Portaria SAF nº 654 de 05/05/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 mai 2010
Dispõe sobre procedimentos fiscais em face da verificação de cessação de atividades de estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, sem a devida comunicação ao fisco estadual.
O Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no uso da atribuição conferida pelo inciso VII do art. 63 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado Pela Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007,
Considerando:
- a persistente ocorrência de cessação de atividades de contribuintes nos endereços cadastrais para os quais foram concedidas suas inscrições estaduais, sem a devida comunicação às repartições fazendárias,
- a freqüência com que são identificados nas escritas contábeis ou fiscais de terceiros documentos fiscais emitidos por esses contribuintes, os quais eventualmente possam ser utilizados com vistas a propiciar créditos de ICMS ou abatimento de débitos a terceiros, conforme sua utilização, e
- finalmente que o Fisco não deve permanecer inerte diante dessas situações,
Resolve:
Art. 1º Sempre que for detectada a ocorrência de cessação de atividade de contribuinte no endereço cadastral para o qual foi concedida sua inscrição estadual, sem a devida comunicação de novo endereço do estabelecimento à repartição fiscal, ou o amparo de regular paralisação de atividades, ou pedido de baixa de inscrição, independentemente da promoção do impedimento de atividades será lavrado auto de infração por descumprimento de obrigações acessórias, considerada para tal fim, conforme o caso, a penalidade do inciso XXIII ou do XXIV do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º Caso seja constatada a existência de documentos fiscais emitidos em nome de qualquer contribuinte em data posterior à promoção do impedimento de atividades, considerada a data de publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo edital do ato, deverão ser confrontadas as respectivas autorizações de impressão de documentos fiscais, registros internos da Inspetoria e das gráficas impressoras, para a verificação de responsabilidades de pessoas, conforme os arts. 135 a 137 do Código Tributário Nacional (CTN) e legislação de crimes contra a ordem tributária.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, mediante regular ação fiscal, as repartições fiscais de circunscrição dos contribuintes apurarão a efetividade da entrega e recebimento das mercadorias descritas nos documentos fiscais, bem como os eventuais pagamentos dos preços realizados pelos destinatários e, conforme o caso, serão lavrados autos de infração, consideradas as penalidades previstas no inciso V, nas alíneas "a" e "c" do inciso IX, inciso XII, e/ou inciso XXXII do art. 59 da Lei nº 2.657/1996.
Art. 3º Em qualquer das ocorrências focalizadas nos arts. 1º e 2º desta Portaria, o Fiscal de Rendas aquilatará a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do tributo considerado devido pelo emitente dos documentos fiscais, com observância do art. 75 da Lei nº 2.657/1996, inclusive mediante o exame de DECLANs e GIAs entregues pelo contribuinte.
Parágrafo único. Para a realização do arbitramento de que trata o caput deste artigo o Fiscal de Rendas deve observar os procedimentos previstos na Resolução SEFAZ nº 263, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 4º Encontrados ou não, de imediato, os contribuintes responsáveis pela emissão dos documentos fiscais, ou outros envolvidos nas irregularidades, a ciência ou intimação destes deverá observar o rito dos arts. 214 a 216 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, com a redação da Lei nº 5.367, de 05 de janeiro de 2009.
Art. 5º Sempre que detectada a ocorrência de quaisquer dos fatos discriminados no art. 1º desta Portaria, bem como nas demais hipóteses previstas no art. 136 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, deverá ser promovida a desabilitação de ofício da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, mediante processo regular conforme previsto nos arts. 139 e 140 e observado o disposto nos arts. 137 e 138, todos da mencionada Resolução.
Art. 6º Os procedimentos previstos no art. 2º deverão ser também adotados na hipótese de constatação de existência de documentos fiscais emitidos em nome de contribuinte após a desativação de sua inscrição estadual em decorrência de pedido de baixa, considerada a data de publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo edital do ato de suspensão ou baixa, o primeiro que ocorrer.
Art. 7º Sempre que detectada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 44A da Lei nº 2.657/1996, mediante processo regular, deverá ser proposto pelo titular da repartição fiscal de circunscrição à Subsecretaria - Adjunta de Fiscalização o cancelamento da inscrição do contribuinte perante o Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, na forma da sua competência estabelecida no art. 205 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.
Art. 8º Nas ocorrências mencionadas nesta Portaria, sendo observados indícios do cometimento de crimes contra a ordem tributária, muito especialmente na forma dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverá ser formalizada pelo Fiscal de Rendas a comunicação ao Ministério Público dos fatos apurados e das providências tomadas.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SAF nº 646, de 28 de abril de 2010, e disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2010
HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização