Portaria GAB/PGE nº 65 DE 22/09/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 set 2020
Disciplina a atuação da Procuradoria Fiscal (PROFIS) na cobrança da dívida ativa e adota outras providências.
O Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 7, inciso I, da Lei Complementar nº 317/2005, e o art. 6º, inciso I, do Decreto nº 1.485/2018,
Resolve:
CAPÍTULO I - DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATI VA E SUAS DIRETRIZES
Art. 1º A Procuradoria Fiscal, órgão de execução central da Procuradoria-Geral do Estado, será pautada na cobrança da dívida ativa pelas seguintes diretrizes:
I - prevalência das medidas extrajudiciais de cobrança dos débitos;
II - priorização das dívidas de grande monta com probabilidade de êxito;
III - padronização da atuação nas execuções fiscais consideradas de baixo valor;
IV - adoção de medidas administrativas e judiciais para redução da litigiosidade.
Parágrafo único. São consideradas de baixo valor as execuções fiscais no montante igual ou inferior a R$ 200.000,00. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GAB/PGE Nº 83 DE 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. São consideradas de baixo valor as execuções fiscais no montante igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
CAPÍTULO II - DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado, no momento em que receber a informação do termo de inscrição em dívida ativa, poderá adotar as seguintes medidas administrativas de cobrança:
I - notificação por escrito ou verbal do contribuinte para que efetue o pagamento ou o parcelamento da dívida inscrita;
II - protesto extrajudicial;
III - indeferimento de pedido de declaração para fins de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.
Parágrafo único. Excetuam-se, da cobrança administrativa, os débitos objeto de garantia antecipada devidamente aceita pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do § 1º do artigo 23 da Lei Complementar Estadual nº 313/2005.
CAPÍTULO III - DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
Art. 3º Não efetuado o pagamento ou o parcelamento do débito e observado o limite estabelecido no artigo 16 da Lei Estadual nº 15.856/2012 , será promovido o ajuizamento da execução fiscal.
§ 1º Previamente ao ajuizamento da execução, serão verificados os dados constantes da inicial, notadamente se o endereço do devedor corresponde àquele informado na Junta Comercial, quando o devedor for sociedade empresária ou empresário individual de responsabilidade limitada, e, nos demais casos, nos Cadastros Nacionais de Pessoa Física e Jurídica da Receita Federal.
§ 2º Havendo corresponsáveis na certidão da dívida ativa, estes deverão constar na petição inicial, cujos endereços para citação seguirão as regras do § 1º deste artigo.
§ 3º Tratando-se de débito vinculado à filial, cuja matriz se encontra localizada em território catarinense, o endereço desta deverá constar na petição inicial para fins de ser objeto de citação, com a respectiva alteração do juízo a quem se dirige o feito.
§ 4º No ajuizamento das execuções fiscais contra grandes devedores, fica a distribuição direcionada ao Procurador do Estado responsável pelo respectivo devedor.
§ 5º Havendo garantia antecipada, os bens e direitos ofertados pelo devedor e aceitos pela Procuradoria-Geral do Estado, deverão ser indicados à penhora na petição inicial.
§ 6º Dar-se-á prioridade no ajuizamento de dívidas de grande monta, bem como àquelas com garantia antecipada, devendo ser informada ao Procurador do Estado vinculado ao devedor a propositura da demanda, com intuito de se buscar celeridade na tramitação do feito.
CAPÍTULO IV - DA CITA ÇÃO E DA PENHORA
Art. 4º Na citação de pessoa física ou empresário individual, darse-á prioridade na citação por carta com aviso de recepção, salvo no caso de executado preso, o qual será, obrigatoriamente, citado por oficial de justiça.
Parágrafo único. A solicitação de citação por oficial de justiça ou por edital de pessoa física ou empresário individual deverá ser precedida de pesquisa de endereço atualizado do devedor nos bancos de dados acessíveis à Procuradoria-Geral do Estado, com a juntada dos respectivos documentos na pasta digital do processo, objetivando constatar a impossibilidade de citação por carta.
Art. 5º Inexitosa a citação por carta com aviso de recepção de sociedade empresária ou empresário individual de responsabilidade limitada no endereço da matriz constante da Junta Comercial, será requerida a citação por oficial de justiça, objetivando a constatação do funcionamento do estabelecimento e a existência de outra pessoa jurídica no local para fins de verificação de eventual sucessão fraudulenta.
Art. 6º Observado o disposto no artigo 15, sendo exitosa a citação do devedor ou corresponsável, e não quitado ou parcelado o débito executado, e nem garantido o juízo, será requerida, até o limite da dívida:
I - a penhora de ativos financeiros;
II - a penhora de imóveis, móveis ou demais direitos, bem como o bloqueio de veículo pelo sistema RENAJUD, na hipótese de frustrada ou insuficiente a medida de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Tratando-se de empresário individual, o pedido de penhora também recairá sobre o patrimônio da pessoa física.
§ 2º No caso de sociedade empresária com filiais, o pedido de penhora deverá ser realizado com a informação do número de CNPJ da matriz e demais filiais cadastradas e ativas no Sistema de Administração Tributária.
§ 3º Perfectibilizada a penhora ou aceita a garantia ofertada, buscarse-á a tramitação prioritária do feito.
Art. 7º Não serão objeto de pedido de penhora:
I - os bens ou direitos que forem inúteis ou inservíveis;
II - os bens que forem de difícil alienação ou não tiverem valor comercial;
III - os bens ou direitos que não estiverem sujeitos à expropriação judicial.
Parágrafo único. São considerados bens ou direitos de difícil alienação aqueles que já foram objeto de penhora em demanda executiva, cuja alienação judicial foi frustrada.
Art. 8º Fica dispensado o pedido de citação e penhora quando restar verificada a flagrante ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelecidos no REsp 1.340.553-RS.
CAPÍTULO V - DA GARANTIA DO JUÍZO
Art. 9º Podem ser aceitas as seguintes garantias ofertadas pelo devedor:
I - depósito em dinheiro para fins de caução;
II - apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da Procuradoria-Geral do Estado;
III - quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, com observância da ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1º Podem ser aceitos bens ou direitos de terceiros, devendo ser acompanhados de autorização destes e, se for o caso, do consentimento do respectivo cônjuge, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 2º Bens ou direitos com averbação de arresto ou penhora poderão ser objeto de aceitação, desde que avaliados em valor suficiente à garantia integral das dívidas e que tais restrições não se refiram a créditos privilegiados em relação ao estadual.
§ 3º Aceita a garantia ofertada e perfectibilizada a penhora, procederse-á ao registro no Sistema de Administração Tributária.
Art. 10. Além das hipóteses previstas no artigo 7º desta Portaria, podem ser recusadas as garantias quando:
I - os bens ou direitos forem objeto de constrição judicial em demanda promovida por credor privilegiado;
II - os bens ou direitos forem objeto de demanda judicial na qual se discute a sua titularidade ou seu valor.
CAPÍTULO VI - DO REDIRECIONAMENTO DO FEITO
Art. 11. Verificado, em qualquer momento, o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária ou empresário individual de responsabilidade limitada no endereço da matriz informado na Junta Comercial, será solicitado o redirecionamento da execução fiscal contra o(s) administrador(e s).
§ 1º O encerramento irregular será demonstrado por meio de certidão do oficial constante nos autos da execução fiscal ou emitida em outro feito.
§ 2º O redirecionamento do feito fica condicionado à citação da sociedade empresária ou empresário individual de responsabilidade limitada.
§ 3º Não será realizado o pedido de redirecionamento do feito quando for constatada a flagrante ocorrência de prescrição intercorrente nos parâmetros da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 444.
§ 4º Havendo mais de uma execução fiscal contra o devedor, cujas atividades foram encerradas irregularmente, proceder-se-á ao requerimento de redirecionamento em todos os feitos, informando-se ao juízo a referida constatação por certidão do oficial de justiça.
§ 5º Fica dispensado o redirecionamento em face do(s) administrador(es) em execuções fiscais de valores que não excedam R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação do parágrafo dada pela Portaria GAB/PGE Nº 83 DE 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Fica dispensado o redirecionamento em face do(s) administrador(es) em execuções fiscais de valores que não excedam R$ 100.000,00 (cem mil reais).
CAPÍTULO VII - DA REUNIÃO DOS FEITOS
Art. 12. Constatada a existência de execuções fiscais em tramitação na mesma ou em outras Comarcas, será solicitada, se assim for benéfica à cobrança, a reunião dos feitos, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/1980 .
