Portaria SF nº 66 de 14/05/2007

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 mai 2007

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso I, "b", 2.1, do "caput" do art. 1º do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, e alterações, em especial aquelas introduzidas pelo Decreto nº 29.858, de 14.11.2006, que prevê, relativamente à entrada neste Estado de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, credenciamento do remetente para, na condição de contribuinte-substituto, reter, do destinatário das referidas mercadorias, o ICMS relativo às saídas subseqüentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial dos produtos derivados das mencionadas mercadorias, RESOLVE:

I - A partir de 01.06.2007, na hipótese de entrada neste Estado de trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, adquiridos de Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, relativamente à opção, mediante credenciamento, do remetente das referidas mercadorias, de reter o ICMS relativo às saídas subseqüentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial dos produtos derivados das mencionadas mercadorias, conforme previsto no inciso I, "b", 2.1, do "caput" do art. 1º do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, e alterações, o referido remetente deverá dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes requisitos:

a) ser cadastrado como contribuinte-substituto de outra Unidade da Federação;

b) estar regular com:

1. a situação cadastral no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

2. a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa ao ICMS retido por substituição tributária em favor deste Estado;

3. as obrigações acessórias relativas à sua condição de contribuinte-substituto deste Estado localizado em outra Unidade da Federação;

II - Satisfeitas as condições previstas no inciso I, o contribuinte será credenciado por edital da DPC, tendo efeito o respectivo credenciamento a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do referido edital;

III - O contribuinte credenciado nos termos do inciso II será descredenciado pela DPC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do respectivo edital:

a) quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o credenciamento;

b) a pedido do contribuinte;

IV - O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do inciso III, somente voltará a ser considerado novamente credenciado:

a) após comprovado o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II, na hipótese do inciso III, "a";

b) após novo pedido de credenciamento de acordo com as normas previstas nos incisos I e II, na hipótese do inciso III, "b";

V - Relativamente à entrega de informações à Secretaria da Fazenda, bem como ao controle e à escrituração das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos credenciados, nos termos desta Portaria, será observado o disposto na legislação específica;

VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VII - Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Secretário da Fazenda