Portaria DPC nº 66 de 06/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2011

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-02/DPC.

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta),

Resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior" (NORMAM-02/DPC), aprovada pela Portaria nº 85/DPC, de 14 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de outubro de 2005; alterada pela Portaria nº 89/DPC, de 04 de setembro de 2006, publicada no DOU de 6 de setembro de 2006 (Mod 1); pela Portaria nº 103/DPC, de 1º de novembro de 2006, publicada no DOU de 8 de novembro de 2006 (Mod 2); pela Portaria nº 114/DPC, de 30 de novembro de 2006, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2006 (Mod 3); pela Portaria nº 127/DPC, de 22 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2006 (Mod 4); pela Portaria nº 35/DPC, de 16 de março de 2007, publicada no DOU de 22 de março de 2007 (Mod 5); pela Portaria nº 111/DPC, de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de 20 de novembro de 2007 (Mod 6); pela Portaria nº 115/DPC, de 15 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009 (Mod 7); pela Portaria nº 7/DPC, de 19 de janeiro de 2010, publicada no DOU de 25 de janeiro de 2010 (Mod 8); pela Portaria nº 215/DPC, de 08 de outubro de 2010, publicada no DOU de 20 de outubro de 2010 (Mod 9) e pela Portaria nº 7/DPC, de 18 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 24 de janeiro de 2011 (Mod 10) conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 11.

I - No Capítulo 4 - "MATERIAL DE SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES":

a) No item 0424 - "VIAS DE ESCAPE":

1. Na alínea e):

1.1 Substituir o texto pelo seguinte:

"e) Caso sejam utilizados como vias de escape os acessos através de aberturas ou de portas de visitas verticais em anteparas, a passagem não poderá ser inferior a 600mm x 800mm. No caso de utilização de aberturas, escotilhas ou portas de visita horizontais, a abertura livre mínima não deverá ser inferior a 600mm x 600mm; e".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA