Portaria IDARON/GAB nº 65 DE 19/02/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 fev 2010

Torna obrigatória a vacinação contra brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses com vacina B19 e regulamenta a utilização da vacina RB 51 no Estado de Rondônia, e dispõe sobre o cadastramento e habilitação de Médicos Veterinários para realização de vacinação e testes de diagnóstico contra Brucelose e Tuberculose e outras providências.

O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, no uso de suas atribuições legais:

Considerando o disposto na Instrução Normativa SDA nº 06, de 08 de janeiro de 2004, da Secretária de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e de Abastecimento, que aprovou o Regulamento Técnico do Programa Nacional do Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.

Considerando, ainda o disposto na Instrução Normativa SDA nº 33, de 24 de agosto de 2007 e ainda o disposto na Instrução Normativa SDA nº 30 de 07 de junho de 2006.

Resolve:

CAPÍTULO I - DA VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE

Art. 1º Manter a obrigatoriedade em todo o Estado, da vacinação das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses, uma única vez, com vacinas produzidas a partir da amostra 19 de Brucella abortus - B19 de laboratórios registrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º Tornar obrigatória a declaração da vacinação prevista no artigo anterior duas vezes ao ano:

I - fêmeas vacinadas de janeiro a junho - declaração até 30 de junho do ano da vacinação;

II - fêmeas vacinadas de julho a dezembro - declaração até 31 de dezembro do ano da vacinação;

Art. 3º Tornar obrigatória em todo Estado à vacinação contra Brucelose, com vacina não indutoras da formação de anticorpos aglutinantes amostra RB51, de fêmeas bovinas, com idade acima de 8 (oito) meses, que não foram vacinadas entre 3 e 8 meses de idade com vacina, amostra B19, de acordo com a art. 1º.

§ 1º Ao detectar que fêmeas bovinas e bubalinas não foram vacinadas contra brucelose com a amostra B19, a ficha de controle sanitário na ULSAV de movimento destas fêmeas deverá ser bloqueada até que a vacinação contra brucelose das respectivas fêmeas bovinas seja realizada com a amostra RB51, além de outras sanções previstas em Lei;

§ 2º o desbloqueio da ficha de movimento, para o caso específico das fêmeas bovinas, previsto no parágrafo anterior, ocorrerá após a vacinação e comprovação da mesma com vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes amostra RB51 das fêmeas não vacinadas entre 3 e 8 meses com a amostra B19 e para o caso das fêmeas bubalinas o desbloqueio ocorrerá após a vacinação e comprovação da vacinação das demais fêmeas desta espécie existentes entre 3 e 8 meses de idade com amostra B19;

§ 3º O prazo para realização da vacinação aludida no parágrafo anterior não deve ser superior a 72 horas, e poderá ser uma vacinação assistida de acordo com análise de risco do Médico Veterinário da Agência IDARON;

§ 4º Excluem - se desta vacinação fêmeas gestantes, bovinos machos de qualquer idade e fêmeas com até 8 (oito) meses de idade.

CAPÍTULO II - DA COMERCIALIZAÇÃO DE VACINA CONTRA BRUCELOSE

Art. 4º A vacina contra brucelose - amostra B19 e RB 51 somente poderá ser comercializada por estabelecimentos cadastrados junto a Agência IDARON, sendo necessários para a comercialização:

I - Cadastramento de Médicos Veterinários para emissão de receituário junto as revendas agropecuárias, conforme Capítulo III;

II - Receituário para aquisição de vacina contra brucelose - amostra B19, conforme anexo V ou receituário para a compra de vacina contra a Brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes amostra RB51, conforme anexo X, ambos emitidos por médico veterinário cadastrado junto a Agência IDARON no PNCEBT;

(Revogado pelo Portaria GAB/IDARON Nº 338 DE 21/08/2017):

III - Para o caso específico das fêmeas acima de 8 (oito) meses, autorização de compra de vacina contra a Brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes amostra RB51, emitida pela Agência IDARON, conforme anexo VIII.

(Revogado pela Portaria GAB/IDARON Nº 338 DE 21/08/2017):

Parágrafo único. O estabelecimento agropecuário deverá reter a autorização e os receituários de compra de vacina,- amostra B19 e RB51 por período mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 5º A autorização emitida pela Agência IDARON será expedida para fins de utilização em propriedades focos, mediante apresentação do Atestado de exame de Brucelose emitido por médico veterinário habilitado no PNCEBT, que comprove a ocorrência de animais positivos na propriedade, para aquelas propriedades que não realizaram a vacinação conforme disposto no art. 1º ou em outras situações devidamente justificadas à Agência IDARON e sob análise do Médico Veterinário oficial do órgão.

Parágrafo único. A autorização de compra da vacina para fim de vacinação de fêmeas não vacinadas com a amostra B19 deverá ser realizada, simultaneamente a aplicação de auto de infração, conforme o caso e sob análise do Médico Veterinário, conforme disposto na Legislação Estadual e Federal vigente.

Art. 6º Os estabelecimentos que comercializam produtos veterinários, somente poderão vender vacinas contra brucelose, mediante apresentação de receituário no caso da Vacina - amostra B19 e autorização de venda de vacina mais receituário no caso da vacina - amostra RB51, de acordo com o inciso II e III do art. 4º.

Art. 7º Fica dispensada a receita e a autorização quando a venda de vacinas ocorrer entre Revendas Agropecuárias.

Art. 8º A revenda fica obrigada a preencher, sempre que houver comercialização de vacina - amostra B19 e/ou RB51, o Relatório de Comercialização de Vacinas, anexo XVII para a amostra B19 e anexo XVIII para a amostra RB51.

Parágrafo único. A revenda agropecuária deverá disponibilizar a IDARON o relatório de comercialização de vacina, tanto da amostra B19 como da amostra RB51 até o 5º dia do mês subseqüente.

Art. 9º Para fins de trânsito interestadual, tanto para o egresso como o ingresso de fêmeas, fica obrigatória a vacinação com amostra RB51, os animais que não tenham sido vacinados entre 3 e 8 meses com a amostra B19, ou ainda, em situações cujo serviço de defesa oficial julgue necessária a realização da vacinação com amostra RB51.

Parágrafo único. Para o caso específico de ingresso de fêmeas bovinas acima de 8 (oito) meses de idade e não vacinadas com a amostra B19, as mesmas terão que ser vacinadas com amostra RB51 após a chegada na propriedade de destino, atendendo o disposto no § 1º, art. 3º.

CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS E AUXILIARES DE VACINAÇÃO

Art. 10. Com finalidade de viabilizar essa vacinação, a Agência IDARON, através do Médico Veterinário e/ou funcionário responsável pela ULSAV, receberá a documentação necessária para o cadastramento de médicos veterinários da iniciativa privada interessados em participar da execução do PNCEBT no Estado de Rondônia.

§ 1º São exigências para o cadastramento dos Médicos Veterinários:

a) estar inscrito no CRMV/RO;

b) estar quites com as obrigações junto ao CRMV/RO - Declaração de Regularidade;

c) não responder a processo ético-profissional;

d) comprovante de residência.

§ 2º Os comprovantes das exigências estabelecidas no parágrafo anterior deverão ser anexados à ficha cadastral e enviados a Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Animal da Agência IDARON - GIDSA, para emissão do número de identificação do profissional cadastrado.

§ 3º Somente poderá realizar a vacinação contra brucelose, os médicos veterinários que estiverem cadastrados junto a Agência IDARON.

§ 4º A Agência IDARON, através da GIDSA, manterá em seu site, a lista atualizada dos médicos veterinários devidamente cadastrados para realização da vacinação contra brucelose.

Art. 11. Os médicos veterinários deverão comprovar até dia 30 de abril de cada ano a condição do exercício profissional no Estado de Rondônia, através de Declaração emitida pelo CRMV/RO.

§ 1º A não comprovação da condição de legalidade para o exercício profissional, conforme caput deste artigo, implicará em cancelamento do cadastro para vacinação contra Brucelose.

§ 2º O cadastro poderá ser cancelado a qualquer momento pela Agência IDARON, quando houver descumprimento da legislação pertinente.

Art. 12. São obrigações do médico veterinário cadastrado para a vacinação de brucelose:

I - conhecer e observar a legislação vigente sobre o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT;

II - manter atualizado seu cadastro junto a Agência IDARON. No caso de mudança de endereço ou de qualquer outro dado cadastral, deverá informar a Agência IDARON no prazo máximo de 72 horas;

III - participar de reuniões técnicas quando convocados, sem ônus para os cofres públicos;

IV - enviar mensalmente relatório de suas atividades relacionadas a vacinação contra brucelose até o 3º dia útil do mês subseqüente ao escritório da IDARON do seu município, indicando a localização das propriedades conforme modelo definido no ANEXO II e/ou IX.

V - emitir receituário para a compra de vacina contra brucelose conforme modelo definido pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme modelos ANEXO V e/ou X.

VI - utilizar de Atestado de Vacinação conforme modelo definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ANEXOS VI, VII e/ou XI, XII, de acordo com as Normas e Procedimentos da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06 de 08.01.2004;

VII - confeccionar carimbo conforme modelo definido no ANEXO III;

VIII - emitir receituário e atestado sem rasuras, emendas e espaços em branco.

Art. 13. É facultado ao médico veterinário cadastrado na Agência IDARON formar equipes de auxiliares, de acordo com a sua necessidade e em conformidade com as normas do PNCEBT.

§ 1º Os auxiliares deverão ser treinados e orientados pelo médico veterinário cadastrado sobre os procedimentos corretos quanto à utilização, conservação e aplicação da vacina contra brucelose, bem como pela marcação e classificação etária das fêmeas vacinadas, conforme estabelecido no atestado de vacinação, e também sobre o destino dos frascos das vacinas utilizadas.

§ 2º Os auxiliares de vacinação para que possam executar os serviços auxiliares de vacinação junto ao Médico Veterinário cadastrado, também deverá ser cadastrado na Agência IDARON, conforme ANEXO IV.

§ 3º Os auxiliares de vacinação só poderão exercer suas funções mediante indicação e autorização prévia do Médico Veterinário cadastrado, sendo que a vacinação por ele executada só será reconhecida exclusivamente em documento com assinatura do Veterinário que o autorizou.

§ 4º O Médico Veterinário cadastrado que possuir auxiliares de vacinação responde por toda vacinação realizada por seus auxiliares, mas:

I - é competência exclusiva do Médico Veterinário cadastrado a emissão da Receita e do Atestado de Vacinação;

II - é obrigatório que o auxiliar que realizou a vacinação seja identificado no atestado de vacinação.

III - sempre que houver acréscimo ou exclusão de auxiliares de vacinação, assim como qualquer alteração em qualquer um dos dados cadastrais, o Médico Veterinário é obrigado a informar a IDARON num prazo não superior a 72 horas.

Art. 14. A receita para aquisição da vacina de brucelose deverá, obrigatoriamente, identificar o proprietário e a propriedade objeto de vacinação, para maior facilidade de controle da venda de vacinas pelas Revendas Agropecuárias.

Art. 15. O Médico Veterinário cadastrado que deixar de cumprir as normas de controle e erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, nos termos da Legislação Estadual e Federal vigente, terá seu cadastramento cancelado junto à IDARON, além de outras sanções legais cabíveis.

Parágrafo único. O recadastramento do profissional, que tiver seu cadastro cancelado por descumprimento ao previsto no caput deste artigo, só será possível mediante requerimento ao Presidente da Agência IDARON e decorrido no mínimo dois anos, exceto se julgado inocente no processo de apuração.

CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS E REALIZAÇÃO DE TESTES DE DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE.

Art. 16. Proibir com fundamento no Parágrafo único da Instrução Normativa nº 59, de 24.08.2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado de Rondônia, a venda de antígenos para diagnósticos de Brucelose e Tuberculose para Médicos Veterinários não habilitados junto a Superintendência Federal da Agricultura de Rondônia, a partir de 01.11.2004.

Art. 17. Estabelecer as normas de habilitação de médicos veterinários que atuam no setor privado, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT, referentes à realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose, encaminhando as amostras para laboratórios credenciados e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres ou monitorados para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, na forma dos Anexos XIII e XIV à presente Portaria.

Parágrafo único. É vedada a habilitação de médicos veterinários do serviço oficial de defesa sanitária animal.

Art. 18. A solicitação de habilitação deverá ser feita pelo médico veterinário interessado, na Unidade Local da Agência IDARON, utilizando-se os modelos contidos nos Anexos XIII e XIV. O serviço estadual avaliará os requisitos estabelecidos e encaminhará o processo à Superintendência Federal de Agricultura da Unidade Federativa, que efetuará o ato de habilitação.

Art. 19. A habilitação terá validade dentro de todo Estado de Rondônia.

Art. 20. Para obter a habilitação, o médico veterinário deverá:

I - estar inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia,

II - apresentar à Unidade Local do serviço de defesa sanitária animal de atuação certificado registrado de participação e aprovação em "Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis", reconhecido pelo Departamento de Saúde Animal, ou, certificado de participação em "Seminário para Padronização de Cursos de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal", emitido pelo Departamento de Saúde Animal;

III - dispor de infra-estrutura e material adequados à execução dos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, conforme discriminação a seguir:

a) para o diagnóstico de brucelose: ambiente climatizado (temperatura de 22ºC ± 4ºC aferida por termômetro) com ponto de água; geladeira com freezer, ou geladeira e freezer; micropipetador automático de 30 mL ou volumes variados; fonte de iluminação indireta; cronômetro; placa de vidro para soroaglutinação; material para colheita de sangue; ferros para marcação de animais reagentes positivos e formulários para emissão de atestados;

a.1) para os médicos veterinários que irão executar o teste do anel em leite, há ainda a necessidade de possuir os seguintes materiais: tubos de 10mm X 75mm ou 10mm X 100mm; grade para tubos; pipetas de 1mL; estufa ou banho-maria a 37ºC (trinta e sete graus Celsius);

b) para o diagnóstico de tuberculose: pelo menos duas seringas multidose próprias para tuberculinização de bovídeos, calibradas para 0,1 mL e equipadas com agulhas apropriadas para inoculação intradérmica; cutímetro com mola específico para teste de tuberculinização de bovídeos com escala em décimos de milímetro; aparelho para tricotomia; ferro para marcação de animais reagentes positivos; formulários para emissão de atestados;

c) A critério do serviço oficial de defesa sanitária animal, poderá ser aceito para fins de habilitação que médicos veterinários que atuam em sociedades formais ou cooperativas, até o limite de três profissionais do mesmo município, compartilhem instalações e equipamentos descritos nos itens "a" e "a.1" para o diagnóstico da brucelose.

Art. 21. O Médico Veterinário habilitado deverá:

I - cumprir o Regulamento Técnico do PNCEBT e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal e pelo serviço oficial de defesa sanitária animal;

II - fornecer informações relacionadas com esse Programa e apresentar uma via dos atestados de realização de testes de brucelose e tuberculose (Anexo XV) à Unidade Local do serviço oficial de defesa sanitária animal do Município onde se encontra a propriedade atendida, com periodicidade mensal, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente;

III - apresentar relatório de utilização de antígenos e tuberculinas, com periodicidade mensal, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, ao serviço oficial de defesa sanitária animal onde os mesmos foram adquiridos (Anexo XVI);

IV - registrar as informações dos testes de tuberculose em formulário próprio (Anexo XIX), que poderá ser solicitado a qualquer momento pelo serviço oficial de defesa sanitária animal;

V - Proceder à marcação dos animais positivos com a letra "P", de acordo com o Regulamento Técnico do PNCEBT e desencadear as providências para a correta eliminação desses animais;

VI - Notificar os resultados positivos em até 1 (um) dia útil à Unidade Local do serviço oficial de defesa sanitária animal do Município onde se encontra a propriedade atendida;

VII - Atender às convocações do serviço oficial.

Art. 22. O serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado poderá estabelecer em legislação própria as sanções aplicáveis aos habilitados que descumprirem os itens I, II, III, IV, V, VI e VII, do art. 20º, desta Portaria.

Art. 23. Fica automaticamente suspensa a distribuição de antígenos e tuberculinas aos médicos veterinários que descumprirem o art. 21º, até que a situação seja regularizada.

Art. 24. A critério do serviço oficial de defesa sanitária animal poderá ser determinada a colheita de sangue com acompanhamento oficial, em duplicidade de amostras, para que uma delas seja destinada a laboratório oficial credenciado, bem como, o acompanhamento oficial da inoculação e da leitura de testes para tuberculose, para isso, o órgão de defesa poderá exigir a comunicação prévia das datas de visitas dos médicos veterinários habilitados às propriedades.

Art. 25. A habilitação poderá ser cancelada:

I - a pedido do serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado ou pela Superintendência Federal de Agricultura da Unidade Federativa, em caso de descumprimento do Regulamento Técnico do PNCEBT, ou de outras normas estabelecidas em legislação sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado, o médico veterinário somente poderá requerer nova habilitação depois de decorrido um ano do cancelamento. A critério do serviço oficial, nova habilitação poderá ou não ser concedida, considerando-se principalmente a irregularidade cometida;

II - por interesse próprio, e, nesse caso, o Médico Veterinário poderá requerer nova habilitação a qualquer momento, cumprindo as formalidades previstas nesta Portaria.

CAPÍTULO V - DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E AGLOMERAÇÕES

Art. 26. A emissão da GTA para trânsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que seja a idade e finalidade, fica condicionada à comprovação de vacinação obrigatória contra a brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais de acordo com o disposto no Capítulo I desta Portaria.

Art. 27. O ingresso de fêmeas bovinas e bubalinas, com idade entre 3 e 24 meses, qualquer que seja a finalidade, em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações fica condicionada à comprovação individual da vacinação contra brucelose, com vacina B19, através marcação do animal, de acordo com o padrão estabelecido no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.

§ 1º Para as fêmeas bovinas que não foram vacinadas com a amostra B19, o ingresso das mesmas nos certames de animais, fica condicionada a comprovação individual:

I - da vacinação com a vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes - amostra RB51, ou

II - a apresentação obrigatória dos resultados negativos individuais aos testes de diagnóstico de brucelose.

§ 2º A marcação de que trata o caput deste artigo será dispensada no caso de fêmeas bovinas e bubalinas destinadas ao registro genealógico, quando devidamente identificadas e fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, neste caso será obrigatória à apresentação do Atestado de Vacinação Contra Brucelose (Anexo VII para a vacina B19 e Anexo XII para a vacina RB51).

Art. 28. Para fins de trânsito interestadual das espécies bovina e bubalina, destinadas à reprodução e para fins de participação das espécies bovina e bubalina em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, obedecendo ao que se segue:

I - a emissão da Guia do Trânsito Animal (GTA) fica condicionada à apresentação dos atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose, emitidos por médico veterinário habilitado ou laboratório credenciado, os quais deverão permanecer anexados à via da GTA que acompanha os animais;

II - os atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose serão válidos por 60 (sessenta) dias a contar da data da colheita de sangue para diagnóstico de brucelose e da realização do teste para diagnóstico de tuberculose;

III - os testes de diagnóstico para brucelose são obrigatórios para fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, desde que vacinadas entre três e oito meses de idade, fêmeas não vacinadas com amostra B19 e machos, com idade superior a oito meses;

IV - Os testes de diagnóstico de tuberculose são obrigatórios em bovinos e bubalinos com idade igual ou superior a seis semanas;

V - Para o trânsito interestadual de animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre ou monitorado para brucelose e tuberculose, ficam dispensados os testes de diagnósticos citados no caput deste artigo;

VI - Quando tratar-se de fêmeas entre 3 a 8 meses de idade, registradas em associações de criadores, deve ser exigida a comprovação individual da vacinação discriminada no atestado e obrigatoriamente anexada a GTA;

VII - Para fins de participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações ficam dispensados os testes de diagnósticos citados no caput deste artigo, nos casos de animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre para brucelose e tuberculose e os animais cujo destino final seja o abate;

VIII - Caso os animais com origem em estabelecimentos de criação certificados como livres para brucelose e tuberculose, após participarem de eventos agropecuários, poderão retornar para a propriedade livre, desde que cumpram os seguintes requisitos:

a) tenham permanecido durante todo o evento agropecuário segregados dos outros animais que se encontram no certame;

b) saiam do evento direto para a propriedade de destino;

IX - Para animais castrados e destinados a participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais ficará dispensada apenas a apresentação do exame de brucelose;

X - Para o caso de Leilões Virtuais, valem todas as normas descritas anteriormente para a emissão da GTA.

Art. 29. Para os animais de rebanho geral destinados a participação em leilões fica dispensada da apresentação de atestados com resultado negativo, sendo obrigatório a comprovação da vacinação da exploração pecuária de origem, exceto quando o serviço oficial estadual julgar necessário.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e não terá efeito retroativo para as fêmeas que ultrapassaram a idade de 8 (oito meses) antes da publicação desta Portaria.

Art. 31. Ficam Revogadas as Portarias nº 082 de 19.05.2004 e nº 170 de 28.09.2004.

Dê-se ciência.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

AUGUSTINHO PASTORE

Presidente da Agência IDARON

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

(Revogado pela Portaria GAB/IDARON Nº 338 DE 21/08/2017):

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII

ANEXO XIII

ANEXO XIV

ANEXO XV

ANEXO XVI

ANEXO XVII

ANEXO XVIII

ANEXO XIX