CAPÍTULO VIII - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA FALÊNCIA
Art. 13. Na hipótese de devedor em recuperação judicial, será requerida a intimação do executado para que proceda ao pagamento ou parcelamento das dívidas, sob pena de prosseguimento da execução fiscal.
Art. 14. Sobrevindo a falência do devedor e inexistindo fundamentos para responsabilização do(s) administrador(e s), será solicitada à Secretaria de Estado da Fazenda a readequação dos valores constantes das certidões de dívida ativa e, por conseguinte, a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, informando-se, ainda, a relação de débitos, com a discriminação, se for o caso, dos créditos de natureza concursal e extraconcursal.
Parágrafo único. Realizada penhora e prestada a informação dos débitos, o prosseguimento da execução fiscal será sobrestado, aguardando-se o desfecho do processo falimentar, salvo se houver ocorrido o redirecionamento do feito em face do(s) administrador(e s).
CAPÍTULO IX - DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 15. Restam autorizados a suspensão e o arquivamento da execução nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro 1980, quando preenchidas as seguintes condições:
I - em execuções fiscais com valor remanescente atualizado de até R$ 50.000,00, quando não houver penhora útil efetivada nos autos; (Redação do inciso dada pela Portaria GAB/PGE Nº 83 DE 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:I - em execuções fiscais com valor remanescente atualizado de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quando não houver penhora útil efetivada nos autos;
II - em execuções fiscais com valor remanescente atualizado superior a R$ 50.000,00 e inferior ou igual a R$ 200.000,00;
Nota: Redação Anterior:II - em execuções fiscais com valor remanescente atualizado superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) penhora de ativos financeiros infrutífera;
b) inexistência de veículos de propriedade do devedor no cadastro do DETRAN/SC ou, não sendo localizado, houver o registro de restrição de alienação e de licenciamento (RENAJUD);
III - em execuções fiscais com valor remanescente atualizado superior a R$ 200.000,00; (Redação do inciso dada pela Portaria GAB/PGE Nº 83 DE 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:III - em execuções fiscais com valor remanescente atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) penhora de ativos financeiros infrutífera;
b) inexistência de veículos de propriedade do devedor no cadastro do DETRAN/SC ou, não sendo localizado, houver o registro de restrição de alienação e de licenciamento (RENAJUD);
c) inexistência de imóveis penhoráveis em nome do devedor;
d) pedido de inclusão do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB;
IV - em execuções fiscais, independentemente do valor, cuja falência do devedor for encerrada sem ativos suficientes à quitação dos débitos exequendos e não houver o redirecionamento em face do(s) administrador(e s).
§ 1º Resta caracterizada a inutilidade da penhora nos autos com a tentativa frustrada de alienação judicial.
§ 2º O pedido de suspensão deverá estar acompanhado do resultado nas consultas patrimoniais.
§ 3º Havendo exceção de pré-executividade ainda não apreciada, o arquivamento do feito deverá ser precedido da desistência do devedor, sem a condenação em honorários advocatícios.
§ 4º As condições acima não impedem que o Procurador vinculado, fundamentadamente, envide outros esforços no sentido de identificar o patrimônio penhorável do devedor.
§ 5º Não transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, poderá ser requerido o desarquivamento do feito quando houver notícia de bens passíveis de constrição judicial.
CAPÍTULO X - DA REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE
Art. 16. No âmbito da cobrança da dívida, buscar-se-á a redução da litigiosidade, com a adoção das seguintes práticas:
I - baixa administrativa de dívidas alcançadas pela prescrição;
II - reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente;
III - cancelamento administrativo das dívidas quando verificada a ocorrência de vícios que impossibilitem o prosseguimento da cobrança;
IV - não interposição de recurso nas hipóteses previstas na Portaria GAB/PGE nº 73/2018.
Art. 17. Reconhecida a prescrição intercorrente por decisão judicial, fica autorizada a dispensa de interposição de recurso competente, observadas as seguintes condições:
I - inexistência de causa suspensiva ou interruptiva que obste a consumação do prazo prescricional;
II - a decisão estiver em consonância aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, será promovido o cancelamento da certidão de dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Caberá ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal promover a padronização da atuação dos Procuradores do Estado no âmbito das execuções fiscais, observadas as normas estabelecidas na presente portaria, bem como mediante a emissão de atos próprios.
Art. 19. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado