Portaria MDA nº 65 DE 05/08/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2013
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, e na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e, considerando a Portaria nº 97, de 13 de dezembro de 2013, que institui o Programa Mais Alimentos nas suas modalidades nacional e internacional,
Resolve:
CAPÍTULO I
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos relativos à operacionalização e à habilitação e seleção dos fornecedores brasileiros de máquinas e equipamentos para participação no Programa Mais Alimentos Internacional.
Das Definições
Art. 2º Para efeito desta Portaria consideram-se as seguintes definições:
I - Projeto de Cooperação Técnica - PCT: instrumento legal que estabelece cooperação técnica internacional entre o governo brasileiro e países e/ou organismos internacionais, caracterizado como o trabalho em comum entre instituições e constituído de um conjunto de atividades que visam a transferência, a absorção e/ou o desenvolvimento de conhecimentos específicos e comercialização de máquinas e equipamentos;
II - países beneficiários: países que estabelecerem Projeto de Cooperação Técnica com o Brasil, por meio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para a participação no Programa Mais Alimentos Internacional;
III - máquinas e equipamentos: são tratores, máquinas e implementos agrícolas e equipamentos automotores utilizados nas operações agrícolas, podendo ser aqueles fabricados e/ou comercializados exclusivamente para uso nessas operações ou não, desde que cadastrados no Programa Mais Alimentos nacional;
IV - entidades representativas: são as entidades que representam os fornecedores das máquinas e equipamentos no âmbito do Programa Mais Alimentos Internacional;
V - fornecedor: é a empresa que realiza a fabricação ou montagem das máquinas e dos equipamentos credenciados no âmbito do Programa Mais Alimentos Internacional;
VI - empresa nacional exportadora: é a empresa que poderá ser indicada para atuar como agente exportador para cada país beneficiário e viabilizar a logística de exportação das máquinas e equipamentos aos países beneficiários; (Redação do inciso dada pela Portaria MDA Nº 88 DE 21/10/2013).
Nota: Redação Anterior:VI - empresa comercial exportadora: é a empresa indicada pelos fornecedores para atuar como agente exportador para cada país beneficiário e viabilizar a logística de exportação das máquinas e equipamentos aos países beneficiários;
VII - INCOTERM: termos de vendas internacionais, utilizados para definir quais são as responsabilidades, os direitos e obrigações do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto padronizado de definições publicado pela Câmara Internacional de Comércio;
VIII - preço-referência: valor máximo, base da negociação, composto pelo preço das máquinas e equipamentos cadastrados no Programa Mais Alimentos nacional, inclusos os custos do pacote tecnológico, não contemplando os custos de logística internacional; (Redação do inciso dada pela Portaria MDA Nº 88 DE 21/10/2013).
Nota: Redação Anterior:VIII - preço-referência: valor máximo, base da negociação, composto pelo preço das máquinas e equipamentos cadastrados no Programa Mais Alimentos nacional, deduzidos os custos inerentes à comercialização interna e inclusos os custos do pacote tecnológico. Não contempla os custos de logística internacional;
IX - preço-final: preço das máquinas e equipamentos, negociado a partir do preço referência, acrescido dos valores negociados entre país beneficiário e fornecedor para a execução da logística internacional;
X - lista de máquinas e equipamentos: relação das máquinas e equipamentos solicitada e elaborada a partir do Plano de Desenvolvimento Agrícola apresentado pelo país beneficiário e acordada entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o governo do país beneficiário;
XI - garantia técnica: é a garantia dos fornecedores aos países beneficiários acerca da qualidade das máquinas e equipamentos, assim como quanto ao fornecimento do kit de peças de reposição;
XII - pacote tecnológico: conjunto de serviços e peças que serão disponibilizados pelo fornecedor ao país beneficiário para garantir manutenção das máquinas e equipamentos e transferência tecnológica, a ser acordado entre país beneficiário e fornecedor;
XIII - montagem e capacitação: item do pacote tecnológico, composto pelos serviços de montagem e entrega técnica das máquinas e equipamentos no país beneficiário que serão realizados pelo fornecedor, seu distribuidor autorizado e/ou pelo representante local, compreendendo ainda o treinamento de técnicos, extensionistas e das organizações de agricultores familiares, para a sua adequada utilização;
XIV - serviço de pós-vendas: item do pacote tecnológico, composto pela assistência técnica que deverá ser prestada no país beneficiário pelos fornecedores, seu distribuidor autorizado e/ou pelo representante local, após a entrega técnica das máquinas e equipamentos no país beneficiário;
XV - kit de peças de reposição: item do pacote tecnológico, composto pelo conjunto de peças de reposição definido pelos fornecedores.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Habilitação
Art. 3º Aos fornecedores credenciados no Programa Mais Alimentos na modalidade nacional, é facultada a participação na modalidade internacional do programa, devendo a habilitação para esta modalidade ser efetuada por meio de requerimento a ser protocolado na Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SAF-MDA, conforme ANEXO I.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - declaração, assinada por seu representante legal, de que está de acordo com os termos da presente portaria, conforme ANEXO II; e
II - declaração, assinada por seu representante legal, de que está ciente da necessidade de firmar termo de compromisso junto ao MDA acerca das condições e prazo da garantia técnica das máquinas, equipamentos e peças de reposição, juntamente com a descrição das peças de reposição e dos serviços que compõem o pacote tecnológico a ser prestado em cada país beneficiário, conforme ANEXO III.
Seção II
Da Suspensão ou da Perda da Habilitação
Art. 4º A habilitação junto ao Programa Mais Alimentos Internacional poderá ser suspensa previamente a qualquer tempo caso haja indícios ou denúncias de que o fornecedor habilitado não mantenha o atendimento às exigências e especificações técnicas que condicionaram a sua habilitação e/ou o descumprimento de obrigações contratuais.
Parágrafo único. Comprovada as hipóteses do caput o fornecedor será desabilitado.
Art. 5º Será considera como renúncia tácita à participação no Programa Mais Alimentos Internacional, acarretando na perda automática da habilitação, o não cumprimento das seguintes obrigações:
I - apresentação de informações e documentações comprobatórias das atividades realizadas referentes ao treinamento e serviço de pós-venda no pais beneficiário, até o final do primeiro mês subsequente ao primeiro ano, decorrido de cada entrega técnica das máquinas e equipamentos no país beneficiário;
II - apresentação ao MDA, relatório final contendo a síntese de todas as atividades desenvolvidas junto aos países beneficiários; e
III - manutenção do registro no Programa Mais Alimentos Nacional.
Parágrafo único. As informações a que se refere o inciso I deverão incluir:
I - identificação e caracterização das atividades realizadas, com devidos registros comprobatórios; e
II - cadastro dos técnicos, para o caso do serviço ser realizado pelo funcionário do próprio fornecedor e no caso de terceirização das atividades.
Art. 6º O fornecedor poderá solicitar nova participação no Programa Mais Alimentos Internacional decorridos doze meses contados da perda da habilitação.
CAPÍTULO III
Art. 7º O Ministério do Desenvolvimento Agrário receberá do país beneficiário a lista de máquinas e equipamentos por tranche de exportação do Programa Mais Alimentos Internacional.
§ 1º O MDA publicará em seu sítio oficial o prazo para manifestação de interesse dos fornecedores habilitados para participação no processo de negociação com o país beneficiário.
§ 2º Cada fornecedor habilitado que tenha interesse em participar do processo de negociação com o país beneficiário terá acesso a lista de demanda por tranche de exportação e deverá preencher e enviar, dentro do prazo estipulado, formulário, a ser disponibilizado pelo MDA.
Art. 8º Com base nos formulários recebidos, o MDA enviará ao país beneficiário lista de máquinas e equipamentos cadastrados no programa Mais Alimentos que atendem cada item demandado com respectivos preços referência, relação dos fornecedores ofertantes e capacidade de produção de cada item dentro do prazo estabelecido por tranche de exportação.
§ 1º Recebida a lista precificada, o país beneficiário poderá negociar com cada fornecedor a composição de cada item do pacote tecnológico e o preço das máquinas e equipamentos, respeitando o valor máximo estabelecido pelo preço referência.
§ 2º Caso o preço negociado pela máquina ou equipamento juntamente com o pacote tecnológico seja superior ao preço referência apresentado, o país deverá apresentar detalhamento dos valores negociados que justifiquem valor excedido, para análise do MDA que poderá aprovar, excepcionalmente, a operação com preço superior ao preço referência.
§ 3º Durante o período de negociação, o país beneficiário poderá manter tratativas com fornecedores habilitados no Programa Mais Alimentos internacional, mesmo que não relacionados na lista entregue pelo MDA. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDA Nº 88 DE 21/10/2013).
§ 4º No âmbito do Programa Mais Alimentos Internacional, os fornecedores serão os responsáveis pela entrega das máquinas e equipamentos nos países beneficiários. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDA Nº 88 DE 21/10/2013).
Art. 9º Finalizada a negociação, o país beneficiário encaminhará as seguintes informações ao MDA:
I - lista de máquinas e equipamentos com indicação por item dos fornecedores selecionados, quantidade demandada, preço final negociado e demais informações solicitadas pelo MDA; e
II - aceite da proposta comercial enviada por todos os fornecedores selecionados, contendo detalhamento técnico do produto, do pacote tecnológico contratado e demais especificações definidas no modelo padrão de proposta de oferta a ser disponibilizado pelo MDA.
§ 1º A formalização de propostas de fornecedores não originalmente integrantes da lista a que faz referência o art. 8º desta Portaria deverá ser precedida de solicitação apresentada pelo país beneficiário ao MDA. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDA Nº 88 DE 21/10/2013).
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Garantia Técnica das Máquinas e Equipamentos
Art. 10. Os fornecedores serão responsáveis pela qualidade das máquinas e equipamentos por eles fabricados e/ou comercializados, devendo garantir que estarão isentos de defeitos de concepção, material, projeto e fabricação.
Art. 11. A Garantia técnica vigorará pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data da entrega técnica das máquinas e equipamentos, desde que respeitadas as condições a seguir:
I - a entrega dos produtos no país beneficiário, no porto de destino ou no distribuidor autorizado e previamente indicado pelo fornecedor conforme INCOTERM pactuado entre este e o país beneficiário;
II - fica expressamente vedado à empresa comercial exportadora, caso seja indicada pelo fornecedor, e ao país beneficiário proceder à abertura da embalagem sem o acompanhamento do fornecedor, por si ou por terceiros por ele indicados, sob pena de responder a empresa comercial exportadora e/ou o país beneficiário por quaisquer danos/sinistros, diretos ou indiretos, decorrentes da sua inobservância;
III - a empresa comercial exportadora, caso seja indicada pelo fornecedor, e/ou o país beneficiário serão responsáveis pelo correto armazenamento dos produtos no Porto de Destino até a entrega no local indicado pelo fornecedor;
IV - a garantia, somente se aplicará se a entrega técnica dos produtos realizada através de distribuidor autorizado e/ou pelo representante local, nomeado pelo fornecedor num prazo não superior a 06 (seis) meses, contados da data de chegada dos produtos no país beneficiário;
V - uso adequado das máquinas e equipamentos de acordo com a entrega técnica realizada; e
VI - no caso especifico de sistemas de irrigação, será considerada como entrega técnica a montagem, pressurização e teste do sistema: na hipótese de não haver condições locais para pressurização e testes dos sistemas, fatores que fogem ao controle do fornecedor, tais como: falta de energia elétrica, indisponibilidade hídrica e preparo da área, a entrega técnica será considerada efetivada mediante entrega física e conferência dos materiais.
Art. 12. Os fornecedores deverão reparar e/ou substituir quaisquer peças ou componentes que apresentem defeito de fabricação ou de materiais, ressalvado o desgaste pelo uso normal, de forma que as máquinas e equipamentos atendam aos parâmetros técnicos e de desempenho especificados no Termo de Compromisso, conforme descrito no art. 14.
Art. 13. A garantia técnica das máquinas e equipamentos a serem fornecidos no âmbito do Programa Mais Alimentos Internacional é de responsabilidade única e exclusiva dos fornecedores perante o país beneficiário.
Seção II
Art. 14. Os fornecedores selecionados para venderem máquinas e equipamentos no âmbito dos projetos de cooperação técnica, deverão apresentar antes da celebração dos contratos comerciais, Termo de Compromisso pelos serviços de montagem, capacitação, treinamento para uso adequado das máquinas e equipamentos, serviços de pós-vendas, fornecimento de kit de reposição de peças e elaboração de manuais de operação nos idiomas português e espanhol, ou francês ou inglês, conforme indicação do país beneficiário; dispondo também sobre o prazo da garantia técnica das máquinas e equipamentos e dos itens que compõem o kit de reposição de peças.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso neste artigo, deverá ser entregue com os dados do(s) responsável(eis) pelo atendimento em garantia técnica e pelos serviços de pós-vendas a serem realizados no país beneficiário, e devidamente assinados pelo(s) representante(s) legal(is) do fornecedor, conforme ANEXO IV.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 112, de 20 de dezembro de 2012.
GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS
ANEXO I
Município - UF,(data)
Ao Ilmo.Sr.
Coordenador Geral do Programa Mais Alimentos - MDA
Sr. Coordenador,
Venho solicitar a habilitação para participação do Programa Mais Alimentos Internacional.
Com este ofício são apresentados os documentos necessários conforme estabelecido na portaria do Ministério do Desenvolvimento Agrário que dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à habilitação e participação dos fornecedores brasileiros de máquinas e equipamentos no Programa Mais Alimentos Internacional.
Coloco-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Razão social:
Nome Fantasia:
Data (dia, mês e ano):
Nome do Responsável pela Empresa:
CPF:
Cargo:
Assinatura do Responsável pela Empresa
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Declaro, para fins de participação no Programa Mais Alimentos Internacional que estou de acordo com os termos da portaria que dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à habilitação e participação dos fornecedores brasileiros de máquinas e equipamentos no Programa Mais Alimentos Internacional.
DADOS PARA CRIAÇÃO DE LOG-IN DE ACESSO AO SISTEMA WEB DO PROGRAMA MAIS ALIMENTOS INTERNACIONAL |
Nome do responsável pelo recebimento e preenchimento de informações via sistema web referente ao Programa Mais Alimentos Internacional: Nome: Email: Telefone: CPF: Cargo: |
Entidade representativa do setor a qual a empresa está associada:
Razão social:
Nome Fantasia:
Data (dia, mês e ano):
Nome do Responsável pela Empresa:
CPF:
Cargo:
Assinatura do Responsável pela Empresa
ANEXO III
DECLARAÇÃO
Declaro, para fins de participação no Programa Mais Alimentos Internacional, que estou ciente da obrigatoriedade de firmar Termo de Compromisso a cada tranche de exportação, caso seja selecionado pelo país beneficiário, contendo detalhando sobre:
I - serviços de montagem, capacitação, treinamento para uso adequado das máquinas e equipamentos;
II - fornecimento de kit de reposição de peças;
III - elaboração de manuais de operação nos idiomas português e espanhol, ou francês ou inglês, conforme indicação do país beneficiário;
IV - serviços de pós-vendas que serão prestados nos países beneficiários;
V - condições e prazo da garantia técnica das máquinas, equipamentos e Kit de reposição de peça fornecidos.
Razão social:
Nome Fantasia:
Data (dia, mês e ano):
Nome do Responsável pela Empresa:
CPF:
Cargo:
Assinatura do Responsável pela Empresa
ANEXO IV
FICHA CADASTRAL
Informo, para fins de participação no Programa Mais Alimentos Internacional, os dados do(s) responsável(eis) pela Garantia Técnica e Serviços Pós-venda da empresa fornecedora.
Nome do responsável pela Garantia Técnica: |
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Cargo: |
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Endereço eletrônico (e-mail): |
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Telefones de contato |
Trabalho: |
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Celular: |
Nome do responsável pelo serviço pós-venda: |
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Cargo: |
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Endereço eletrônico (e-mail): |
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Telefones de contato |
Trabalho: |
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Celular: |
Razão social:
Nome Fantasia:
Data (dia, mês e ano):
Nome do Responsável pela Empresa:
CPF:
Cargo:
Assinatura do Responsável pela Empresa