Portaria IAT nº 65 DE 22/02/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 fev 2021
Estabelece critérios para a exigência de EIA/RIMA nos licenciamentos ambientais de projetos agropecuários e plantios florestais de espécies exóticas que contemplem áreas incultas, nos termos que especifica.
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,
Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra, estabelecidos na Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019;
Considerando a determinação contida no artigo 59 , inciso XXV, da Resolução CEMA 107 , de 09 de setembro de 2020, que estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências e, que em seu art. 59, define os empreendimentos, atividades ou obras que dependerão de elaboração de EIA/RIMA para o Constituição Estadual do Paraná;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra, estabelecidos na Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019;
Considerando a determinação contida no artigo 59 , inciso XXV, da Resolução CEMA 107 , de 09 de setembro de 2020, que estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências e, que em seu art. 59, define os empreendimentos, atividades ou obras que dependerão de elaboração de EIA/RIMA para o licenciamento ambiental;
Considerando as determinações contidas na Resolução CEMA 107 , de 09 de setembro de 2020, que estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, em especial a contida no seu artigo 59, inciso XXV; e
Considerando o contido no protocolo nº 17.032.685-7,
Resolve
Art. 1º Estabelecer critérios para de exigência de EIA/RIMA nos licenciamentos ambientais de projetos agropecuários e plantios florestais de espécies exóticas que contemplem áreas incultas, menores de 1.000 ha, quando significativas em termos percentuais, ou forem consideradas como prioritárias para a conservação, legalmente instituídas, inclusive nas Áreas de Proteção Ambiental.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entendem-se por áreas incultas aquelas desprovidas de vegetação, ou em que a vegetação se encontre em estágio inicial de regeneração;
Art. 2º Dependerá da apresentação de EIA/RIMA, projetos agropecuários e plantios florestais de espécies exóticas a serem executados em áreas incultas, menores de 1.000 ha, quando:
I - incidirem em Área de Proteção Ambiental (APA), cuja área a ser utilizada for superior a 500 ha;
II - incidirem em áreas prioritárias para conservação e recuperação, conforme Resolução Conjunta SEMA/IAP Nº 005/2009, que estabelece e define o mapeamento das Áreas Estratégicas para Conservação e Recuperação da Biodiversidade no Estado do Paraná, em área maior que 750 ha;
III - impliquem em supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração em área maior que 500 ha;
IV - impliquem na construção ou alargamento de mais que 50 km de estradas de acessos;
V - incidirem em área superior a 300 ha inseridos em zona de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Art. 3º Quando se tratar de Áreas de Proteção Ambiental - APA, o plantio deverá obedecer aos critérios técnicos estabelecidos no Plano de Manejo, ouvido o responsável pela Unidade de Conservação.
Parágrafo único. No caso da inexistência de Plano de Manejo elaborado e aprovado, a diretoria responsável pela sua administração deverá anuir, expressamente, e orientar as ações necessárias para sua proteção.
Art. 4º Quando a área objeto do licenciamento estiver inserida em Zonas de Amortecimento das Unidades de Conservação de Proteção Integral, o licenciamento para o plantio dependerá da anuência prévia do Gestor da Unidade de Conservação.
Art. 5º A exigência de EIA/RIMA para o licenciamento ambiental dos projetos especificados no art. 1º aplicam-se apenas aos novos projetos agropecuários apresentados, referentes às áreas incultas, não se referindo às áreas já plantadas.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra