Portaria SESu nº 19 de 01/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2004

Aprova Regimento da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Educação Tutorial - PET.

O Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Educação Tutorial - PET, anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACULAN FILHO

ANEXO
REGIMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TUTORIAL - PET
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Programa de Educação Tutorial - PET é integrado por grupos tutoriais de aprendizagem e busca propiciar aos alunos de cursos de graduação das Instituições de Ensino Superior - IES, sob a orientação de um professor tutor, condições para a realização de atividades extracurriculares de ensino, pesquisa e extensão de forma integrada, que complementam a sua formação acadêmica.

Parágrafo único. O Programa de Educação Tutorial - PET é coordenado pelo Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino Superior - DEPEM da Secretaria de Educação Superior - SESu do Ministério da Educação - MEC.

Art. 2º A Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Educação Tutorial - CNAA-PET, composta por membros indicados pela Secretaria de Educação Superior - SESu, do Fórum de Pró-Reitores de Graduação das Universidades Brasileiras - ForGRAD e pela Comissão Executiva Nacional do PET - CENAPET, presidida por um representante da SESu, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Secretário de Educação Superior, de forma a assegurar o aperfeiçoamento do Programa e, especificamente:

I - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Manual de Orientações Básicas do PET;

II - estabelecer as normas e critérios para acompanhamento e avaliação de desempenho dos grupos PET;

III - assessorar no processo de seleção e aprovação de novos grupos e recomendar à SESu a extinção de grupos por insuficiência de desempenho;

IV - propor Resoluções Normativas e Recomendações às Instituições de Ensino Superior que desenvolvem o Programa, por iniciativa de seus membros ou quando solicitado pelo Secretário de Educação Superior;

V - analisar e emitir parecer sobre os Planos, Relatórios de Atividades e Avaliações das IES;

VI - elaborar o seu regimento a ser aprovado pelo Secretário de Educação Superior.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º A Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação do PET é constituída por componentes indicados pela SESu, CENAPET, presidida por um representante da SESu.

§ 1º Será assegurado, dentre os membros da SESu, um representante do ForGRAD e pela CENAPET um representante estudantil.

§ 2º Os membros suplentes da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação do PET serão indicados pela SESu e CENAPET.

Art. 4º O mandato dos membros da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação do PET e suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 1 (um);

Art. 5º São atribuições da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação do PET, nos termos do art. 5º da Portaria nº 647, de 11 de junho de 2002 e Capítulo I, item 2 do Manual de Orientações Básicas do PET:

I - propor políticas e diretrizes de funcionamento de forma a garantir a unidade nacional do Programa;

II - propor a expansão de novos grupos PET;

III - participar da elaboração dos editais para apresentação de propostas de implantação de novos grupos;

IV - estabelecer as normas e critérios para avaliação de desempenho dos grupos e tutores;

V - analisar e emitir parecer sobre os procedimentos e resultados dos processos de avaliação institucionais dos grupos PET;

VI - propor Resoluções Normativas considerando inadimplentes instituições ou grupos que não atenderem solicitações da CNAA;

VII - divulgar cronograma anual de encaminhamento de Planos, Relatórios de Atividades e Avaliações;

VIII - propor visitas às Instituições para análise e avaliação dos grupos, quando julgar pertinente;

IX - deliberar sobre o regimento dos Comitês Locais de Acompanhamento e Avaliação do PET - CLAA;

X - assessorar o Secretário de Educação Superior em todos os assuntos relativos ao Programa.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PET

Art. 6º Ao Presidente da Comissão compete:

I - presidir, supervisionar e coordenar todos os trabalhos da CNAA, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;

II - convocar as reuniões da Comissão;

III - presidir as reuniões da Comissão;

IV - estabelecer a pauta de cada reunião;

V - resolver questões de ordem;

VI - exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;

VII - submeter ao Secretário de Educação Superior portarias, resoluções e normas da Comissão;

VIII - constituir comitês especiais temporários, integrados por membros da Comissão e especialistas, para realizar estudos de interesse da CNAA;

IX - representar a CNAA.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES

Art. 7º A CNAA reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Secretário da SESu ou por seu Presidente.

§ 1º Na ausência ou impedimento de algum membro efetivo será convocado o suplente.

§ 2º O Secretário de Educação Superior presidirá as reuniões da CNAA a que comparecer.

Art. 8º As reuniões ordinárias da CNAA serão realizadas conforme calendário aprovado em sessão e em data previamente fixada.

Parágrafo único. O calendário de reuniões poderá ser alterado de acordo com o interesse e as necessidades da SESu.

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão discutidas em sessão e encaminhadas, pelo Presidente, ao Secretário da SESu.