Portaria SAF nº 646 de 28/04/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 abr 2010

Dispõe sobre Procedimentos Fiscais em face da verificação de cessação de atividades de estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, sem a devida comunicação ao fisco estadual.

O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso da atribuição conferida pelo inc. VII do art. 63 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado Pela Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007,

Considerando:

- a persistente ocorrência de cessação de atividades de contribuintes nos endereços cadastrais para os quais foram concedidas suas inscrições estaduais, sem a devida comunicação às repartições fazendárias,

- a freqüência com que são identificados nas escritas contábeis ou fiscais de terceiros documentos fiscais emitidos por esses contribuintes, os quais eventualmente possam ser utilizados com vistas a propiciar créditos de ICMS ou abatimento de débitos a terceiros, conforme sua utilização, e

- finalmente que o Fisco não deve permanecer inerte diante dessas situações,

Resolve:

Art. 1º Sempre que for detectada a ocorrência de cessação de atividade de contribuinte no endereço cadastral para o qual foi concedida sua inscrição estadual, sem a devida comunicação do novo endereço do estabelecimento à repartição fiscal, ou o amparo de regular suspensão de atividades, ou pedido de baixa de inscrição, independentemente da promoção do impedimento de atividades, necessariamente, será lavrado auto de infração por descumprimento de obrigações acessórias, considerada para tal fim, conforme o caso, a penalidade do inciso XXIII ou do XXIV do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º Caso seja contatada a existência de documentos fiscais emitidos em nome de qualquer contribuinte em data posterior à sua baixa de inscrição ou da promoção do impedimento de atividades, consideradas as datas de publicação no Diário Oficial do Estado dos respectivos editais dos atos, deverão ser confrontadas as respectivas Autorizações de Impressão de Documentos Fiscais, registros internos da Inspetoria e das gráficas impressoras, para a verificação de responsabilidades de pessoas, conforme os arts. 135 a 137 do Código Tributário Nacional (CTN) e legislação de crimes contra a ordem tributária.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, mediante regular ação fiscal, as repartições fiscais de circunscrição dos contribuintes apurarão a efetividade da entrega e recebimento das mercadorias descritas nos documentos fiscais, bem como os eventuais pagamentos dos preços realizados pelos destinatários e, conforme o caso, serão lavrados autos de infração, consideradas as penalidades previstas no inciso V, nas alíneas "a" e "c" do inciso IX, inciso XII, e/ou inciso XXXII do art. 59 da Lei nº 2.657/1996.

Art. 3º Em qualquer das ocorrências focalizadas nos arts. 1º e 2º desta Portaria, o Fiscal de Rendas aquilatará a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do tributo considerado devido pelo emitente dos documentos fiscais, com observância do art. 75 da Lei nº 2.657/1996, inclusive mediante o exame de DECLANs e GIAs entregues pelo contribuinte.

Parágrafo único. Para a realização do arbitramento de que trata o caput deste artigo o Fiscal de Rendas deve observar os procedimentos previstos na Resolução SEFAZ nº 263, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 4º Encontrados ou não, de imediato, os contribuintes responsáveis pela emissão dos documentos fiscais, ou outros envolvidos nas irregularidades, a ciência ou intimação destes deverá observar o rito dos arts. 214 a 216 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, com a redação da Lei nº 5.367, de 05 de janeiro de 2009.

Art. 5º Sempre que detectada a ocorrência de quaisquer dos fatos discriminados no art. 1º, identificadas as hipóteses previstas no art. 149 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, ou nos arts. 44A e 44B da Lei nº 2.657/1996, deverá ser proposto o cancelamento da inscrição perante o Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, mediante processo regular.

Art. 6º Nas ocorrências mencionadas nesta Portaria, sendo observados indícios do cometimento de crimes contra a ordem tributária, muito especialmente na forma dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverá ser formalizada pelo Fiscal de Rendas comunicação ao Ministério Público dos fatos apurados e das providências tomadas.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2010

HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA

Subsecretário Adjunto de Fiscalização