Portaria SMGO nº 6485 DE 13/02/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 14 fev 2015
Homologa a Deliberação nº 001/2015.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no § 5º do art. 44 do Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010,
Resolve:
Art. 1º Homologar a Deliberação nº 001, de 21 de janeiro de 2015, da Comissão de Mobiliário Urbano, que integra o Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO ÚNICO - DELIBERAÇÃO Nº 001, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
Define critérios para instalação de guaritas de segurança privada em passeio público no Município de Belo Horizonte.
A Comissão de Mobiliário Urbano, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 14.060 , de 06 de agosto de 2010,
Delibera:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instalação de guarita de segurança privada em passeio público dependerá de aprovação do modelo da mesma pela Comissão de Mobiliário Urbano e de prévio licenciamento, devendo obedecer às regras e condições estabelecidas nesta deliberação e no Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.
Parágrafo único. Esta deliberação não se aplica à guarita situada em imóvel público ou particular, que deve ser tratada como área edificada sujeita às disposições do Código de Edificações do Município e da Lei de Parcelamento, Ocupação e uso do Solo.
Art. 2º Somente estarão habilitadas a requerer licenciamento para instalação de guarita de segurança privada em passeio público as associações de moradores e demais entidades legalmente constituídas e representativas da comunidade de determinada área do Município.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 3º A implantação de guarita de segurança privada em passeio público deverá estar adequada à paisagem local, não podendo resultar desvalorização ou saturação do espaço urbano, e atenderá às seguintes condições:
I - não situar-se em Conjunto Urbano Protegido;
II - não situar-se em jardins, faixas ajardinadas, canteiros centrais, rotatórias, áreas verdes, Espaços Livres de Uso Público, parques e praças;
III - conformidade com os critérios estabelecidos pelo Código de Posturas do Município para instalação de mobiliário urbano em logradouro público, em especial aqueles contidos na Seção I do Capítulo III do Título III da Lei nº 8.616/2003 ;
IV - distância mínima de 200 metros com relação à outra guarita, devendo esta distância ser medida ao longo do eixo do logradouro;
V - distância mínima de 3,00m (três metros) com relação a pontos de inspeção e manutenção de redes subterrâneas de infraestrutura urbana, acessos de veículos, bordas das faixas de travessia de pedestres, árvores existentes no passeio, postes, e a mobiliários urbanos de pequeno porte nos termos do artigo 102 do Decreto nº 14.060/2010 ;
VI - distância mínima de 10,00m (dez metros) com relação a pontos de embarque e desembarque de coletivos e a mobiliários urbanos não enquadrados como de pequeno porte.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do inciso III do artigo 64 da Lei nº 8616/2003 , a guarita de segurança privada em passeio público é considerada mobiliário urbano que prejudica a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos, devendo manter distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes.
CAPÍTULO III - DAS CARACTERÍSTICAS FORMAIS
Art. 4º As guaritas de segurança privada em passeio público terão as seguintes características:
I - altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio;
II - espaço interno que permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 0,90m;
III - projeção horizontal máxima de 2,00m² (dois metros quadrados), excluído eventual beiral;
IV - beiral máximo de 0,10m (dez centímetros);
V - espaço destinado à identificação da entidade responsável pela guarita, com área de até 0,50m² e altura mínima de 1,50m acima do nível do passeio, sendo vedada a veiculação de qualquer mensagem ou imagem de caráter publicitário.
Art. 5º É vedada a adaptação de toldo e qualquer outro elemento externo à guarita, ainda que removível, bem como a colocação de qualquer objeto ou equipamento sobre o passeio.
Art. 6º É vedado o uso de elementos basculantes, pivotantes ou retráteis que se projetem no todo ou em parte para além do perímetro externo da guarita.
Art. 7º É obrigatória a colocação de sinalização tátil de advertência no passeio em torno da guarita, em conformidade com o padrão vigente de revestimento do passeio e as normas técnicas de acessibilidade.
CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO E DA OBRA DE INSTALAÇÃO
Art. 8º O Poder Executivo não terá qualquer ônus na instalação, manutenção e remoção das guaritas, bem como na recomposição do passeio, que serão inteiramente custeadas pelas entidades interessadas.
Art. 9º O licenciamento para instalação da guarita de segurança se dará mediante concessão de Alvará de Obra em Logradouro Público, o que deverá ser requerido por entidade legalmente constituída e representativa da comunidade.
Art. 10. O projeto, a instalação a manutenção e a remoção da guarita devem ser feitos por responsável(is) técnico(s) devidamente habilitado(s).
Art. 11. O licenciamento de obra em logradouro público é oneroso, com incidência das taxas previstas na legislação específica, conforme explicitado no Portal de Serviços do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Art. 12. instalada a guarita, a entidade responsável recolherá anualmente aos cofres públicos o preço público de uso e ocupação de vias, logradouros e/ou passeios públicos previsto no item 2.2 do Anexo Único do Decreto nº 15.508/2014 .
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os responsáveis por guaritas de segurança privada em logradouro público que estiverem em desacordo com os dispositivos da presente deliberação terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de homologação desta deliberação para removê-las ou promover sua regularização, sob pena de aplicação das penalidades previstas para instalação de mobiliário urbano sem licença ou em local irregular.
Art. 14. Esta Deliberação produzirá seus efeitos a partir de sua homologação pelo Prefeito, nos termos do § 5º do art. 44 do Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010, acrescido pelo Decreto nº 15.116 de 08 de janeiro de 2013.
Leonardo Amaral Castro
Presidente da Comissão de Mobiliário Urbano