Portaria MIN nº 639 de 04/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2007

Dispõe sobre os procedimentos observados para o processo apuratório dos indícios de irregularidades na implantação dos projetos incentivados pelo Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, e pelo Fundo de Investimentos Nordeste - FINOR.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o encerramento das inventarianças extrajudiciais realizadas nas extintas Autarquias Federais Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, nos termos dos Decretos nº 4.984 e nº 4.985, de 12 de fevereiro de 2004, bem como o disposto nos arts. 12, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 13 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999;

Considerando que o Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos, faz parte da estrutura do ministério segundo dispõe o Decreto nº 5.847, de 14 de julho de 2006, com a função de supervisionar e coordenar as ações relativas aos projetos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR;

Considerando a necessidade de ser dada seqüência às providências inerentes à administração das carteiras dos respectivos Fundos; considerando a necessidade de serem adotadas medidas necessárias à imediata recuperação dos recursos liberados em favor de projetos irregulares, a fim de se evitar prejuízo ao erário, bem como resguardar as suas funções; e, finalmente,

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos atinentes ao cancelamento dos incentivos concedidos às empresas, bem como a forma de apuração dos indícios de desvio de recursos, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O processo apuratório dos indícios de irregularidades na implantação dos projetos incentivados pelo Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, e pelo Fundo de Investimentos Nordeste - FINOR, bem assim a eventual prática do ato cancelatório dos incentivos correspondentes, observarão os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS
Seção I
Da Instauração

Art. 2º Sempre que tiver notícia da existência de indícios de irregularidades na implantação de projetos incentivados pelo FINAM ou pelo FINOR, o diretor do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimento, determinará a instauração do procedimento apuratório, cujos autos serão tombados mediante numeração específica junto ao protocolo do ministério.

Parágrafo único. A notícia a que se refere o caput do artigo poderá ser colhida de qualquer fonte considerada idônea, tais como:

a) relatórios de acompanhamento dos projetos;

b) informações decorrentes da atuação do Poder Judiciário;

c) do Ministério Público Federal;

d) do Departamento de Polícia Federal;

e) da Secretaria da Receita Federal;

f) da Controladoria-Geral da União;

g) do Tribunal de Contas da União;

h) das apurações administrativas de quaisquer órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Seção II
Da Instrução

Art. 3º As Gerências Regionais localizadas nas cidades de Belém, no Estado do Pará e do Recife, no Estado de Pernambuco, considerados os indícios de irregularidades verificados na conduta da empresa beneficiária dos incentivos, apresentarão despacho recomendando ao diretor do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos a instauração dos procedimentos.

§ 1º O despacho a que se refere o caput do artigo descreverá os indícios de desvio de recursos eventualmente detectados e deverá ser instruído com os seguintes elementos ou informações:

a) a notícia a que se reporta o parágrafo único do art. 2º, onde constem informações que darão ensejo à abertura de procedimento apuratório, em cópia autenticada, ou na versão original, quando julgado oportuno e conveniente.

b) cópia do estatuto social da empresa beneficiária dos incentivos;

c) qualificação atualizada (nome completo, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF) da empresa beneficiária dos incentivos, dos acionistas controladores, do diretor-presidente, do presidente do Conselho de Administração, do procurador junto ao Departamento de Gestão dos Fundos de Investimento, juntando, inclusive, as procurações válidas que constem no acervo da Administração do FINAM e do FINOR;

d) memorial contendo, dentre outras informações, a data e os valores históricos das liberações autorizadas, os índices de liberação e implantação do projeto, as eventuais pendências, inclusive quanto à apresentação dos relatórios semestrais, a subsistência de saldo de recomendação, a inexistência de outro processo apuratório instaurado em face da mesma incentivada.

§ 2º Sempre que não for possível instruir o procedimento apuratório com algum dos elementos ou informações elencados no § 1º acima, deverá ser proferido despacho justificando a sua ausência.

§ 3º Na eventualidade da suposta irregularidade vir a ser noticiada diretamente ao Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos, Distrito Federal, seu titular submeterá a matéria à avaliação da Gerência Regional competente, a qual adotará os procedimentos a serem tomados.

§ 4º O diretor do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimento, motivadamente, poderá rejeitar no todo ou em parte a recomendação da Gerência Regional, determinando o arquivamento dos autos do procedimento apuratório, ou determinar sejam realizadas novas pesquisas objetivando maior colheita de informações.

Seção III
Da Notificação Inicial

Art. 4º Determinada à instauração do procedimento apuratório, a empresa beneficiária dos incentivos, na pessoa de seu representante legal, será notificada para a apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento da notificação, a qual deverá indicar as supostas irregularidades e, se for o caso, os indícios de desvio de recursos.

§ 1º A notificação deverá ser efetuada por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure o recebimento pela pessoa jurídica beneficiária do incentivo.

§ 2º A notificação inicial deverá ser encaminhada, sempre que possível, concomitantemente:

I - ao dirigente da empresa beneficiária dos incentivos, com poderes de representação da mesma, segundo os seus estatutos sociais;

II - aos acionistas controladores;

III - ao procurador da empresa beneficiária dos incentivos, quando, nos acervos do FINAM ou do FINOR, existir instrumento de procuração, com poderes específicos para receber notificações.

§ 3º O recebimento, por qualquer das pessoas indicadas nos incisos I, II e III do § 2º, torna a notificação efetivada.

§ 4º Se o destinatário se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação será procedida mediante a publicação de edital por uma vez no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do Estado onde se encontrar a sede da empresa, e deverá conter os elementos a que se refere o caput do artigo.

§ 5º A notificação deverá informar sobre a continuidade do processo independente do comparecimento dos representantes da empresa beneficiária dos incentivos.

§ 6º O comparecimento espontâneo de qualquer dos representantes da empresa beneficiária dos incentivos, a que se referem os incisos I a III do § 2º, suprirá a ausência do instrumento de notificação ou a subsistência de eventual defeito na sua respectiva prática.

Seção IV
Da Defesa Escrita

Art. 5º A defesa escrita será apresentada na sede do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos, em Brasília, Distrito Federal até o final do expediente do último dia do prazo concedido, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 1º À vista de requerimento devidamente justificado, o prazo a que se refere o caput do art. 4º poderá vir a ser prorrogado por igual período, mediante expressa anuência do diretor do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos, desde que o pedido seja protocolado dentro do prazo estabelecido para apresentação da defesa.

§ 2º Durante o prazo de que trata o caput do art. 4º, será garantida vista dos autos do procedimento apuratório, nas dependências do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos, em Brasília, Distrito Federal a qualquer dos representantes da empresa beneficiária dos incentivos a que se referem os incisos I a III do § 2º do mesmo artigo, podendo, as suas expensas, obter cópias dos documentos que compõem os autos do procedimento.

§ 3º A defesa escrita poderá ser remetida ao Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos via fac simile, desde que os originais venham a ser postados nos 5 (cinco) dias subseqüentes à respectiva remessa.

Seção V
Da Análise Da Defesa e Da Decisão

Art. 6º Findo o prazo para apresentação da defesa, ainda que esta não tenha sido apresentada, os indícios em apuração serão objetos de análise técnica, que concluirá, expressamente, pela existência ou não da irregularidade na implantação do projeto, e, se for o caso, do desvio de recursos. (Redação dada ao artigo pela Portaria MIN nº 1.393, de 27.08.2008, DOU 28.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Findo o prazo para a apresentação da defesa, ainda que esta não tenha sido apresentada, os indícios em apuração serão objetos de análise técnica e jurídica, que concluirá expressamente pela existência, ou não, da irregularidade na implantação do projeto, e, se for o caso, do desvio de recursos."

Art. 7º Instruídos com o parecer da análise conclusiva, os autos do procedimento apuratório serão encaminhados ao diretor do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos para decisão, anexando-se, conforme o caso, a proposição de cancelamento ou o despacho de arquivamento.

Parágrafo único. Quando a análise concluir pela existência de desvio de recursos na conduta da empresa beneficiária dos incentivos, a análise deverá apontar pelo envolvimento, ou não, de servidores.

Art. 8º A decisão será comunicada à empresa beneficiária dos incentivos na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º desta Portaria.

Seção VI
Do Recurso

Art. 9º Da decisão que julgar improcedente a defesa, caberá recurso administrativo ao Ministro de Estado da Integração Nacional, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência ou publicação da decisão.

§ 1º O recurso será dirigido ao diretor do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos, o qual, se não reconsiderar a decisão tomada, o encaminhará ao Ministro de Estado da Integração Nacional para apreciação e julgamento.

§ 2º Caso o diretor do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos reconsidere sua decisão, a empresa beneficiária dos incentivos será comunicada na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º desta Portaria.

§ 3º À vista de requerimento devidamente justificado, o prazo referido no caput deste artigo poderá vir a ser prorrogado, por igual período, mediante expressa anuência do diretor do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos, desde que o pedido seja protocolado no curso do prazo recursal originalmente estabelecido.

Art. 10. No caso de provimento do recurso, a decisão do Ministro de Estado da Integração Nacional será publicada no Diário Oficial da União, e os autos do procedimento apuratório serão devolvidos ao Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos para fins de arquivamento, devendo a empresa ser notificada, na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º desta Portaria.

Art. 11. No caso do improvimento do recurso, os autos, com o respectivo despacho denegatório, serão devolvidos ao Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos, devendo o diretor determinar as providências necessárias ao imediato cancelamento dos incentivos, subscrevendo a Resolução de Cancelamento a ser publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A decisão que cancelar os incentivos será irrecorrível na esfera administrativa.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Mediante despacho fundamentado, o diretor do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos poderá determinar o arquivamento do procedimento apuratório quando o objeto da apuração se tornar prejudicado devido a fato superveniente, notificando-se a empresa na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º desta Portaria.

Art. 13. Instaurado o procedimento apuratório de que trata esta Portaria, o Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos suspenderá a tramitação de qualquer requerimento da empresa incentivada, especialmente aqueles relativos à reformulação do projeto, à declaração de implantação do empreendimento e à liberação de recursos, suspensão que cessa a partir do momento em que for determinado o arquivamento do procedimento.

Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput do artigo não se estende aos pleitos relacionados ao exercício da ampla defesa.

Art. 14. Os bancos operadores do FINAM e do FINOR deverão ser comunicados acerca da abertura ou arquivamento dos procedimentos apuratórios para fins de provisionamento das debêntures.

Art. 15. Publicada a Resolução de Cancelamento dos incentivos, o Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos notificará o banco operador, a Comissão de Valores Mobiliários, a Receita Federal, e no caso de desvio de recursos ao Ministério Público Federal para os fins previstos no art. 129 da Constituição.

Art. 16. Os originais dos autos do procedimento apuratório deverão ser encaminhados ao órgão competente para a cobrança dos créditos, devendo ser mantida cópia autenticada nos arquivos do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos.

Art. 17. A sistemática adotada no art. 1º desta Portaria será aplicada, inclusive, aos procedimentos apuratórios em curso, bem como aos processos de projetos já cancelados que não tiveram, ainda, apurados os indícios de desvios de recursos, respeitados os atos válidos já praticados.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogados os arts. 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57 da Resolução SUDAM nº 7.077, de 16 de agosto de 1991 e suas alterações posteriores, os arts. 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184 e 185 da Portaria SUDENE nº 855, de 15 de dezembro de 1994 e suas alterações posteriores, bem como a Portaria SUDENE nº 1.283, de 4 de outubro de 2000 e a Portaria nº 164, de 9 de novembro de 2001, do Secretário Especial do Ministério da Integração Nacional.

GEDDEL VIEIRA LIMA