Lei nº 13.891 de 02/01/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jan 2012
Institui, para os doadores de sangue do Estado do Rio Grande do Sul, meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais públicos.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul poderá instituir, em favor das pessoas que realizarem a doação regular de sangue, meia-entrada em evento cultural, esportivo e/ou de lazer realizado em público.
Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado pelo ingresso, sem restrição de data e horário.
Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado do Rio Grande do Sul, identificados por documento oficial, expedido por aquela entidade.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, define-se como doador regular de sangue a mulher que se submete à coleta de sangue no mínimo duas vezes ao ano, e o homem que se submete à coleta três vezes ao ano, devendo a carteira de identificação ter validade anual.
§ 2º As entidades referidas no caput emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2012.
BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício.
Registra-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 100/2011, de iniciativa do Deputado Carlos Gomes