Portaria MinC nº 65 de 29/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2010

Regulamenta as Representações Regionais do Ministério da Cultura e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Cultura, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal ,

Considerando o disposto no inciso III do art. 2º, no inciso VIII do art. 18 e no art. 24 do Anexo I e no Anexo II (a) do Decreto nº 6.835, de 30 de abril de 2009 ,

Resolve:

Art. As Representações Regionais - RR - do Ministério da Cultura e suas respectivas abrangências territoriais administrativas são as seguintes:

I - Representação Regional do Rio de Janeiro e Espírito Santo, unidade do Tipo A que abrange os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ;

II - Representação Regional de São Paulo, unidade do Tipo A que abrange o Estado de São Paulo com sede na cidade de São Paulo/SP;

III - Representação Regional do Nordeste, unidade do Tipo A que abrange os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, com sede na cidade do Recife/PE;

IV - Representação Regional de Minas Gerais, unidade do Tipo B que abrange o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte/MG;

V - Representação Regional do Norte, unidade do Tipo B que abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, com sede na cidade de Belém/PA; (Redação dada ao inciso pela Portaria MinC nº 98, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"V - Representação Regional do Norte, unidade do Tipo B, que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;"

VI - Representação Regional do Centro Oeste, unidade do Tipo B, que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;

VII - Representação Regional do Centro Oeste, unidade do Tipo B, que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Cuiabá/MT;e (Redação dada ao inciso pela Portaria MinC nº 98, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"VII - Representação Regional do Centro Oeste, unidade do Tipo B, que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins com sede na cidade de Cuiabá/MT; e"

VIII - Representação Regional da Bahia, unidade do Tipo B que abrange o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador/BA.

Art. As Representações Regionais com abrangência em mais de uma unidade da federação poderão ter subunidades administrativas, denominadas Escritórios, cuja criação estará condicionada a estudo prévio do Gabinete do Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada ao caput pela Portaria MinC nº 98, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art.2° As Representações Regionais com abrangência de mais de uma unidade da federação poderão ter subunidades administrativas, denominadas Escritórios e condicionadas estudo prévio da Secretaria de Articulação Institucional a ser submetido ao Ministro de Estado da Cultura."

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria MinC nº 98, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Compete à Secretária de Articulação Institucional praticar os atos administrativos necessários para implantação das sedes e definição dos cargos que terão exercício nos Escritórios de Representações Regionais."

Art. 3º As Representações Regionais do Tipo "A" terão um cargo comissionado de Chefe de Representação Regional, DAS 101.4; um cargo comissionado de Chefe de Divisão, DAS 101.2; um cargo comissionado de Chefe de Serviço, DAS 101.1; um cargo comissionado de Assistente, DAS 102.2; e um cargo comissionado de Assistente Técnico, DAS 102.1.

Art. 4º As Representações Regionais do Tipo "B" terão um cargo comissionado de Chefe de Representação Regional, DAS 101.3; um cargo comissionado de Chefe de Divisão, DAS 101.2; um cargo comissionado de Chefe de Serviço, DAS 101.1; um cargo comissionado de Assistente, DAS 102.2; e um cargo comissionado de Assistente Técnico, DAS 102.1.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA