla toda a gama de produtos da empresa, incluindo, por exemplo, canetas de metal e calculadoras, as quais, por possuírem maior valor agregado, possuem insumos mais caros também.

110. Após a explicação, os técnicos do DEINT realizaram a conferência física de dez faturas de compra de matéria-prima para o produto objeto de investigação (cinco referentes a Damão e cinco referentes a Dehradun), ressaltando-se que seis dessas faturas foram selecionadas previamente e quatro foram selecionadas no momento da verificação.

111. Para todas as faturas foram observadas as seguintes informações conforme reportadas no Anexo B do questionário: insumo, fornecedor, país de origem, número e data da fatura, quantidade, preço unitário e valor total. Também foram fornecidos pela empresa, os comprovantes de pagamento, registro contábil da operação e documento de entrada no estoque do insumo para cada uma das faturas verificadas.

112. Todas as faturas e seus respectivos documentos acessórios foram verificados, não havendo nada a reportar.

113. Após a análise das Notas Fiscais de compra de insumos, os analistas brasileiros iniciaram o teste de insumos para verificar se a quantidade de insumos foi suficiente para a produção reportada pela FLAIR.

114. Decidiu-se realizar o teste sobre o insumo "pontas de canetas", em P3, por ter consumo expressivo, simples validação do coeficiente técnico (uma unidade utilizada para uma unidade de caneta esferográfica produzida) e por estar na mesma posição tarifária do produto final.

115. Inicialmente, os estoques inicial e final do insumo em P3 foram confrontados com as Fichas de Estoque geradas pelo sistema eletrônico da empresa. Foram encontradas diferenças entre as quantidades informadas no Anexo A do questionário e as quantidades obtidas via sistema. A FLAIR justificou essas diferenças por questões de filtragem de produtos realizada no sistema em momentos diferentes, dado que naquele estão incluídos diversos produtos não compreendidos no escopo da verificação. Nessas circunstâncias, a equipe verificadora optou por utilizar os dados de estoque inicial e final.

116. A empresa possui produção própria de pontas. Além disso realiza vendas desse insumo intercompany e vendas de refis como produto final. O teste em questão levou em consideração essa particularidade, a partir dos dados obtidos do sistema contábil.

117. Foram somados o estoque inicial, a compra de pontas de terceiros e a produção própria de pontas. Do total obtido foram subtraídos o estoque final de pontas, a produção de canetas, as vendas de pontas intercompany, as vendas de refis, os estoques de refis e a rejeição de pontas.

118. Com base no coeficiente técnico reportado, uma ponta para uma caneta, alcançou-se quantidade produzível superior de canetas esferográficas em à quantidade efetivamente produzida. Assim, o teste de insumos indicou que a empresa adquiriu pontas suficientes para a produção obtida.

119. Sobre a aquisição de produtos finais, na resposta ao questionário, a entidade informou ter adquirido canetas para revenda em P1 e P3.

120. Com vistas a validar a informação apresentada, os técnicos do DEINT solicitaram à FLAIR gerar por meio do sistema relatório contendo a quantidade adquirida em P3. Tal exercício chegou a uma quantidade 1,4% menor do que aquele constante do Anexo E.

121. Indagado a respeito, o representante da empresa produtora informou que no Anexo E havia sido incluída uma fatura datada em 31/03/2018 e que constava com data posterior no sistema, tendo em vista referir-se a mercadorias em trânsito, ainda não recebidas e registradas.

122. Com relação às suas vendas, na resposta ao questionário, a empresa reportou informações de vendas no mercado doméstico e exportações.

123. Apesar de vender outros produtos de maior valor agregado, a FLAIR informou que a maior parte de suas receitas é oriunda da venda de canetas objeto da investigação devido à quantidade vendida.

124. Somando-se, para P3, o valor informado como vendido domesticamente no Anexo G, para todas as plantas da empresa, com o valor exportado declarado no Anexo F, chegou-se a 72% das vendas totais da entidade levando-se em conta a cifra informada em sua DRE para o mesmo período, o que atesta a alta representatividade das canetas objeto da investigação nas receitas da FLAIR, a despeito de fabricar outros produtos de maior valor agregado.

125. Para validar a quantidade vendida no mercado doméstico em P3, a equipe brasileira solicitou acesso ao sistema da empresa e solicitou que fosse gerado uma lista de todas as vendas domésticas no período. O somatório das listas geradas pelo sistema atingiu exatamente o montante reportado no Anexo G do questionário.

126. Para validar a quantidade exportada pela FLAIR, em P3, a equipe solicitou que fosse gerada no sistema uma lista contendo todas as exportações no período. A lista gerada continha detalhes das operações por país de destino.

127. Visando então comparar com as informações reportadas no Anexo F, os representantes do DEINT solicitaram que fosse gerada uma lista das exportações realizadas para o Brasil em P3. A lista gerada teve seus dados conferidos e estavam em consonância com o reportado pela empresa no Anexo F ao Questionário.

128. Ainda, solicitou-se também, a partir dos dados do sistema, a elaboração de relatório contendo os valores de exportações de P3 das plantas de Dehradun e Damão, para fins de conferência com os valores indicados no Anexo F. Ao passo que os valores da primeira cidade coincidiram, houve uma ligeira diferença (0,1%) na apuração da segunda cidade. Tendo em vista que a elaboração do relatório consistiu em filtragem manual, e também levando-se em consideração que a diferença foi desprezível, considerou-se validado o Anexo F.

129. De posse da lista completa das exportações, a equipe selecionou aleatoriamente quatro operações para rastreamento das informações. Foram verificados os seguintes documentos: fatura comercial, conhecimento de embarque (bill of lading), comprovante de pagamento, registro contábil da operação e documento de saída de estoque.

130. Todas as faturas e seus respectivos documentos acessórios foram analisados, não havendo nada a reportar.

131. Por fim, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de visita, previamente encaminhado à empresa, e tendo sido realizada a visita técnica na empresa, procedeu-se à assinatura da Ata de Visita à Produtora Estrangeira, que foi anexada aos autos confidenciais do processo, e a visita foi dada por encerrada.

10. DA ANÁLISE

132. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011.

133. Para que possa ser atestada a origem Índia, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no § 1º do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do § 2ºdo mesmo artigo da citada Lei.

134. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:

a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. Neste caso, foi observada a existência de registros de importação de insumos utilizados pela empresa, não sendo possível o enquadramento como mercadoria totalmente produzida, conforme critério descrito no § 1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011;

b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2º do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Constatou-se que os insumos importados se classificam em posição diferente da do produto final (SH 9608). Dessa forma, há o cumprimento deste critério.

11. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

135. Com base nas informações reunidas durante o procedimento especial de verificação de origem, fica evidenciado que o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, cumpre com os critérios de origens previstos no art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011 e, portanto, esse produto pode ser considerado originário da Índia.

12. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

136. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, em 13 de novembro de 2018 as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 29 de novembro de 2018 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 05 de dezembro de 2018 para as partes domiciliadas no exterior.

13. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

137. O DEINT não recebeu manifestações das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.

14. DA CONCLUSÃO FINAL

138. Com base na Lei nº 12.546, de 2011, e considerando que:

a) foram prestadas as informações solicitadas durante este procedimento especial de verificação de origem não preferencial;

b) durante a verificação in loco nas dependências da empresa produtora verificou-se que a empresa produz canetas esferográficas;

c) os insumos importados classificam-se em posição tarifária diferente da do produto final, e d) corroboraram-se as quantidades produzidas por intermédio do controle de aquisição e consumo de insumos.

Conclui-se, preliminarmente, que o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, cuja empresa produtora e exportadora informada é a FLAIR WRITING INDUSTRIES LIMITED, anteriormente denominada FLAIR WRITING INSTRUMENTS, cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia.