Portaria AGU nº 637 de 27/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2002

Disciplina as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Advocacia-Geral da União.

Notas:

1) Revogada pela Portaria AGU nº 910, de 04.07.2008, DOU 07.07.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe confere os inciso I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando a necessidade de orientar a aplicação do Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, resolve

Art. 1º Esta Portaria disciplina as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - agente público os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais em exercício nas unidades jurídicas e administrativas da Advocacia-Geral da União, assim como os titulares destas e todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação; e

II - particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.

Art. 2º O pedido de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido ao agente público, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico, indicando:

I - a identificação do requerente;

II - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência;

III - o assunto a ser abordado; e

IV - a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.

Parágrafo único. Sempre que necessário, os agentes públicos exigirão previamente à audiência ou reunião procuração concedida pelos representados ao representante.

Art. 3º As audiências de que trata esta Portaria terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:

I - estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor público; e

II - manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.

§ 1º Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente público pode dispensar o acompanhamento de servidor público, sempre que reputar desnecessário, em função do tema a ser tratado.

§ 2º O titular da unidade da AGU poderá designar outro servidor para participar da reunião na impossibilidade de fazê-lo pessoalmente.

Art. 4º A observância pelo particular do estabelecido nesta Portaria não gera direito a audiência.

Art. 5º Esta Portaria não se aplica:

I - às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à administração tributária, à supervisão bancária, à segurança e a outras sujeitas a sigilo legal; e

II - às hipóteses de atendimento aberto ao público.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor em 12 de setembro de 2002.

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA"