Portaria CAT nº 66 DE 29/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2012

Altera a Portaria CAT - 97/2009, de 27.05.2009, que disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 01.03.1989, no artigo 146, no Capítulo VII do Livro II do Título II e no artigo 5º do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

 

Art. 1º. Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT - 97/2009, de 27.05.2009:

 

I - o § 2º do artigo 4º:

 

§ 2º Na ausência de manifestação da Secretaria da Fazenda quanto à dispensa solicitada, esta restará automaticamente homologada após 30 dias, contados da data de recepção do respectivo pedido pela autoridade administrativa competente."

 

(NR);

 

II - a alínea "b" do inciso I do artigo 5º:

 

"b) o número sequencial de emissão do documento fiscal;"

 

(NR);

 

III - as alíneas "d" e "e" do inciso I do artigo 5º:

 

"d) a data de emissão;

 

e) as datas de apresentação e de vencimento da conta;"

 

(NR);

 

IV - o § 2º do artigo 5º:

 

"§ 2º O leiaute da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica a ser emitida nos termos do inciso I deverá corresponder àquele previsto no modelo 6 de que trata o Anexo de Modelos de Documentos e Livros Fiscais do RICMS, observado ainda o seguinte:

 

1 - as informações de que tratam as alíneas "a" a "j" do inciso I, bem como as demais informações que devam ser discriminadas nos respectivos campos integrantes do leiaute em referência, deverão de ser agrupadas em área a elas reservada, não inferior a 12 cm X 9 cm em qualquer sentido, a ser apresentada, obrigatoriamente, na parte superior esquerda da primeira página do documento fiscal;

 

2 - as informações a serem obrigatoriamente prestadas ao consumidor, destinatário da energia elétrica objeto da operação referida no inciso I, por força do regime de concessão ou de permissão sob o qual tal operação tiver sido realizada e da legislação aplicável a esse regime deverão, nos termos do disposto no § 1º do artigo 146 do RICMS, ser discriminadas em quadro específico reservado para esse fim, o qual deverá ser apresentado na área remanescente do documento fiscal, não ocupada pela área de que trata o item 1." (NR);

 

V - o § 4º do artigo 5º:

 

"§ 4º O preço indicado na alínea "b" do item 1 do § 1º deverá corresponder à tarifa-energia, homologada pela ANEEL nos termos da legislação e do contrato de concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da modalidade tarifária convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente, as alíneas "a" e "b" do inciso L do artigo 2º da Resolução 414 da ANEEL, de 9 de setembro de 2010, e que, segundo os critérios de enquadramento previstos no artigo 57 dessa mesma resolução, for aplicável ao subgrupo de tensão no qual, em conformidade com o disposto no inciso XXXVII do artigo 2º da resolução em referência, se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa convencional nas hipóteses em que, de acordo com o disposto no artigo 57 da resolução citada, não for compulsória a aplicação da tarifa horossazonal." (NR);

 

VI - o "caput" do artigo 7º, mantida a redação dos seus incisos e parágrafos:

 

"Art. 7º A pessoa jurídica alienante da energia elétrica, de que trata o inciso III do artigo 1º, deverá, nos termos do disposto no artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS:" (NR);

 

VII - a alínea "c" do item 3 do § 1º o artigo 7º:

 

"c) instrumento jurídico por meio do qual a pessoa jurídica alienante da energia elétrica tenha atribuído ao representante legal referido no item 2, domiciliado neste Estado, o poder de representá-lo para os devidos fins;" (NR).

 

Art. 2º. Ficam acrescentados à Portaria CAT - 97/2009, de 27.05.2009, os dispositivos adiante indicados com a redação que se segue:

 

I - o parágrafo único ao artigo 1º:

 

"Parágrafo único. O disposto nesta portaria também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação praticada pela empresa distribuidora de que trata o inciso I, for por esta destinada a domicílio ou estabelecimento, situado no território paulista, para nele ser consumida por destinatário que não a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento firmado com a respectiva distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular." (NR);

 

II - o § 2º ao artigo 2º, passando a ser denominado como "§ 1º" o parágrafo único desse mesmo artigo:

 

"§ 2º Para fins do cumprimento disposto neste artigo, o destinatário de que trata o parágrafo único do artigo 1º deverá, na hipótese daquele parágrafo, declarar, no quadro "Dados dos contratos de aquisição de energia elétrica", as seguintes informações relativas a cada fonte de energia que tenha servido de lastro para o consumo da energia elétrica por ele recebida em domicílios ou estabelecimentos localizados na área abrangida pelo submercado Sudeste/Centro-Oeste no mês de referência:

 

1 - o número de identificação do contrato que reger a exploração da fonte de energia, correspondente àquele que for objeto de registro na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

 

2 - as datas de início e de fim da vigência do contrato referido no item 1;

 

3 - relativamente ao estabelecimento onde se encontre a respectiva fonte de energia, localizado neste ou em outro Estado:

 

a) a razão social da pessoa jurídica titular do estabelecimento;

 

b) o endereço completo do estabelecimento;

 

4 - o número da inscrição no CNPJ da RFB correspondente ao estabelecimento referido no item 3 e, caso este se localize no território paulista, o número da sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo;

 

5 - a quantidade, em MWh, de energia elétrica correspondente à parcela de produção da fonte de energia que tenha sido alocada como lastro do consumo verificado nas respectivas unidades consumidoras localizadas na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste no mês de referência;

 

6 - o valor do custo de produção, de aquisição ou equivalente, atribuível à quantidade de energia elétrica indicada no item 5:

 

a) nele incluídos, observados os parâmetros de precificação contratualmente estabelecidos, os valores referentes a multas, juros, seguros, débitos e créditos decorrentes da execução parcial ou total do contrato referido no item 1;

 

b) dele excluídos o montante do ICMS que a ele estiver integrado e os valores relativos a eventual cessão parcial ou total do contrato referido no item 1. (NR).

 

III - o § 5º ao artigo 4º:

 

"§ 5º Na hipótese de o consumo da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I do artigo 1º ter início no período de 13 de janeiro a 31 de dezembro, a prestação da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC poderá, a pedido do declarante e a critério do fisco, ser dispensada, em relação aos fatos geradores correspondentes, sob as seguintes condições:

 

1 - o pedido de dispensa da prestação da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC deverá ser:

 

a) formulado por escrito;

 

b) instruído com uma cópia dos documentos indicados no item 2;

 

c) assinado pelo representante legal ou procurador do declarante, ao qual este tenha atribuído poderes para representá-lo para os devidos fins;

 

d) entregue à Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da Diretoria Executiva da Administração Tributária - SFECE/DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo - SP;

 

2 - o declarante deverá instruir o pedido de que trata o item 1 com uma cópia dos seguintes documentos:

 

a) Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição - CCD;

 

b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD;

 

c) contrato de compra e venda de energia elétrica em ambiente de contratação livre ou outro documento que comprove a aquisição ou a propriedade da fonte de geração da energia elétrica;

 

d) instrumento jurídico por meio do qual o declarante tenha atribuído ao signatário do pedido o poder de representá-lo para os devidos fins;

 

e) documento de identidade e comprovante de inscrição no CPF da RFB do signatário do pedido;

 

3 - o pedido referido no item 1:

 

a) poderá ser entregue à Secretaria da Fazenda até o início da vigência dos contratos de conexão e de uso referidos no item 2;

 

b) não será recepcionado pela autoridade administrativa competente quando tiver sido formalizado em desacordo com o disposto neste parágrafo;

 

4 - o declarante poderá, em caráter precário, deixar de prestar a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC, desde a data de recepção do pedido de dispensa pela autoridade administrativa competente até a data da sua respectiva homologação pela Secretaria da Fazenda;

 

5 - na ausência de manifestação da Secretaria da Fazenda quanto à dispensa solicitada, esta restará automaticamente homologada após 5 dias, contados da data de recepção do respectivo pedido pela autoridade administrativa competente;

 

6 - a dispensa, se concedida, abrangerá os fatos geradores já ocorridos e os que devam ocorrer até o fim do respectivo exercício;

 

7 - a homologação da dispensa de que trata este parágrafo implicará a aplicação do disposto na alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 5º para fins de arbitramento da base de cálculo das operações correspondentes ao fatos geradores referidos no item 6." (NR)

 

Art. 3º. Fica revogado o § 3º do artigo 5º da Portaria CAT - 97/2009, de 27.05.2009.

 

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.