Portaria SUT nº 644 DE 15/07/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jul 2024
Rep. - Divulga a relação de consultas tributárias respondidas de 16 a 30 de junho de 2024.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições, conferidas pelo art. 1º da Resolução SEF 109/76, objetivando aumentar a divulgação das respostas proferidas nos processos de consulta, tendo em vista o art. 281 do Decreto-Lei nº 5/75, o art. 158 do Decreto nº 2.473/79, a Portaria SUT nº 566/23 e o que consta no processo nº SEI-040006/021872/2024.
R E S O LV E :
Art. 1º - As consultas tributárias respondidas de 16 a 30 de junho de 2024 são as relacionadas no Anexo Único.
Parágrafo Único - As referidas consultas encontram-se disponibilizadas no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 2º - Modificada qualquer orientação consubstanciada em ato normativo, as obrigações decorrentes dessa modificação serão cumpridas no prazo estabelecido na norma por todos aqueles a que ela se aplicar, até mesmo os que tiverem feito consultas individuais.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024
MARCOS SPENCER DE OLIVEIRA MAIA
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
CONSULTAS TRIBUTÁRIAS RESPONDIDAS DE 16 A 30 DE JUNHO 2024
Nº | PROCESSO | ASSUNTO | LEGISLAÇÃO | Data envio para Ciência Interessado | ||||||||||||||||||
051/2024 | 040006/007821/2024 | A partir da renuúncia à opção do benefício previsto no Convênio ICMS nº 106/1996, possibilidade de creditamento das parcelas remanescentes do ICMS relativo à aquisição (ocorrida antes da renuúncia) de bens destinados ao ativo imobilizado | Convênio ICMS nº 106/1996. Art. 33, § 7º da lei n.º 2.657/1996. Art. 26, §§ 7º e 7º-a do Livro I do RICMS RJ - Decreto nº 27.427/2000. | 24/6/2024 | ||||||||||||||||||
052/2024 | 040079/004425/2022 | Indagação quanto à possibilidade de a consulente usufruir do direito ao creúdito do ICMS gerado em relação às operações objeto de regularização constante em Termo de Ajuste de Conduta Tributaúria (TAC) |
§6º do art. 150 e inciso II do §2º do art. 155 da CRFB/88. Inciso I do art. 21 da Lei Complementar federal nº 87/96. Art. 34 e caput e inciso V do art. 37 da Lei nº 2.657/1996. § 6º do art. 2º e art. 3º da Lei nº 9.041/2020. Claúusula Segunda dos Convênios ICMS Nº 51/2020 e 90/2020. |
24/6/2024 | ||||||||||||||||||
053/2024 | 040006/012570/2024 | REPARCELAMENTO | Decreto-lei nº 5/75. Decreto nº 44.007/12. Resolução nº 680/2013 | 24/6/2024 | ||||||||||||||||||
054/2024 | 040006/011507/2024 | Esclarecimento Sobre o regime especial ST | Art. 37 do Livro II do RICMS RJ - Decreto nº 27.427/2000 | 24/6/2024 | ||||||||||||||||||
056/2024 | 040079/007230/2023 | Diferencial de alíquotas. Simples Nacional. Operações interestaduais de aquisição de mercadoria para revenda | Inciso V, art. 10, Parte III da Resolução Sefaz n. 720/2014 | 26/6/2024 | ||||||||||||||||||
057/2024 | 040006/005395/2024 |
Procedimentos para o correto preenchimento e emissão do Documento de Arrecadação - DARJ |
Art. 82-B do Livro IX do RICMS RJ - Decreto nº 27.427/2000. Art. 1º da Resolução SEFAZ nº 23/2019 | 25/6/2024 | ||||||||||||||||||
058/2024 | 040006/011256/2024 | ICMS-ST. Bicicleta elétrica - NCM/SH 8711.60.00, CEST 26.001.01. Alíquota interna. MARGEM DE VALOR AJUSTADA. (MVA) de VEÍCULO AUTOMOTOR novo | Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 (Decreto nº 27.427/2000). Convênio ICMS n° 142/2018. Convênio ICMS nº 04/2022. Convênio ICMS 133/1997. Lei nº 8.926/2020 Livro XIII do RICMS-RJ/00 (Decreto nº 27.427/2000) | 25/06/2024 | ||||||||||||||||||
059/2024 | 040006/014600/2024 | Válvulas redutoras de pressão. Posição 8481 da NCM: Sujeição ao regime de substituição tributária, à exceção do registro para botijão - GLP. | Subitem 24.77 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/2000 | 28/06/2024 |