Portaria SMFA nº 64 DE 24/09/2019

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 26 set 2019

Disciplina a atribuição de código de zoneamento fiscal aos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município.

O Subsecretário da Receita Municipal, no exercício de suas atribuições e

Considerando o disposto no art. 22 do Decreto nº 17.115 de 17 de maio de 2019, e a competência delegada por meio do art. 5º da Portaria SMFA nº 036, de 22 de novembro de 2017.

Resolve,

Art. 1º A atribuição de zoneamento será realizada a partir da compatibilização da inscrição imobiliária com o lote correspondente no Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM, e seu cruzamento com a camada de zoneamento mantida pela Secretaria Municipal de Políticas Urbanas - SMPU.

Parágrafo único. Sempre que houver alteração do zoneamento, deverá ser registrado no histórico do Índice Cadastral no Sistema de Administração Tributária e Urbana - Siatu, os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a alteração.

Art. 2º O imóvel cuja área estiver contida em mais de um zoneamento será considerado situado integralmente no zoneamento no qual a maior parte de sua área de terreno se situe.

Parágrafo único. Caso as porções das áreas de terreno em cada zoneamento sejam idênticas, será atribuída o zoneamento que conferir o maior valor venal ao imóvel.

Art. 3º Em caso de solicitação de redefinição de zoneamento, o expediente deverá ser encaminhado para avaliação e deliberação da SMPU.

§ 1º Os pedidos de enquadramento ou desenquadramento de imóveis inseridos em Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS-1 e ZEIS-3) deverão ser submetidos à apreciação e deliberação da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel.

§ 2º Caso o zoneamento da área não seja ZEIS 1 ou ZEIS 3, mas a ocupação seja desordenada, não permitindo distinguir limites do(s) lote(s), a distribuição das edificações, ou a identificação do sujeito passivo, a Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias - DLDT poderá reconhecer a impossibilidade de constituição do crédito tributário.

Art. 4º Compete a Diretoria de Apoio Técnico e Tecnologia da Informação - DTAT deliberar sobre as solicitações de alteração de zoneamento previstas nesta portaria, bem como decidir sobre os casos omissos.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2019

Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes

Subsecretário da Receita Municipal