Portaria DETRAN-RS nº 653 DE 17/12/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2018

Regulamenta o recolhimento de documento de habilitação, em consonância com as alterações decorrentes da Resolução nº 723/18 do Conselho Nacional de Trânsito.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014;

Considerando o disposto nos artigos 162, inciso II; 263, inciso I; 265; 269, inciso III, parágrafos 1º e 2º; todos da Lei Nacional nº 9.503/1997;

Considerando o contido na Lei Federal nº 12.760/2012;

Considerando o teor da Resolução nº 432/2013, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando o teor da Resolução nº 723/2018, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando o índice de infrações e acidentes de trânsito;

Considerando a necessidade de disciplinar os atos administrativos atinentes ao recolhimento de documentos de habilitação físicos de condutores suspensos, cassados ou por medida administrativa prevista em tipo infracional;

Resolve:

Art. 1º O agente de fiscalização de trânsito, no exercício de suas funções, recolherá o documento de habilitação físico quando:

I - o condutor do veículo estiver com o direito de dirigir cassado ou suspenso;

II - a infração de trânsito prever, no pertinente artigo, a medida administrativa de recolhimento.

§ 1º O recolhimento do documento de habilitação físico se dará mediante fornecimento de recibo, integralmente preenchido, contendo dentre os dados o número do registro e do formulário.

§ 2º Os documentos deverão ser preservados, inclusive livres de grampos e/ou perfurações.

Art. 2º Os documentos recolhidos com fulcro no inciso II, do artigo 1º, desta Portaria, ficarão sob a guarda do órgão fiscalizador de trânsito, por até 05 (cinco) dias úteis, período em que o condutor poderá requerer a devolução, diretamente.

§ 1º Transcorrido o prazo definido neste artigo sem que o condutor tenha retirado seu documento, deverá o órgão de fiscalização de trânsito entregá-lo, ou enviá-lo por meio postal, ao DETRAN/RS.

§ 2º Para obter a restituição do documento entregue/enviado ao DETRAN/RS deverá o condutor formalizar pedido perante Centro de Formação de Condutores (CFC) de sua preferência, o qual, por meio do correio eletrônico institucional, solicitará à Divisão de Suspensão e Cassação de Condutores (DSCC) o envio do documento, sendo que em caso de cumprimento de penalidade, o CFC poderá realizar o pedido quando restarem 10 (dez) dias para o final do prazo da suspensão.

Art. 3º Somente será restituído documento de habilitação válido e desde que não haja qualquer outro impedimento ao direito de dirigir.

Art. 4º O previsto nesta Portaria não elide as demais medidas administrativas e criminais previstas.

Art. 5º O endereço para entrega/envio dos documentos ao DETRAN/RS é Rua Voluntários da Pátria nº 1358, Porto Alegre/RS, CEP 90230-010.

Art. 6º Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº 509/2015.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Roberto Kopschina.