Portaria SEMA nº 65 DE 29/05/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 jun 2018

Regulamenta a cobrança e os descontos legais previstos incidentes na taxa de visitação e uso da infraestrutura das Unidades de Conservação do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015;

Considerando a Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e sua regulamentação pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando o Decreto Estadual nº 53.037, de 20 de maio de 2016, que institui e regulamenta o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;

Considerando a Lei Estadual nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos;

Considerando a Lei Estadual nº 15.017/2017 , que altera a Lei nº 8.091 de 1985, e estabelece a taxa de visitação e uso da infraestrutura das Unidades de Conservação Estaduais;

Considerando a Lei Estadual nº 13.104 , de 22 de dezembro de 2008, que assegura o direito ao pagamento de meia entrada em atividades culturais e esportivas aos(às) estudantes matriculados(as) em estabelecimentos de ensino regular, aos(às) jovens com até 15 (quinze) anos e aos(às) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 12.933/2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revogou a Medida Provisória nº 2.208 , de 17 de agosto de 2001. (também conhecida como Lei da Meia-Entrada, garante o benefício do pagamento de Meia-Entrada para estudantes, pessoas com deficiência e jovens, de baixa renda, com idade entre 15 e 29 anos);

Considerando a Lei nº 13.891 , de 2 de janeiro de 2012, que institui para os doadores de sangue do Estado do Rio Grande do Sul, meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais públicos;

Considerando a Lei 8.069/1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente , que entre outras disposições estabelece o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer,

Considerando criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos;

Considerando a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;

Considerando que os parques são unidades de conservação de proteção integral que admitem a visitação com fins recreativos, constituindo um valioso instrumento de proteção ambiental através do desenvolvimento da consciência ecológica de seus visitantes, e que o acesso a tais unidades deve ser garantido de forma democrática, respeitadas as restrições contidas em seus planos de manejo e nos atos normativos pertinentes;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar a cobrança e os descontos legais previstos incidentes na taxa de visitação e uso da infraestrutura das Unidades de Conservação do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A cobrança aplica-se para os casos de visitação e uso da infraestrutura das Unidades de Conservação Estaduais, em especial a categoria Parque, que estejam abertas à visitação pública.

§ 1º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

§ 2º Não se considerará visitação nos termos do item 1, do Título V, do anexo da Lei 8.109/1985 :

a) servidores de órgãos públicos, desde que a serviço e autorizados pelo órgão de origem;

b) pesquisadores autorizados pela Divisão de Unidades de Conservação para realizar pesquisas na unidade de conservação;

c) populações tradicionais da unidade de conservação e/ou do entorno devidamente autorizadas;

d) colaboradores ou membros de instituições colaboradoras;

e) guias de turismo, devidamente regularizados, no exercício de suas atividades profissionais;

f) condutores ambientais autônomos, nos termos da Instrução Normativa SEMA nº 01/2014;

g) motoristas de veículos de transporte coletivo, em serviço;

h) profissionais credenciados com objetivo de realização de matérias jornalísticas, culturais e científicas.

§ 3º Compete ao gestor da unidade de conservação a análise e eventual autorização de que tratam os incisos deste artigo.

Art. 3º Incide sobre a taxa os descontos legalmente instituídos no percentual de 50% (cinquenta por cento) para os seguintes casos:

I - às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - às crianças de 02 a 12 (doze) anos de idade incompletos, desde que acompanhadas de um adulto;

III - aos estudantes matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares de ensino fundamental, médio, superior, de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu", de cursos técnicos, de pré-vestibulares e de ensino de jovens e adultos;

IV - às pessoas que realizarem a doação regular de sangue, realizado em local público;

V - aos moradores dos municípios que compõem o consórcio Rota do Yucumã, nos moldes do Termo de Cooperação celebrado entre SEMA e Consócio da Rota Yucumã;

VI - às pessoas com deficiência mediante apresentação de documento que ateste tal condição, ressalvadas as hipóteses cuja deficiência possa ser constatada de plano.

§ 1º Para ter acesso ao desconto previsto no inciso I e II, basta que o idoso ou o menor apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2º Não será cobrado ingresso de crianças menores de 02 anos.

§ 3º Para ter acesso ao desconto, os estudantes devem apresentar a Carteira de Identificação Estudantil - CIE;

§ 4º Serão considerados doadores regulares de sangue de que trata o item IV aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado do Rio Grande do Sul, identificados por documento oficial, expedido pelas entidades autorizadas.

§ 5º Para ter acesso ao desconto previsto no inciso V, basta que o morador apresente um comprovante de residência nos municípios pertencentes ao Consócio da Rota Yucumã.

§ 6º A condição de que trata o item VI, quando exigida, será comprovada por intermédio de laudo médico que deverá conter a descrição da deficiência e o Código Internacional de Doenças (CID) correspondente à condição que caracteriza a deficiência.

Art. 4º São isentos da taxa, nos termos do artigo 3º, inciso XIII, da Lei Estadual nº 8.109 de 1985:

I - As atividades educativas promovidas por entidades religiosas, beneficentes ou educacionais ficam isentas do pagamento de taxas, taxas de serviços diversos e as que tenham como finalidade precípua a difusão da arte, cultura ou das tradições em geral, agendadas previamente junto à administração das unidades de conservação, nos termos da IN nº 02/2016;

II - estudantes e acompanhantes cujo estabelecimento de ensino regular agende previamente junto à administração das unidades de conservação a realização de atividades de educação ambiental, nos termos da IN nº 02/2016;

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 29 de maio de 2018.

Ana Maria Pellini,

Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável