Portaria CGU nº 65 de 15/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2010

Dispõe sobre as cessões de servidores da Carreira de Finanças e Controle para Órgãos e Entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Federal.

O Ministro de Estado do Controle e da Transparência, Interino no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, bem como o disposto nos arts. 18 e 161 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º As cessões de servidores da Carreira de Finanças e Controle para Órgãos e Entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Federal ficam limitadas a 5% do quantitativo de Analistas e Técnicos de Finanças e Controle, em exercício nas Unidades da Controladoria-Geral da União nos Estados e no Distrito Federal.

§ 1º Até que se ajuste o percentual previsto no caput deste artigo ficam suspensas as cessões de servidores da Carreira de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, exceto para os cargos de Assessor Especial de Controle Interno de Ministro de Estado, Auditor Interno de órgão da administração indireta e Corregedor das unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas.

§ 2º As cessões para outros Poderes da União e para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ficam suspensas por prazo indeterminado.

Art. 2º A permanência de servidor da Carreira de Finanças e Controle da CGU, requisitado por órgão ou entidade cessionária citada no art. 1º desta Portaria, obedecerá aos seguintes prazos:

I - máximo de dois anos, para cargos de DAS 4 ou equivalentes;

II - máximo de quatro anos para cargos de DAS 5 ou equivalentes; e

III - ilimitado para cargos de DAS 6, de Natureza Especial ou equivalentes.

Parágrafo único. Expirado o prazo limite da cessão, o servidor retornará à Controladoria-Geral da União, e somente poderá ser cedido novamente após transcorridos dois anos, contados da data de seu retorno.

Art. 3º No caso das cessões já efetivadas, os prazos referidos nos incisos I e II do art. 2º, serão computados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria, limitados ao máximo de cinco anos de exercício contínuo no órgão cessionário, a contar da data da cessão.

Parágrafo único. Os servidores cedidos que já atingiram ou ultrapassaram o limite de cinco anos de exercício no órgão cessionário deverão ser notificados a se reapresentar à CGU em até 180 dias contados da publicação desta Portaria.

Art. 4º Os prazos referidos no art. 2º não se aplicam aos casos decorrentes de acordos de cooperação técnica celebrados por órgãos e entidades com a CGU, hipótese em que serão considerados os prazos constantes nos respectivos instrumentos.

Art. 5º A Diretoria de Gestão Interna controlará os prazos de exercício contínuo dos servidores nos órgãos cessionários por meio de sistema de pessoal próprio a ser criado pela Diretoria de Sistemas e Informações, com vistas a viabilizar o cumprimento do previsto no parágrafo único do art. 3º desta Portaria.

Art. 6º A critério do Ministro de Estado do Controle e da Transparência poderão ser excepcionadas as regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se a Portaria CGU nº 292, de 24 de dezembro de 2002, e a Portaria nº 180, de 3 de abril de 2006.

LUIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE BRITTO FILHO