Portaria SECULT nº 65 DE 17/04/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 abr 2015

Dispõe sobre os critérios de credenciamento no Projeto Ouro Negro 2015 - FEIRA DE SANTANA e dá outras providências.

O Secretário de Cultura, no uso de suas atribuições,

Resolve

Art. 1º Fica instituído o sistema de credenciamento de entidades carnavalescas para a contratação de bens imateriais, representados pela reserva cultural de matriz africana e tradicional, integrante do Programa de Desenvolvimento Cultural - Apoio à realização de carnavais culturais - Projeto Ouro Negro 2015 - Feira de Santana.

Art. 2º A inscrição será recebida a partir da publicação do presente Regulamento, no Diário Oficial do Estado e sua concomitante divulgação no endereço eletrônico da SECULT (www.cultura.ba.gov.br), e sua entrega deverá ser efetuada no dia 22 de abril de 2015, das 09h às 12h e das 14h às 17:00h, no Centro de Cultura Amélio Amorim, situado à Avenida Presidente Dutra, nº 2222, Capuchinhos, Feira de Santana/Bahia, na forma e condições previstas no respectivo Regulamento.

Art. 3º O presente sistema terá vigência de 06 (seis) meses.

Art. 4º Qualquer interessado ou usuário poderá denunciar irregularidades na prestação dos serviços, fornecimentos e/ou no faturamento.

Art. 5º A Comissão Permanente de Credenciamento aplicará a suspensão cautelar prevista na Lei Estadual 12.209 de 20 de abril de 2011, nas hipóteses no regulamento e determinantes do descredenciamento.

Art. 6º Fica aprovado o regulamento e seus anexos integrantes desta Portaria.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Salvador, 17 de abril de 2015.

ANTÔNIO JORGE PORTUGAL

Secretário de Cultura

ANEXO I - REGULAMENTO DO CREDENCIAMENTO DO PROJETO OURO NEGRO 2015 - FEIRA DE SANTANA

1. DESCRIÇÃO

1.1. O presente regulamento tem por escopo o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços relacionados às manifestações culturais de matriz africana, conforme as especificações e condições constantes deste regulamento.

1.2. O objeto da contratação será o bem imaterial sob guarda da entidade credenciada que se efetivará com o desfile ou apresentação durante a Micareta de Feira de Santana 2015, com manifestação da cultura de matriz africana.

1.3. É assegurada a rotatividade entre as entidades credenciadas, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciada, podendo, de única vez, a depender da ação a ser desenvolvida, contratar todas as pessoas credenciadas da lista, de acordo com as necessidades, metas planejadas e programadas e a disponibilidade financeira e orçamentária.

1.4. É assegurado acesso, durante o prazo estabelecido, a qualquer interessado que preencha as exigências estabelecidas para o credenciamento, podendo realizar inscrição a partir da publicação desse Regulamento.

1.5. O prazo de vigência do credenciamento é de 03 (três) meses, a contar da publicação desse Regulamento, podendo ser prorrogado por igual período, durante o qual as credenciadas poderão ser convocadas para firmar o Termo de Adesão, nas oportunidades e quantidades que a Administração necessitar, observadas as condições fixadas neste regulamento e as normas pertinentes.

1.6. O apoio objeto deste credenciamento abrangerá a realização da Micareta de Feira de Santana de 2015, cumpridas as exigências definidas neste edital e demais documentos correlatos.

2. PARA OS FINS DESTA PORTARIA SÃO CONSIDERADAS AS SEGUINTES DEFINIÇÕES:

2.1. Afoxés: manifestações artístico-culturais que têm origem nos espaços sagrados da religiosidade negra, os terreiros de candomblé, com música ritualística, instrumentos próprios (atabaques, agogôs e xequerês) vestimentas e danças;

2.2. Blocos Afro: manifestações artístico-culturais responsáveis pelo resgate da cultura africana que exibem, através da dança, do toque dos tambores e da indumentária, as contribuições das heranças negras para a formação da identidade brasileira;

2.3. Blocos de Samba: denomina-se bloco de samba uma agremiação carnavalesca formada por um conjunto de cantores, ritmistas, músicos (cavaco, banjo, violão e sopro) e compositores que têm como repertório exclusivo as diversas modalidades de samba;

2.4. Blocos de Reggae: denomina-se blocos de reggae agremiações carnavalescas marcadas pela influência da filosofia Rastafari, formada por uma banda composta por cantores, compositores emúsicos que no seu repertório executam predominantemente o reggae;

2.5. Blocos de Índios: manifestações artístico-culturais responsáveis pelo resgate da cultura indígena que exibem, através da dança, do toque dos tambores e da indumentária, as contribuições das heranças indígenas para a formação da identidade brasileira;

2.6. Indumentária: Arte do vestuário. Conjunto do vestuário e acessórios de determinada época, região ou povo.

3. DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO

3.1. O processo do sistema de Credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:

a) Inscrição;

b) Habilitação e Classificação;

c) Convocação;

d) Assinatura do Termo de Adesão;

e) Avaliação de desempenho.

3.2. As três primeiras etapas correspondem ao processo de credenciamento e as etapas seguintes à própria execução dos efeitos do sistema de credenciamento.

3.2. A divulgação da lista das pessoas credenciadas no Diário Oficial do Estado da Bahia não impõe à administração a obrigação de celebrar termo de adesão.

4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

4.1. Somente participarão desse credenciamento as pessoas interessadas que atenderem a todas as exigências contidas neste regulamento e nos seus anexos.

4.2. Não será admitida a participação de pessoas que estejam suspensas temporariamente de participar e de licitar com a Administração Pública ou os declarados inidôneos, na forma dos incisos II e III do art. 186 da Lei Estadual nº 9.433/2005 e incisos III e IV do art. 87 da Lei 8.666/1993 .

4.3. É vedado, conforme arts. 18 e 125 da Lei estadual nº 9.433/2005 e art. 9º da Lei federal nº 8.666/1993, ao agente político e ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, celebrar contratos com a Administração direta ou indireta, por si ou como representante de terceiro, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções legais.

5. DA REGÊNCIA LEGAL

5.1. Esse credenciamento obedecerá, integralmente, as disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , art. 25, caput, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, artigos 61 , 62 e 63 , da Lei Estadual 9.433/2005 , bem como a Lei Federal 11.771/2008 e demais normas pertinentes à matéria.

6. DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO:

6.1. O processo de Credenciamento será conduzido por Comissão de Credenciamento, composta por servidores de cargo de provimento permanente e temporário designados pelo Secretário de Cultura, por portaria publicada em Diário Oficial do Estado, e terá como atribuições:

I - Acompanhar todo o processo de credenciamento;

II - Monitorar o cumprimento da portaria relativa a este credenciamento e dos atos normativos complementares dela decorrentes;

III - Receber os pedidos de inscrições das interessadas;

IV - Conferir os documentos em todas as etapas do credenciamento, emitindo parecer técnico, quando exigido pelo regulamento;

V - Elaborar a lista de credenciamento e encaminhar para publicação;

VI - Proceder a análise da avaliação de desempenho procedida pelo servidor/fiscal previsto no termo de adesão, indicando para descredenciamento a pessoa que descumprir as obrigações constantes do regulamento;

VII - Receber as denúncias resultantes do controle social e adotar as providências administrativas para efetivar as consequências delas decorrentes;

VIII - Suspender cautelarmente a pessoa credenciada, nos termos da Lei Estadual 12.209/2011 ;

IX - Sugerir, justificadamente, a revisão periódica das tabelas relativas aos preços dos serviços, submetendo as modificações propostas à deliberação do Secretário da Pasta;

X - Resolver os casos omissos.

7. DA INSCRIÇÃO

7.1. O ato de inscrição para o processo de credenciamento se dará através de preenchimento de formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.cultura.ba.gov.br ou na sede do Centro de Cultura Amélio Amorim/SECULT, e apresentação dos seguintes documentos:

a) Formulário para cadastro devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da entidade carnavalesca (disponível no sitio www.cultura.ba.gov.br ou na sede do Centro de Cultura Amélio Amorim/SECULT);

b) Relação das despesas a serem cobertas pelo valor pleiteado;

c) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas jurídicas - CNPJ;

d) Cópia do ato constitutivo da entidade (Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, devida mente registrados em cartório ou Juceb);

e) Cópia da ata de eleição e posse dos dirigentes/representantes legais, devidamente registrada em cartório;

f) Nominata da Direção da Entidade contendo nome completo sem abreviação, função, número do RG e CPF;

g) Cópia do RG e CPF do representante legal;

h) Cópia de comprovante de residência do representante legal;

i) Comprovantes de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, podendo ser impressos a partir dos sites www.receita.fazenda.gov.br, www.sefaz.ba.gov.br e, se houver, do site do Município;

j) Comprovante de regularidade junto ao FGTS/Certidão de Regularidade Fiscal (CRF), podendo ser impressa a partir do site www.caixa.gov.br;

k) Comprovação de regularidade com o TST - Tribunal Superior do Trabalho/Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, podendo ser impressa a partir do site www.tst.jus.br/certidao;

l) Comprovante de cadastro como fornecedor (família 0163) de serviços na Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SAEB;

m) Comprovante de conta corrente, contendo nome do proponente, CNPJ, banco, número da agência e da conta e data de abertura;

n) Declaração do Presidente ou ocupante de cargo equivalente da associação ou entidade carnavalesca de que não é servidor público estadual e de que não existe servidor público na administração ou gerência da referida associação, bloco ou organização;

o) Declaração de autorização da Prefeitura de Feira de Santana para desfile na Micareta de 2015, contendo circuito(s) de desfile, dia(s) e horário(s);

p) Declaração da Prefeitura de Feira de Santana que a entidade carnavalesca possui, no mínimo, 02 (dois) anos de desfile na Micareta de Feira de Santana.

Parágrafo único. A CREDENCIADA deverá manter, durante a vigência do credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no regulamento.

7.2. A entidade que não apresentar no ato da inscrição qualquer dos documentos ou requisitos exigidos nos itens 3 e 4 será automaticamente inabilitada com a divulgação da lista no Diário Oficial do Estado.

7.3. Somente será aceito o credenciamento de entidade devidamente constituída como pessoa jurídica, não sendo permitida qualquer tipo de representação, seja por pessoa física ou por pessoa jurídica.

7.4. É vedado o credenciamento de Associações que tiverem em sua diretoria funcionários públicos estaduais. A não observância, caso constatado, implicará em suspensão sumária do Termo de Adesão.

7.5. Não será permitido, em nenhuma hipótese, o cadastro através de produtoras e empresas outras.

7.6. Não serão aceitas inscrições de entidades que participaram do Projeto Ouro Negro e tenham descumprido total ou parcialmente a(s) Portaria(s), seu(s) Regulamento(s), bem como Contrato(s) celebrado(s).

7.7. É vedada a participação de entidades carnavalescas que não façam parte do macro território norte, território de identidade Portal do Sertão.

8. DA HABILITAÇÃO/CONVOCAÇÃO

8.1. A Comissão de Credenciamento concluirá pela habilitação das interessadas, mediante parecer circunstanciado e individualizado por pretendente, que cumprirem as exigências do item 7.1.

8.2. Não poderá ser habilitada a pessoa que deixar de apresentar documentação prevista no item 7.1. ou deixar de prestar informações complementares solicitadas durante o processo de credenciamento pela Comissão de Credenciamento, mediante comunicação via e-mail, indicado no formulário de inscrição.

8.3. A Comissão Permanente de Credenciamento divulgará a lista dos interessados que tiverem suas inscrições deferidas ou indeferidas, publicando no Diário Oficial do Estado, com aviso no Diário Oficial da União, se for a hipótese de utilização de recurso federal, bem como divulgação no sitio eletrônico da SECULT.

8.4. A convocação dar-se-á de acordo com as necessidades, metas planejadas e programadas e a disponibilidade financeira e orçamentária.

8.5. A Comissão Permanente de Credenciamento convocará a pessoa credenciada para a prestação do serviço, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, através de publicação no Diário Oficial do Estado, aviso no Diário Oficial da União, se for o caso, e no endereço eletrônico www.cultura.ba.gov.br.

8.6. O ato de convocação conterá, resumidamente, objeto, local da prestação do serviço, período para a prestação do serviço fundamento legal e dotação orçamentária.

8.7. A pessoa convocada deverá assinar o Termo de Adesão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

8.8. A convocada, devidamente convocada, mediante publicação do ato no Diário Oficial, divulgação no sito eletrônico da SECULT, que não comparecer para assinatura do Termo de Adesão, no prazo estipulado, decairá do direito de prestar o serviço ou fornecer o bem e, independentemente de notificação, deverá prestar esclarecimentos pertinentes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após findo o prazo de Adesão, estando sujeita às penalidades previstas nas Leis 8666/1993 e 9433/2005, inclusive com descredenciamento.

8.9. A execução dos serviços somente será autorizada após a assinatura do Termo de Adesão e expedição da autorização da prestação do serviço - APS, marco inicial para a contagem do prazo de execução, podendo ser diferente do prazo previsto de vigência do termo, cujo termo inicial será contado da publicação resumida no Diário Oficial do Estado, com aviso da publicação no Diário da União, se for à hipótese.

8.10. Os documentos exigidos para assinatura do Termo de Adesão, são os descritos no item 7.1.

8.11. Para a assinatura do termo de adesão, observar-se-á, no que couber, as disposições dos arts. 98 a 103 , da Lei nº 9.433/2005 e arts. 27 a 30 da Lei Federal 8666/1993, podendo ser solicitada a reapresentação de documentos para conferência pela Comissão de Credenciamento.

8.12. A Comissão Permanente de Credenciamento avaliará os casos omissos, considerando sempre o interesse público.

8.13. Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos no art. 185 da lei Estadual nº 9.433/2005 , com as cominações inerentes, a inexecução contratual, sujeitará o contratado à multa de mora no valor correspondente a 10% (dez por cento) por inexecução total ou parcial. Sem prejuízo na aplicação das outras sanções administrativas presentes nas cláusulas contratuais.

8.14. A inexecução parcial ou total será considerada para dosimetria das penalidades previstas no art. 186 da Lei Estadual nº 9433/2005 .

9. DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

9.1. A avaliação do desempenho da pessoa prestadora de serviços será procedida pelo servidor/fiscal do termo de adesão, que a encaminhará para Comissão de Credenciamento, especialmente os registros fotográficos, filmagens e relatório circunstanciado, para análise sobre a continuidade da pessoa credenciada na lista de credenciados e comparada com o relatório do serviço entregue pela pessoa credenciada até 08 (oito) dias após a sua execução (modelo anexo).

9.2. O índice de avaliação da pessoa prestadora de serviços variará de 00 a 100% (de zero a cem por cento), estando apta a continuar credenciada aquela que atingir, no parecer técnico emitido, mínimo de 60% (sessenta por cento).

9.2.1. A reprovação na avaliação de desempenho, observado o contraditório e a ampla defesa, poderá ensejar a aplicação de sanção administrativa nos termos dos arts. 185 e 186 da Lei Estadual 9433/2005 e arts. 87 e 88 da Lei Federal 8666/1993.

9.3. A avaliação de desempenho observará os seguintes critérios:

a) pontualidade na execução do serviço; considerando a sua disposição para a apresentação cultural ou desfile no local e no horário previamente ajustado no termo de adesão;

b) qualidade do serviço prestado;

c) urbanidade na relação com os prepostos da SECULT;

d) cumprimento integral das cláusulas do Termo de Adesão e respeito aos princípios constitucionais, em especial moralidade, boa fé, transparência;

e) qualidade das informações prestadas à Administração relativas ao objeto do termo de adesão.

f) pontualidade na entrega do relatório de execução do serviço.

9.4. Cada critério previsto no item 9.3 será avaliado pelo servidor/fiscal do termo de adesão e a atribuída a nota de 00 a 16,66, correspondendo a pontuação final a soma de todos os itens.

10. RECURSOS

10.1. Da decisão da habilitação, da classificação e da convocação, caberá recurso dirigido ao Secretário de Cultura do Estado da Bahia, no prazo de 01 (um) dia da publicação, o qual deverá ser protocolizado na sede da SECULT, no endereço:

SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA - Comissão de Credenciamento

RECURSO - PROJETO OURO NEGRO 2015 - FEIRA DE SANTANA

Centro de Cultura Amélio Amorim

Avenida Presidente Dutra, nº 2222, Capuchinhos, Feira de Santana/Bahia

10.2. Recebido o recurso, a Comissão Permanente de Credenciamento, no prazo de 02 (dois) dias, procederá a instrução deste com os documentos e informações necessários, procedendo ao juízo prévio de retratação, se for o caso.

10.2.1. Não se tratando de hipótese de retratação, a Comissão Permanente de Credenciamento encaminhará os autos à Procuradoria Geral do Estado - PGE.

10.3. A Procuradoria Geral do Estado - PGE, por meio do núcleo competente, procederá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do ingresso do processo no referido núcleo, o exame jurídico da matéria, após o que, irão os autos ao Secretário de Cultura, a quem caberá decidir o mérito, no prazo máximo de 03 (três) dias, publicando-se o resultado no Diário Oficial do Estado da Bahia e em meio eletrônico.

10.4. O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

11. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

11.1. As condições de pagamento serão previstas no Termo de Adesão, considerando as especificidades da prestação do serviço, a duração e o custo previsto para este, ressaltando sempre o interesse público e o equilíbrio financeiro do Termo de Adesão, conforme as determinações da Lei Federal 8.666/1993 e Lei Estadual 9.433/2005 .

11.2. Em consonância com o § 5º do art. 6º, combinado com a alínea "a" do inciso XI do art. 79 da Lei 9.433/2005 , os pagamentos serão efetuados através de crédito em conta corrente, no prazo não superior a 08 (oito) dias, contados da data de verificação do adimplemento do serviço ou do fornecimento do bem.

11.3. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir de sua regularização por parte da contratada.

12. RESCISÃO

12.1. A inexecução do Termo de Adesão, total ou parcial, ensejará a sua rescisão e demais as conseqüências previstas no termo, na Lei Federal 8666/93 e Lei Estadual nº 9.433/2005 .

12.2. A rescisão poderá ser determinada, por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII da Lei Federal nº 8.666/1993, incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/2005 .

12.2.1. A rescisão do Termo de Adesão implicará o descredenciamento.

12.3. A prestadora poderá resilir administrativamente sua inscrição no credenciamento, de acordo com o previsto no art. 63 , VIII da Lei Estadual nº 9.433/2005 , desde que comunique expressamente esta intenção com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, antes do ato de convocação para prestação do serviço.

13. DO DESCREDENCIMENTO

13.1. Constituem hipóteses de descredenciamento:

I - Deixar a entidade credenciada de apresentar as atualizações dos documentos solicitados;

II - Recusar-se a pessoa credenciada, quando convocado, a assinar o Termo de Adesão;

III - Forem procedentes as denúncias formuladas sobre má prestação do serviço ou irregularidades que afrontem princípios constitucionais;

IV - Obtiver nota inferior a 60% (sessenta por cento) na avaliação de desempenho;

V - Superveniência de fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica ou administrativa da credenciada, ou que reduza a capacidade de prestação de serviço a ponto de não atender às exigências estabelecidas;

VI - Inexistência das condições declaradas na inscrição, não comprovadas no momento em que foram solicitadas ou falta de documentos exigidos na fase de assinatura do termo de adesão.

VII - Incidir em um das hipóteses previstas nos itens 12.1 a 12.2 deste regulamento;

VIII -Recusa na apresentação do relatório de execução do serviço, no prazo indicado no item 9.3., f).

13.2. A Comissão Permanente de Credenciamento poderá suspender cautelarmente a pessoa credenciada antes da assinatura do termo de adesão durante a prestação do serviço ou após essa execução, por até 90 (noventa) dias do sistema de credenciamento, para convocação imediata da pessoa credenciada seguinte, quando, motivadamente, verificar uma das hipóteses contidas nos itens 12.1., 13.1., incisos II, V, VII e VIII.

13.3. A pessoa descredenciada só poderá solicitar nova inscrição após 06 (seis) meses, a contar da publicação do ato de descredenciamento ou da suspensão cautelar conforme a lei Estadual 12.209/2011 e previsão desse regulamento.

13.4. É vedada a cessão ou transferência do termo de adesão, total ou parcial, bem como a subcontratação parcial do objeto.

14. DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1. A Secretaria de Cultura do Estado da Bahia poderá prorrogar, adiar, revogar ou anular o presente regulamento, na forma da Lei, sem que caiba aos participantes qualquer direito a reembolso, indenização ou compensação.

14.2. A qualquer tempo, poderá a Secretaria de Cultura do Estado da Bahia acrescentará novos anexos para novas listas de pessoas credenciadas, quando divulgará amplamente o prazo de inscrições das pessoas interessadas.

14.3. O valor do serviço para efeito de celebração do termo de adesão será o vigente na tabela de preços constante do anexo desse Regulamento, o qual poderá ser alterado no seu curso, se houver alteração nos preços dos serviços, revisados com a periodicidade prevista nesse regulamento, para assegurar o justo preço de mercado.

14.4. A prestação de serviços será remunerada com base nos valores definidos no anexo deste regulamento, ficando expressamente vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela de remuneração adotada.

14.5. É facultada à Comissão de Credenciamento promover, a qualquer tempo, diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução de processos.

14.6. Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento mediante ato motivado da Comissão de Credenciamento.

14.7. Poderá a autoridade competente, a qualquer tempo, excluir credenciado, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior à habilitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira, em face da aplicação analógica do disposto no § 11, do art. 78 da Lei Estadual nº 9.433/2005 .

14.8. As informações e esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento do objeto deste credenciamento poderão ser prestados no local de entrega dos documentos ou portal oficial www.cultura.ba.gov.br.

14.9. A revisão ou reajustamento dos preços só ocorrerá mediante alterações dos preços dos anexos integrantes do presente credenciamento, considerando o interesse da Administração, justo preço do mercado e nas hipóteses de força maior e caso fortuito, sempre precedidos dos estudos técnicos para cada serviço

14.10. Este regulamento possui 06 (seis) anexos:

ANEXO I - Formulário de Inscrição;

ANEXO II - Critérios de Avaliação e Desempenho;

ANEXO III - Valores;

ANEXO IV - Minuta do Termo de Adesão;

ANEXO V - Orientações para o Relatório do Serviço;

ANEXO VI - Orientações Gerais para emissão de Nota(s) Fiscal(is).

14.11. Para quaisquer questões judiciais oriundas do presente Regulamento, prevalecerá o Foro da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

14.12. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Credenciamento e na hipótese de persistir qualquer dúvida a deliberação final do Secretário de Cultura do Estado da Bahia.