Portaria SESu nº 647 de 11/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2002
Estabelece as diretrizes de acompanhamento e avaliação do Programa Especial de Treinamento - PET.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MEC nº 3.385, de 29.09.2005, DOU 30.09.2005.
2) Ver Portaria SESu nº 19, de 01.06.2004, DOU 02.06.2004, que aprova Regimento da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Educação Tutorial - PET.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes de acompanhamento e avaliação do Programa Especial de Treinamento - PET a ser coordenado pelo Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino Superior (DEPEM) da Secretaria de Educação Superior (SESu) do Ministério da Educação (MEC).
Art. 2º O Programa Especial de Treinamento (PET) é integrado por grupos tutoriais de aprendizagem e busca propiciar aos alunos de cursos de graduação das Instituições de Ensino Superior (IES), sob a orientação de um professor tutor, condições para a realização de atividades extracurriculares de ensino, pesquisa e extensão de forma integrada, que complementam a sua formação acadêmica.
Art. 3º O Programa Especial de Treinamento (PET) está vinculado à Coordenação Geral de Acompanhamento e Avaliação de Projetos (CGAAP) do Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino Superior (DEPEM) da Secretaria de Educação Superior (SESu).
I - nas Instituições de Ensino Superior (IES), a Pró-Reitoria de Graduação, ou órgão equivalente, será responsável pelo Programa e indicará um interlocutor junto à SESu;
II - a IES deverá constituir um Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação PET responsável pelo acompanhamento e avaliação do Programa, sendo 2/3 dos participantes indicados pelos integrantes do Programa e 1/3 indicado pela Pró-Reitoria de Graduação ou órgão equivalente;
III - a SESu deverá constituir a Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação do Programa, sendo 50% de seus componentes indicados pela SESu e 50% pela Executiva Nacional do PET, presidida por um representante da SESu;
IV - o Grupo PET deverá ser constituído por um Professor Tutor e alunos dos cursos de graduação da IES (em número mínimo de 4 e máximo de 12, conforme especificado no Manual de Orientações Básicas - PET).
Art. 4º Compete à SESu:
I - definir políticas e diretrizes de funcionamento de forma a garantir a unidade nacional do Programa;
II - elaborar e divulgar o Manual de Orientações Básicas - PET;
III - ser responsável pelos editais para apresentação de propostas de implantação de novos grupos recomendados pela Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação PET;
IV - efetuar a extinção de grupos por insuficiência de desempenho recomendados pela Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação PET ;
V - gestionar, junto às Pró-Reitorias de Graduação ou órgão equivalente, a implementação de medidas de aperfeiçoamento e correção de desvios, que eventualmente se tornem necessárias para garantir a qualidade do Programa;
VI - implementar o processo de acompanhamento e avaliação dos grupos, através da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação PET.
Art. 5º Compete à Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação PET:
I - assessorar a SESu na elaboração do Manual de Orientações Básicas - PET;
II - estabelecer as normas e critérios para acompanhamento e avaliação de desempenho dos grupos PET;
III - assessorar no processo de seleção e aprovação de novos grupos e recomendar à SESu a extinção de grupos por insuficiência de desempenho.
Art. 6º Compete à Pró-Reitoria de Graduação ou órgão equivalente executar o gerenciamento dos grupos implantados na IES.
Art. 7º Compete ao Comitê Local de Acompanhamento:
I - coordenar o processo de acompanhamento e avaliação dos grupos na IES:
II - elaborar e encaminhar à SESu relatórios referentes ao desempenho e às atividades gerais desenvolvidas pelos grupos sob sua coordenação.
Art. 8º Compete ao tutor:
I - possuir a titulação de doutor, ou de mestre em casos excepcionais;
II - pertencer ao quadro permanente da IES, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
III - dedicar carga horária semanal mínima de oito (8) horas às atividades do grupo;
IV - instituir e coordenar a seleção de bolsistas;
V - supervisionar as atividades desenvolvidas pelo grupo;
VI - coordenar o Plano de Atividades do grupo de acordo com as características do Programa;
VII - elaborar os Relatórios de Atividades do grupo;
VIII - atender às solicitações da SESu, da IES, bem como do Comitê Local de Acompanhamento.
Art. 9º Compete ao bolsista:
I - estar cursando o 2º ou 3º semestre da Graduação ao ingressar no Programa;
II - manter bom rendimento no curso de graduação e no Programa;
III - não receber outro tipo de bolsa - da CAPES, do CNPq, da IES ou de quaisquer outras instituições de fomento à pesquisa.
Art. 10. A formalização do Programa faz-se mediante a celebração de Convênio entre a SESu e a IES, garantindo a sua manutenção e pagamento de bolsas.
Art. 11. A IES deverá enviar à SESu relatório técnico sobre a utilização dos recursos financeiros, de acordo com formulário próprio de prestação de contas no prazo estabelecido no Convênio.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CÉSAR DE SÁ BARRETO"