Portaria COMAER nº 649 de 29/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2002

Dispõe sobre o Curso de Especialização em Análise de Sistemas e dá outras providências.

O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VI, do art. 30, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e na Lei nº 2.165, de 5 de janeiro de 1954, e considerando o que consta do Processo nº 06-01/C-075/02, resolve:

Art. 1º Manter criado, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), o Curso de Especialização em Análise de Sistemas (CEANSIS), destinado a proporcionar os conhecimentos necessários à capacitação dos oficiais dos quadros de carreira da Aeronáutica para o desempenho de atividades de projeto, de desenvolvimento, de instalação e de manutenção de sistemas de informática.

§ 1º O CEANSIS terá duração máxima de um ano letivo, coincidente com o calendário do ITA, a quem cabe organizá-lo, estabelecendo e mantendo atualizado o programa curricular a ser seguido, incluindo a avaliação do Trabalho Individual (TI), necessário para a conclusão com aproveitamento do Curso.

§ 2º O CEANSIS é realizado em tempo integral, podendo ser complementado com atividades extracurriculares, coordenadas pelo ITA, em projetos de pesquisa e desenvolvimento do sistema de informática no âmbito do Comando da Aeronáutica (COMAER).

Art. 2º O número de vagas abertas anualmente para o CEANSIS visa a atender às necessidades e aos interesses do COMAER, sendo que os candidatos à matrícula devem ter as seguintes condições:

I - ser Tenente ou Capitão da ativa, dos quadros de carreira da Aeronáutica;

II - contar, no máximo, vinte anos de efetivo serviço e mais de dois anos como Oficial e, se Capitão, menos de cinco anos no posto, referidos a 31 de dezembro do ano da indicação;

II - Contar vinte anos ou menos de efetivo serviço e mais de dois anos de Oficial e, se Capitão, menos de cinco anos no posto, referidos a 31 de dezembro do ano de indicação;

III - não estar sub judice;

IV - não estar agregado;

V - não estar em gozo de licença para qualquer fim;

VI - não estar cogitado para realizar qualquer um dos cursos regulares de carreira no ano da matrícula; e

VII - haver recebido ordem de matrícula do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (DEPED).

§ 1º Em caráter excepcional, o Departamento do Controle do Espaço Aéreo (DECEA) poderá solicitar ao DEPED a matrícula de Servidor Civil do COMAER, desde que ele satisfaça as seguintes condições:

I - possuir diploma de curso superior de graduação, ou a este equiparado pelo Conselho Nacional de Educação;

II - ser ocupante de cargo efetivo de nível superior;

III - não estar em gozo de licença para qualquer fim; e

IV - contar com, no máximo, vinte anos de efetivo serviço, incluídos possíveis anos de serviço em atividade privada, tendo, no mínimo, dois anos de serviço público federal no ano da inscrição.

§ 2º O DEPED poderá matricular Oficiais das outras Forças, desde que possuam as mesmas condições previstas para os Oficiais da Aeronáutica. Os pedidos, após recebidos pelo Estado-Maior da Aeronáutica, serão remetidos ao DECEA, para, posteriormente, serem encaminhados ao DEPED.

Art. 3º As vagas para o CEANSIS serão fixadas, anualmente, mediante Portaria do DEPED, na data prevista em seu Plano de Trabalho Anual, por solicitação do DECEA.

Art. 4º A seleção e a indicação ao DEPED dos candidatos a serem matriculados no CEANSIS são de incumbência do DECEA, reunindo as suas próprias solicitações e as recebidas dos Órgãos de Direção-Geral e Setorial do COMAER.

Art. 5º A exclusão do aluno matriculado no CEANSIS verificar-se-á:

I - por interesse particular;

II - por interesse da disciplina;

III - por falta de freqüência;

IV - por insuficiência de aproveitamento, em qualquer fase do Curso;

V - a pedido do interessado, por motivo de saúde própria ou de dependente, após julgamento por Junta de Saúde, de acordo com a legislação vigente;

VI - por exclusão do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica;

VII - por exoneração ou demissão do Serviço Público, caso seja civil;

VIII - por falecimento;

IX - por condenação criminal transitada em julgado; ou

X - por conclusão do curso.

§ 1º A exclusão prevista neste artigo é definitiva, exceto no caso do aluno excluído pelos motivos constantes do inciso V, o qual, cessado o motivo de sua exclusão, poderá ser rematriculado, uma única vez em cada caso, a critério do DECEA, desde que ainda permaneça enquadrado nas condições básicas do art. 2º.

§ 2º Os Oficiais da Aeronáutica excluídos do CEANSIS, exceto nos casos previstos nos incisos VI, VIII e X do art. 5º, serão classificados de acordo com as instruções do COMGEP, em vigor na época da exclusão, e entendimento formal com a organização de origem do militar.

§ 3º Os Servidores Civis excluídos do CEANSIS, exceto pelo que prevêem os incisos VII e VIII do art. 5º, retornarão às unidades de origem.

Art. 6º A OM onde cada Oficial do COMAER deverá ser classificado, após a conclusão do CEANSIS, será definida pelos Órgãos de Direção-Geral e Setorial, no ato da solicitação de matrícula ao DECEA.

Art. 7º Os Oficiais do COMAER matriculados no CEANSIS serão incluídos no efetivo do Centro Técnico Aeroespacial e estarão sujeitos ao regime e avaliação escolares vigentes no ITA.

Parágrafo único. Os servidores civis e os Oficiais das outras Forças permanecerão lotados em suas unidades e Forças de origem, respectivamente, e estarão sujeitos ao regime e avaliação escolares vigentes no ITA.

Art. 8º O CEANSIS, a critério do DEPED, poderá ser oferecido ao público externo, não previsto no § 2º do art. 2º, em regime de extensão universitária, mediante remuneração acordada em convênios ou contratos específicos firmados entre o CTA e entidades públicas ou civis.

Art. 9º O DEPED e o DECEA expedirão as instruções complementares julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, nos respectivos âmbitos setoriais.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se a Portaria nº 582/GM3, de 3 de setembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União nº 172, de 4 de setembro de 1996, Seção 1, página 17.322.

CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA