Portaria SMS nº 643 DE 28/08/2019
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 29 ago 2019
Institui o incentivo financeiro complementar ao valor previsto na Tabela SUS/MS para os Procedimentos Prioritários de atenção ambulatorial e hospitalar, de caráter de urgência/emergência e eletivo, de média e alta complexidade, para Instituições Hospitalares Filantrópicas e/ou as sem fins lucrativos inseridas na Política Nacional de Contratualização do Ministério da Saúde.
O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições legais, e diante do compromisso da gestão municipal de Salvador com a Constituição Federal de 1988 , que erigiu a saúde a um direito social, e definiu em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", e com a Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o princípio da resolutividade e as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços;
Considerando a Lei Federal nº 8.080 de 1990, em seu artigo 7º que instituiu os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;
Considerando a Lei Federal nº 8.080 de 1990, em seus artigos 24 e 25 que dispõem que, quando as disponibilidades dos órgãos e instituições públicas forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, e que as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferências para participar do SUS;
Considerando o Decreto nº 7.508 , de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, ao dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS de novembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando a Portaria nº 1.863/GM/MS de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria nº 3.277/GM/MS, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.559/GM/MS, de 01 de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.080/SESAB, de 01 de agosto de 2011, que aprova a Política Estadual de Regulação do SUS no âmbito do Estado da Bahia, aprovada em Resolução CIB nº 141/2011 como instrumento que possibilita a plenitude das responsabilidades sanitárias assumidas pelas esferas de governo;
Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 05 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, de assistência à saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 3.390/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que Institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do SUS, estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde - RAS;
Considerando a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que estabelece diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS em consonância com a PNHOSP;
Considerando a prevalência do interesse público em salvaguardar o acesso ao direito fundamental da saúde, associado à garantia da necessidade de disponibilizar ações e serviços de saúde, de caráter eletivo e de urgência/emergência, de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar ofertados aos usuários do SUS no município do Salvador;
Considerando a necessidade de regulamentar a atenção especializada aos usuários do SUS no município do Salvador, nas áreas que contemplam os procedimentos prioritários, estabelecendo critérios técnicos e clínicos para complementação de valores pagos pela Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS do Ministério da Saúde (MS) - Tabela SIGTAP/SUS/MS;
Considerando a necessidade de estabelecer protocolos autorizativos (técnicos/clínicos) e protocolo de acesso aos procedimentos prioritários incentivados no diagnóstico e tratamento dos usuários do SUS, pelas entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos localizadas nesta Capital;
Considerando que a rede própria do município do Salvador não dispõe e não tem suficiência desses recursos assistenciais para pacientes procedentes de ambulatórios, de Unidades de Pronto Atendimento - UPA (s), do Hospital Municipal de Salvador e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), acarretando superlotação e sobrecarga desses serviços, desvirtuando seu perfil de atendimento,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro de complementação dos valores pagos pela Tabela SIGTAP/SUS, na atenção ambulatorial e hospitalar, para os procedimentos prioritários realizados em caráter de urgência/emergência e eletivo, de média e alta complexidade, em instituições hospitalares filantrópicas e/ou as sem fins lucrativos.
Art. 2º Os pacientes devem ser procedentes da rede própria e complementar do SUS e 100% (cem por cento) regulados pelas Centrais de Regulação Municipal (CRM), Estadual de Regulação (CER) e de Regulação do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU 192).
Art. 3º O incentivo municipal será garantido dentro do mês de competência da apresentação nos sistemas de processamento ministeriais SIA/SUS e SIH-D/DATASUS, dos serviços efetivamente executados pelos estabelecimentos de saúde contratualizados.
§ 1º Em caso de múltiplos procedimentos executados na mesma competência e ou compreendido em um período de 30 (trinta) dias, o incentivo municipal só será aplicado ao 1º (primeiro) procedimento prioritário, e o credenciado deverá proceder com o faturamento dos demais procedimentos utilizando a Tabela SIGTAP SUS/MS.
Art. 4º Os procedimentos prioritários é parte integrante da Programação Físico-Orçamentária (PFO) constante no documento descritivo, parte integrante do objeto, contemplando todos os procedimentos contratualizados.
§ 1º Os procedimentos prioritários serão executados pelo estabelecimento em observância à programação citada no caput deste artigo, desde que submetidos ao processo autorizativo da Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação (DRCA) até o limite contratual; além desse limite, os procedimentos não farão jus aos incentivos.
Art. 5º Para a definição dos valores de referência dos incentivos municipais, a gestão utilizou o conceito de Valor Mínimo de Execução do Procedimento (VMEP), entendido como aquele que permite a execução dos procedimentos prioritários pelo menor custo, sem prejuízo à segurança e à qualidade da assistência.
§ 1º Para referência, foi utilizada a Tabela do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv, e Estudos Técnicos deste órgão que abordam o custo dos tratamentos destinados aos pacientes oncohematológicos e de algumas cirurgias ortopédicas de maior complexidade.
Art. 6º As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos credenciadas deverão manter registro atualizado no cadastro no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), e submeter-se às ações de regulação, controle e avaliação, visando garantir o acesso da população a serviços de saúde de qualidade.
Art. 7º As condições de participação, definições e critérios técnicos para prestação dos serviços estão dispostas no Anexo I e II desta Portaria.
Art. 8º As entidades de saúde filantrópicas e/ou as sem fins lucrativos credenciadas no município de Salvador deverão garantir atendimento integral, gratuito, humanizado e qualificado aos usuários do SUS.
Art. 9º Nos casos em que for verificada a não execução parcial ou integral dos compromissos previstos nesta Portaria, o estabelecimento de saúde não fará jus aos incentivos municipais.
Art. 10. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Tesouro Municipal.
Art. 11. Os efeitos financeiros desta Portaria vigorarão a partir da competência financeira setembro de 2019.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, em 28 de agosto de 2019.
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
ANEXO I
Para os fins desta Portaria são consideradas as seguintes definições:
Usuário - todo e qualquer cidadão que utiliza o Sistema Único de Saúde no território de Salvador, com acesso regulado/autorizado pelas Centrais de Regulação Municipal (CRM), Estadual de Regulação (CER) e de Regulação do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU 192).
Prestador de serviços - instituição hospitalar filantrópica e as sem fins lucrativos que possuam habilitação e condições técnicas ativas para execução dos procedimentos prioritários elencados nesta Portaria.
Chamamento Público para credenciamento - ato pelo qual o gestor dá publicidade do interesse de complementar a rede assistencial de saúde, aos prestadores de serviços hospitalares ou ambulatoriais, da possibilidade de contratação, por meio de credenciamento.
Credenciamento - procedimento de licitação por meio do qual a administração pública, após chamamento público para um determinado objeto, celebra contrato de prestação de serviços com todos aqueles considerados aptos, nos termos do art. 25, "caput" da Lei nº 8.666, de 1993; (Origem: PRT MS/GM 2567/2016, Art. 2º, II)
Procedimento Prioritário - procedimento que preenche critérios para a consecução dos incentivos municipais como: possuir demanda reprimida crescente e contínua, causada por múltiplos fatores, ou, ainda, àquele que necessita estar disponível para retaguarda da urgência e emergência, nas áreas de ortotraumatologia, oncologia, cardiologia, entre outras, que muitas vezes exige rápida intervenção como forma de evitar ou minimizar complicações ou até mesmo óbito.
Valor Mínimo de Execução do Procedimento (VMEP) - entendido como aquele que permite a execução dos procedimentos prioritários pelo menor custo, sem prejuízo à segurança e à qualidade da assistência.
Lista de espera - demanda reprimida de procedimentos eletivos ambulatoriais e hospitalares sob a gestão da Central Municipal de Regulação.
Comissão de Acompanhamento da Contratualização - constituída por servidores públicos representantes das áreas técnicas da Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação e da Diretoria de Atenção à Saúde (DAS), da SMS, representantes da Secretaria Estadual da Saúde, do Conselho Municipal da Saúde e do Prestador contratualizado, avalia as metas qualitativas e quantitativas de acordo com o documento descritivo e as normativas desta Portaria.
Documento Descritivo - documento de operacionalização das ações e serviços contratados de assistência à saúde com as respectivas metas qualitativas e quantitativas, identificando, quando couber, metas relacionadas à gestão, avaliação, ensino e pesquisa, sendo parte integrante do instrumento formal de contratualização.
Processo regulatório/autorizativo - ato médico que garante acesso ao recurso disponível mais adequado às necessidades dos usuários, utilizando o princípio da equidade e classificação de risco, para posterior autorização de execução dos procedimentos prioritários e encaminhamento para os credenciados.
Cardiologia: especialidade médica que se ocupa do diagnóstico e tratamento das doenças que acometem o coração, bem como os outros componentes do sistema circulatório.
Cardiologia cirúrgica: especialidade médica que se ocupa do tratamento cirúrgico de doenças do sistema cardiovascular como obstrução coronariana, valvulopatias, revascularização do miocárdio, lesões congênitas e arritmias com indicação de estimulação cardíaca.
Cardiologia intervencionista: conjunto de procedimentos médicos invasivos para diagnóstico e tratamento de cardiopatias, que utiliza o cateterismo possibilitando, assim, o diagnóstico por introdução de contraste radiológico, bem como, tratar isquemias coronárias pela desobstrução mecânica do vaso (angioplastia).
Cirurgia de ortopedia e traumatologia - especialidade médica que se ocupa do tratamento cirúrgico de doenças inflamatórias, degenerativas e/ou traumáticas do aparelho musculoesquelético.
Cirurgia Geral - especialidade complexa, que pode envolver diversos procedimentos em uma única cirurgia. Nesta Portaria, a cirurgia geral está contemplada pela cirurgia abdominal eletiva e videolaparoscópica: colescistectomia, colescistectomia videolaparoscópica e coledocotomia com ou sem colescistectomia.
Cirurgia de cabeça e pescoço - especialidade cirúrgica que trata, principalmente, dos tumores benignos e malignos da região da face, fossas nasais, seios paranasais, boca, faringe, laringe, tireoide, glândulas salivares, dos tecidos moles do pescoço, da paratireoide e tumores do couro cabeludo. Nesta Portaria, a cirurgia de cabeça e pescoço está contemplada pela tireoidectomia total, não oncológica, e pela tireoidectomia parcial.
Oncologia geral - especialidade clínica que trata as neoplasias malignas/câncer utilizando três formas de tratamento: cirurgia, radioterapia e quimioterapia. Essas formas podem ser isoladas ou concomitantes.
Oncohematologia - especialidade clínica que trata das doenças malignas do sangue e gânglios. Fazem parte desse grupo os linfomas, leucemias, doenças mieloproliferativas (policitemia, trombocitemia e mielofibrose), mielodisplasias e o mieloma múltiplo.
Sedação em exames - procedimento anestésico que pode ser realizado pelo médico assistente ou pelo anestesista a depender de sua intensidade. Nesta Portaria, contemplará a realização de exames que exigem sedação, ou para alguns exames em que os pacientes devem permanecer imóveis e sua condição clínica ou faixa etária não permitem o estado de repouso.
ANEXO II
Fatores que motivam a Administração Pública a aportar incentivos municipais de complementação ao valor previsto na Tabela SUS/MS:
I - Subfinanciamento na Tabela SIGTAP/SUS/MS tanto para procedimentos ambulatoriais e hospitalares quanto para custeio operacional hospitalar, como Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e diárias de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto, pediátrica e neonatal.
II - Indisponibilidade de recursos humanos cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para a execução do procedimento ou serviço.
III - Condição de complementariedade do procedimento/serviço, entendida como situação que aporta valor àquilo que é necessário para preparação, execução ou, em alguns casos, ao cuidado posterior imediato com o usuário, e que não está previsto na Tabela SIGTAP/SUS/MS.
IV - Procedimentos não contemplados na tabela de procedimentos do Ministério da Saúde.
V-Ampliação do público alvo contemplado na Tabela SIGTAP/SUS/MS.
VI - Serviços Estratégicos - definidos como conjunto de cuidados que contemplam ações de atenção à saúde em áreas de relevância para a saúde pública e/ou ações educativas para o usuário e/ou para os profissionais de saúde da rede municipal.
VII - Inadequado custeio operacional hospitalar - incompatibilidade entre custo operacional e o valor de processamento/financiamento estipulado pela Tabela SIGTAP/SUS/MS, no valor médio da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e nas diárias de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto, pediátrica, neonatal.
As regras para incentivos municipais de complementação ao valor previsto na Tabela SIGTAP/SUS/MS para os Procedimentos Prioritários de atenção ambulatorial e hospitalar, em caráter de urgência e eletivo, na média e alta complexidade, nas Instituições Hospitalares Filantrópicas e/ou as sem fins lucrativos inseridas na Política Nacional de contratualização do Ministério da Saúde (MS), obedecerão aos seguintes critérios:
1. Condições de Participação das Entidades:
I - Instituições Hospitalares Filantrópicas e/ou as sem fins lucrativos inseridas na política de contratualização do MS para atendimento aos usuários do SUS no Município do Salvador.
II - Ser contratualizado pelo Município de Salvador com base na Portaria GM/MS Nº 3.410, de 30 de dezembro de 2013, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS em consonância com a PNHOSP.
III - Possuir as habilitações ministeriais nas áreas que contemplam os procedimentos prioritários contratados, no que couber, de forma idêntica à sua habilitação ao credenciamento.
IV - Manter a execução do elenco e frequência mínima para a manutenção das habilitações de rede concedidas pelo MS.
2. Obrigações do Credenciado
I -Manter registro atualizado do cadastro no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
II - Manter cadastro dos usuários, e adotar prontuário único que permita o acompanhamento, controle, avaliação, auditoria e a supervisão dos serviços.
II - Apresentar, na periodicidade ajustada, relatórios de atendimento e outros documentos comprobatórios da execução dos serviços efetivamente prestados.
III - Apresentar o faturamento dos procedimentos contemplados pelo incentivo municipal complementar dentro do mês de competência dos serviços efetivamente executados.
IV - Manter registros contábeis específicos para fins de acompanhamento e avaliação dos recursos obtidos com o incentivo municipal complementar.
V - Cumprir a organização dos fluxos e procedimentos autorizativos de acesso dos usuários do SUS aos serviços estabelecidos pela Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação desta Secretaria.
VI - Manter durante toda execução do contrato a compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas pela SMS.
VII - Cumprir e fazer cumprir a vedação de cobrança de qualquer valor diretamente aos usuários pelos serviços e insumos de saúde.
IX - Informar as vagas oficialmente para a CMR, CER e SAMU 192 conforme definido no documento descritivo:
- Mensalmente, no Sistema Vida+, até o 5º dia útil, para procedimentos ambulatoriais.
- Diariamente, para os procedimentos de Urgência e Emergência como vagas de UTI, Ortotraumatologia, Oncohematologias e Infarto Agudo do Miocárdio.
-Semanalmente, para as cirurgias eletivas.
3. Obrigações do Contratante
I - Proceder a regulação e a autorização dos procedimentos prioritários.
II - Fiscalizar, controlar e monitorar os serviços prestados através da Comissão de Acompanhamento da Contratualização e dos Sistemas de Informação em Saúde.
III - Promover, a qualquer tempo, ações de controle através da verificação de prontuários, laudos e quaisquer documentos que retratem a realidade da prestação de contas e faturamento dos serviços prestados.
IV - Analisar o desempenho do credenciado com vistas à execução das cotas contratadas para remanejamento, caso necessário.
V - Regular os pacientes respeitando a isonomia e a rotatividade do encaminhamento para os credenciados.
4. Do Processo Autorizativo
Os Procedimentos Prioritários deverão ser previamente autorizados pelas Centrais de Regulação Municipal, Estadual e a do SAMU 192, através da validação nos respectivos sistemas de regulação e de acordo com o estabelecido nos Compromissos Gerais, perfil de pacientes, fluxos de encaminhamento e demais recomendações do Documento Descritivo. Assim como, seguir o protocolo autorizativo ambulatorial que está publicado e disponibilizado no sítio eletrônico http://www.portalvida.saude. salvador.ba.gov.br Assim, devem ser observadas as regras para o processo autorizativo/regulatório para os pacientes contemplados com os Procedimentos Prioritários:
a) Procedentes da Rede de Atenção às Urgências (RAU) - acesso de urgência hospitalar dar-se-á de acordo com a autorização através do Sistema de Urgências de Regulação Médica (SUREM) e do Sistema E-SUS SAMU 192.
b) Procedentes da rede assistencial - o acesso eletivo ambulatorial será realizado através da porta de entrada ambulatorial do hospital (consultas), agendadas no Sistema Vida +, que deve demonstrar o histórico de exames e interconsultas, necessário para a realização de cirurgias eletivas.
c) Procedentes da rede assistencial - exames sob sedação: acesso eletivo ambulatorial, devendo ser previamente regulados pelo Sistema Vida+.
d) Procedentes da rede assistencial e da RAS - todos os pacientes terão sua internação efetivada através da autorização da CMR, no Sistema de Regulação (SISREG III).
e) O segundo procedimento prioritário executado na mesma competência não será remunerado com o incentivo municipal complementar; salvo situações excepcionais em razão de comorbidades e complicações que deverão ser devidamente justificadas através de relatório médico encaminhado pelos Contratados.
f) O Estabelecimento contratualizado não será porta de entrada para admissão direta de pacientes para os procedimentos prioritários.
g) O pagamento dos Procedimentos Prioritários deve ser realizado com base nos efetivamente realizados e, não, sobre o quantitativo autorizado.
5. Dos Valores de Incentivos Complementares A Secretaria Municipal da Saúde considerou para os valores de referência dos incentivos complementares o conceito de Valor Mínimo de Execução - VMEP, já utilizado em outras esferas da Administração Pública, Tabela do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv e Estudos Técnicos deste órgão, que abordam o custo dos tratamentos destinados a pacientes oncohematológicos e de algumas cirurgias ortopédicas de maior complexidade.
5.1. Serviços ofertados que abrangem determinadas áreas de algumas especialidades:
a) Anestesiologia - sedação para realização de exames de imagem, tomografias e ressonâncias magnéticas, para realização de endoscopias e colonoscopias, para radioterapia pediátrica.
b) Exames de imagem em portadores de necessidades especiais associados à necessidade de sedação: tomografias, ressonâncias magnéticas, para realização de endoscopias e colonoscopias.
c) Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE) diagnóstica e cirúrgica.
d) Exames diagnósticos como Ecocardiograma Transesofágico, Duodenografia, Urografia excretora, Uretrocistografia, Polissonografia, Angiografia cerebral, Clister Opaco/enema.
e) Cirurgia Ortopédica - nas subespecialidades cirúrgicas de mão, ombro, joelho, quadril e deformidades na coluna vertebral.
(Redação da letra dada pela Portaria SMS Nº 865 DE 25/11/2019):
f) Cirurgia Cardiovascular/Endovascular:
1-Adulto: cirurgia cardíaca, hemodinâmica e endovascular;
2-Pediatria/Neonatologia: cirurgia cardíaca e endovascular.
Nota: Redação Anterior:f) Cirurgia Cardiovascular/Endovascular
1 - adulto: cirurgia cardíaca e hemodinâmica;
2 - pediatria/Neonatologia: cirurgia cardíaca e endovascular.
g) Cirurgia de Cabeça e Pescoço
1 - Tireoidectomia total (Não Oncológica);
h) Cirurgia Geral
1 - Colescistectomia videolaparoscópica;
a) Oncohematologia
b) Oncologia Geral
c) Urgência e emergência - a internação do paciente dar-se-á de acordo a quantidade de procedimentos contratados, estando a credenciada obrigada a receber os pacientes regulados procedentes da rede de atenção às urgências durante 24 horas por dia, nas áreas de:
1 - Ortotraumatologia.
2 - Coronariopatias agudas - Infarto Agudo do Miocárdio.
3 -Oncohematologias - doenças mieloproliferativas agudas ou crônicas agudizadas (casos novos).
(Redação da letra dada pela Portaria SMS Nº 865 DE 25/11/2019):
d) Internamento em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI - diárias incentivadas:
1-UTI Adulto
2-UTI Pediátrica
3-UTI Neonatal
4-UCI Neonatal
Nota: Redação Anterior:d) Internamento em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI - diárias incentivadas:
1 - UTI Adulto
2 -UTI Pediátrica
3 -UTI Neonatal
6. Disposições Gerais Fica expressamente vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela de remuneração adotada, bem como a cobrança direta aos usuários do SUS de qualquer importância, a qualquer título.
O pagamento dos serviços será efetuado mediante o encaminhamento, pela contratada, à DRCA, até o 5º dia de cada mês, de Planilha Descritiva dos Procedimentos Prioritários realizados, devidamente assinada pelo Gestor da Contratada.
O descumprimento das estipulações contidas nesta Portaria poderá acarretar a retirada do incentivo municipal complementar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
ANEXO III TABELA DE INCENTIVOS COMPLEMENTAR
TABELA DE INCENTIVOS COMPLEMENTARES | ||
CÓDIGO | PROCEDIMENTO PRIORITÁRIO | VALOR UNITÁRIO (R$) |
204050146 | ESTUDO RADIOLÓGICO DO ESÔFAGO, ESTOMÂGO E DUODENO - EREED | 339,22 |
204050049 | DUODENOGRAFIA | 339,22 |
204050189 | UROGRAFIA EXCRETORA | 339,22 |
204050154 | TRÂNSITO INTESTINAL | 339,22 |
204050014 | CLISTER OPACO/ENEMA | 339,22 |
204050170 | URETROCISTOGRAFIA | 339,22 |
209010010 | COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA DIAGNÓSTICA - CPRE | 3.356,49 |
209010010 | COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA TERAPÊUTICA - CPRE | 4.994,50 |
205010024 | ECO TRANSESOFÁGICO | 264,00 |
210010010 | ANGIOGRAFIA CEREBRAL (CARÓTIDAS E VERTEBRAIS) | 2.494,60 |
02.1105003-2 | ELETROENCEFALOGRAMA EM SONO INDUZIDO C/OU S/MEDICAMENTO (EEG) (Acrescentado pela Portaria SMS Nº 865 DE 25/11/2019). | 40,00 |
211050105 | POLISSONOGRAFIA COM E SEM CPAP | 396,00 |
0406XXXXX | CIRURGIA CARDÍACA ADULTO (EXCETO RVM COM CEC E CIRURGIAS VALVARES)¹ | 10.553,70 |
0406XXXXX | ||
040601XXX | CIRURGIA CARDÍACA ADULTO VALVARES¹ | 19.107,03 |
040601XXX | ||
406010927 | CIRURGIA CARDÍACA ADULTO (REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA (RVM) COM CEC (C 2 OU MAIS ENXERTOS) | 25.760,53 |
406010935 | ||
0406XXXXX | CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA¹ | 12.487,19 |
0406XXXXX | CIRURGIA ENDOVASCULAR PEDIÁTRICA¹ | 9.945,00 |
04.06.xxx-x | CIRURGIA ENDOVASCULAR ADULTO¹ (Acrescentado pela Portaria SMS Nº 865 DE 25/11/2019). | 339,22 |
406030030 | ANGIOPLASTIA CORONÁRIA COM IMPLANTE DE STENT | 14.408,73 |
406030022 | ANGIOPLASTIA CORONÁRIA COM IMPLANTE DE 2 STENTS | 14.408,73 |
04.06.03.005-7 | ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE DUPLO STENT EM AORTA, ARTÉRIA PULMONAR E RAMOS (Acrescentado pela Portaria SMS Nº 865 DE 25/11/2019). | |
406010650 | IMPLANTE DE MARCAPASSO CÂMARA ÚNICA E CÂMARA DUPLA | 963,61 |
402010043 | TIREOIDECTOMIA TOTAL | 8.937,32 |
407030034 | COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCOPICA | 3.803,79 |
408050888 | TRATAMENTO CIRÚRGICO DE ROTURA DE MENISCO COM SUTURA MENISCAL UNI/BICOMPATIMENTAL | 4.466,00 |
408050896 | TRATAMENTO CIRÚRGICO DE ROTURA DO MENISCO COM MENISCECTOMIA PARCIAL/TOTAL | 4.466,00 |
408050160 | RECONSTRUCAO LIGAMENTAR INTRA- ARTICULAR DO JOELHO (CRUZADO ANTERIOR) | 7.876,00 |
408050179 | RECONSTRUCAO LIGAMENTAR INTRA- ARTICULAR DO JOELHO (CRUZADO POSTERIOR C/OU S/ANTERIOR) | 7.876,00 |
408010142 | REPARO DE ROTURA DO MANGUITO ROTADOR (INCLUI PROCEDIMENTOS DESCOMPRESSIVOS) | 7.693,00 |
408010215 | TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXAÇÃO RECIDIVANTE/HABITUAL DE ARTICULAÇÃO ESCAPULO-UMERAL | 7.693,00 |
408040076 | ARTROPLASTIA DE REVISÃO OU RECONSTRUÇÃO DO QUADRIL | 29.919,86 |
408040092 | ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA/HÍBRIDA | 9.854,05 |
408050055 | ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO - REVISAO/RECONSTRUCAO | 21.394,20 |
408050063 | ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO JOELHO | 7.229,67 |
040803XXXX² | CIRURGIAS DE DEFORMIDADE DE COLUNA (ENTRE OS NÍVEIS 7 E 12 OU MAIS) | 105.785,49 |
Leito | UTI GERAL ADULTO TIPO II | 800,00 |
Leito | UTI PEDIÁTRICA TIPO I/II | 800,00 |
Leito | UTI NEONATAL TIPO I/II | 800,00 |
Leito | UCI NEONATAL (Acrescentado pela Portaria SMS Nº 865 DE 25/11/2019). | 600,00 |
¹O Valor do incentivo previsto para os procedimentos descritos dentro dos grupos CIRURGIA CARDÍACA ADULTO (EXCETO RVM), CIRURGIA ENDOVASCULAR ADULTO, CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA, CIRURGIA ENDOVASCULAR PEDIÁTRICA, incidirá sobre os procedimentos da Tabela SIGTAP previstos no subgrupo 0406, devendo ser alinhados pela gestão municipal conforme identificada à necessidade. (Redação dada pela Portaria SMS Nº 865 DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:¹ O valor do incentivo previsto para os procedimentos descritos dentro dos grupos CIRURGIA CARDÍACA ADULTO (EXCETO RVM), CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA, CIRURGIA ENDOVASCULAR PEDIÁTRICA, incidirá sobre os procedimentos da Tabela SIGTAP previstos no subgrupo 0406, devendo ser alinhados pela gestão municipal conforme identificada à necessidade.
²O valor do incentivo previsto para o procedimento descritos dentro do grupo CIRURGIAS DE DEFORMIDADE DE COLUNA (ENTRE OS NÍVEIS 7 E 12 OU MAIS) incidirá sobre os procedimentos da Tabela SIGTAP previstos na forma de organização 040803.
TABELA DE INCENTIVOS COMPLEMENTARES | |||
CÓDIGO | PROCEDIMENTO PRIORITÁRIO | PROCEDIMENTO/SERVIÇOS/AÇÕES | VALOR UNITÁRIO (R$) |
209010037 | ENDOSCOPIA (EDA) C/CITOLOGIA E PESQUISA HELICOBACTER PYLORI C/S BIÓPSIA E C/S POLIPECTOMIA/DESTRUIÇÃO VASCULAR/DILATAÇÃO DE ESTENOSES, ENTRE OUTRAS. | Exame, contraste e sedação c/ou s/presença do anestesista | 296,25 |
209010029 | COLONOSCOPIA C/S BIÓPSIA AMBULATORIAL | Exame, contraste e sedação c/ou s/presença do anestesista | 452,98 |
209010029 | COLONOSCOPIA C/S BIÓPSIA CITOLOGIA HOSPITALAR | Exame, contraste e sedação c/ou s/presença do anestesista | 553,78 |
209010029 | COLONOSCOPIA C/S BIÓPSIA + POLIPECTOMIA AMBULATORIAL | Exame, contraste e sedação c/ou s/presença do anestesista | 874,97 |
209010029 | COLONOSCOPIA C/S BIÓPSIA + POLIPECTOMIA HOSPITALAR | Exame, contraste e sedação c/ou s/presença do anestesista | 931,67 |
209010029 | COLONOSCOPIA C/S BIÓPSIA + EDA C/S BIÓPSIA (CITOLOGIA + HP) AMBULATORIAL | Exame, contraste e sedação c/ou s/presença do anestesista | 649,31 |
209010029 | COLONOSCOPIA C/S BIÓPSIA + EDA C/S BIÓPSIA (CITOLOGIA + HP) HOSPITALAR | Exame, contraste e sedação c/ou s/presença do anestesista | 707,55 |
209010029 | COLONOSCOPIA C/S BIÓPSIA+ POLIPECTOMIA + EDA C/S BIÓPSIA (CITOLOGIA + HP) AMBULATORIAL | Exame, contraste e sedação c/ou s/presença do anestesista | 1.065,62 |
209010029 | COLONOSCOPIA C/S BIÓPSIA+ POLIPECTOMIA + EDA C/S BIÓPSIA (CITOLOGIA + HP) HOSPITALAR | Exame, contraste e sedação c/ou s/presença do anestesista | 1.126,52 |
0206XXXXX | TOMOGRAFIA COM SEDAÇÃO- C/S CONTRASTE | Exame, contraste e sedação c/ou s/presença do anestesista. Dirigido para pacientes impossibilitados de permanecer em repouso por situações clínicas e faixa etária. | 696,25 |
0207XXXXX | RNM COM SEDAÇÃO - C/S CONTRASTE | Exame, contraste e sedação para pacientes impossibilitados de permanecer em repouso por situações clínicas e faixa etária. | 696,25 |
030401XXXX | RADIOTERAPIA PEDIÁTRICA - TRATAMENTO COMPLETO POR PACIENTE | Tratamento oncológico complementar realizado em sessões sob sedação c/presença do radioterapeuta ou anestesista. Contempla o tratamento completo independente do quantitativo de sessões. | 2.340,00 |
Serviço | ORTOTRAUMATOLOGIA | Admissão de pacientes procedentes da rede de urgência/emergência regulados através das Centrais de Regulação Municipal (CMR) e Estadual (CER) com garantia do atendimento integral. | 5.610,87 |
Serviço | INFARTO AGUDO DO MIOCARDIO (IAM)/ANGINA INSTÁVEL | Admissão de pacientes procedentes da rede de urgência/emergência regulados através das Central de Atendimento Médico de Urgência (SAMU 192) com garantia do atendimento integral. | 5.772,94 |
Serviço | ONCOHEMATOLOGIA URGÊNCIA/EMERGÊNCIA |
Admissão de pacientes oncohematológicos em fase aguda como Leucemias Agudas, Leucemia Crônica Agudizada e Mielomas Múltiplos Agudizados procedentes da rede de urgência/emergência regulados através das Centrais de Regulação Municipal (CMR) e Estadual (CER) com garantia do atendimento integral. Incentivo contempla todo o tratamento quimioterápico, independente do quantitativos de ciclos de quimioterapia. |
100.000,00 |
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TABELA DE INCENTIVOS COMPLEMENTARES | ||||
CÓDIGO | PROCEDIMENTO PRIORITÁRIO | COMPLEXIDADE³ | CLASSE INCENTIVO | VALOR UNITÁRIO (R$) |
408060441 | TENÓLISE | Média | 1 | 850,00 |
408020326 | TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DEDO EM GATILHO | Média | 1 | 850,00 |
408020490 | TRATAMENTO CIRÚRGICO DE LESÃO DA MUSCULATURA INTRÍNSECA DA MÃO | Média | 1 | 850,00 |
408020555 | TRATAMENTO CIRÚRGICO DE PSEUDARTROSE/RETARDO DE CONSOLIDAÇÃO/PERDA ÓSSEA DA MÃO | Média | 3 | 1.700,00 |
408020598 | TRATAMENTO CIRÚRGICO DE PSEUDARTROSE NA REGIÃO METAFISE-EPIFISARIA DISTAL DO RADIO E ULNA | Média | 3 | 1.700,00 |
413040240 | TRATAMENTO CIRÚRGICO P/REPARAÇÕES DE PERDA DE SUBSTANCIA DA MÃO | Média | 1 | 850,00 |
408020644 | TRATAMENTO CIRÚRGICO P/CENTRALIZAÇÃO DO PUNHO | Média | 3 | 1.700,00 |
403020131 | TRATAMENTO MICROCIRÚRGICO DE TUMOR DE NERVO PERIFÉRICO/NEUROMA | Alta | 2 | 1.275,00 |
403020115 | TRATAMENTO CIRÚRGICO DE NEUROPATIA COMPRESSIVA COM OU SEM MICROCIRURGIA | Alta | 2 | 1.275,00 |
403020123 | TRATAMENTO CIRÚRGICO DE SÍNDROME COMPRESSIVA EM TÚNEL OSTEO-FIBROSO AO NÍVEL DO CARPO | Média | 1 | 850,00 |
408020032 | ARTRODESE DE MÉDIAS/GRANDES ARTICULAÇÕES DE MEMBRO SUPERIOR | Média | 3 | 1.700,00 |
408060050 | ARTRODESE DE PEQUENAS ARTICULAÇÕES | Média | 1 | 850,00 |
408020601 | TRATAMENTO CIRÚRGICO DE PSEUDO-RETARDO/CONSOLIDAÇÃO/PERDA ÓSSEA AO NÍVEL DO CARPO | Média | 2 | 1.275,00 |
408060131 | EXPLORAÇÃO ARTICULAR C/OU S/SINOVECTOMIA DE PEQUENAS ARTICULAÇÕES | Média | 1 | 850,00 |
408060271 | RESSECÇÃO DE TUMOR ÓSSEO E RECONSTRUÇÃO C/ENXERTO | Alta | 3 | 1.700,00 |
408060476 | TENOPLASTIA OU ENXERTO DE TENDÃO ÚNICO | Média | 2 | 1.275,00 |
403020069 | MICRONEURORRAFIA | Alta | 3 | 1.700,00 |
408060310 | RESSECÇÃO SIMPLES DE TUMOR ÓSSEO/DE PARTES MOLES | Média | 3 | 1.700,00 |
³ A complexidade do procedimento determinará a classe de incentivos a ser aplicado. |