Lei nº 13.891 de 02/01/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jan 2012

Institui, para os doadores de sangue do Estado do Rio Grande do Sul, meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais públicos.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul poderá instituir, em favor das pessoas que realizarem a doação regular de sangue, meia-entrada em evento cultural, esportivo e/ou de lazer realizado em público.

Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado pelo ingresso, sem restrição de data e horário.

Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado do Rio Grande do Sul, identificados por documento oficial, expedido por aquela entidade.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, define-se como doador regular de sangue a mulher que se submete à coleta de sangue no mínimo duas vezes ao ano, e o homem que se submete à coleta três vezes ao ano, devendo a carteira de identificação ter validade anual.

§ 2º As entidades referidas no caput emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2012.

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Registra-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 100/2011, de iniciativa do Deputado Carlos Gomes