Portaria nº 634 DE 11/06/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jun 2024

Rep. - Divulga a relação de consultas tributárias respondidas de 16 a 31 de maio de 2024.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições, conferidas pelo art. 1º da Resolução SEF 109/76, objetivando aumentar a divulgação das respostas proferidas nos processos de consulta, tendo em vista o art. 281 do Decreto-Lei nº 5/75, o art. 158 do Decreto nº 2.473/79, a Portaria SUT nº 566/23 e o que consta no processo SEI-040006/017256/2024.

RESOLVE:

Art. 1º As consultas tributárias respondidas de 16 a 31 de maio de 2024 são as relacionadas no Anexo Único.

Parágrafo Único - As referidas consultas encontram-se disponibilizadas no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.

Art. 2º Modificada qualquer orientação consubstanciada em ato normativo, as obrigações decorrentes dessa modificação serão cumpridas no prazo estabelecido na norma por todos aqueles a que ela se aplicar, até mesmo os que tiverem feito consultas individuais.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024

MARCOS SPENCER DE OLIVEIRA MAIA

Superintendente de Tributação

Consulta Tributária nº Processo Assunto Legislação Data do envio para notificaca o
023/2024
Recurso Voluntário
SEI-040079/011003/2023 Requisitos à fruição do tratamento tributário especial na hipótese de industrialização o sob encomenda. Decreto nº 43.603/12/a"}"> Decreto nº 43.603/12 21/05/2024
039/2024 SEI-040079/002142/2023 Situação dos benefícios fiscais e da forma de tributação dos produtos que migraram para o regime de tributação monofásica. Convênio ICMS nº 199/22 Ato COTEPE/ICMS nº22/23
NT 2023.01 - Perguntas e Respostas - CONFAZ
Convênio ICMS 17/24 (não regulamentado no RJ)
24/05/2024
025/2024
Recurso Voluntário
SEI-040079/010024/2023 Reanálise das operações e procedimentos operacionais e fiscais relativos à aplicação do benefício fiscal de crédito presumido nas operações com ODM no Estado do Rio de Janeiro e a reforma das respostas dadas aos questionamentos apresentados na consulta tributária inicial. Convênio ICMS nº 29/23
Art. 111 do Código Tributário Nacional
Art. 6º e §3º e inciso II do art. 7º da Resolução SEFAZ nº 557/23
24/05/2024
002/24
Recurso Voluntário
SEI-040079/010792/2023 MVA a ser utilizada nas operações interestaduais com cerveja e chopp quando o destinatário no RJ é varejista. Lei nº 2.657/96/au000aPortaria SSER nº 347/23"}"> Item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 Inciso I do art. 29 da Lei nº 2.657/96
Portaria SSER nº 347/23
24/05/2024
045/24 SEI-040006/013096/2024 Serviços de Manutenção e Reparo de Máquinas e Equipamentos. Subcontratação. Remessa e retorno. Emissão de Documentos Fiscais.Venda à Ordem. Subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Com- plementar federal n.º 116/03
Art.29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14
27/05/2024
046/24 SEI-040006/004426/2024 Nota Fiscal emitida sem o devido destaque de ICMS. Nota Fiscal Complementar. Denuncia espontanea. Decreto-Lei nº 5/75/a Art. 68 da a href='./?legislacao=156696' class='linklei' target='_blank'Lei nº 2.657/96/a"}"> Art. 32 do Livro I do RICMS-RJ/00
Anexos VII, XIII e XXII da Parte II, §§ 1º e 2º do art. 158 e art. 158-A do da Resolução SEFAZ nº 720/14
Art. 197 do Decreto-Lei nº 5/75 Art. 68 da Lei nº 2.657/96
27/05/2024
047/24 SEI-040079/005630/2022 Incidência de ICMS na comercialização de jogos de cartas colecionáveis. Caput, alínea “d” do inciso VI e §6º do art. 150 da Constituição Federal
Lei Complementar federal nº 24/1975
27/05/2024
048/24 SEI-040079/010893/2023 Escrituração de valores referentes ao Fundo Orçamentário Temporário deposita- dos em juízo. Lei federal nº 5.172/66/a - CTN"}"> Alínea “a” do inciso II do art. 2º do Anexo XXIII da Par- te II da Resolução SEFAZ n° 720/2014
Inciso I do art. 108 da Lei federal nº 5.172/66 - CTN
28/05/2024
019/24 SEI-040079/006070/2022 Indagação quanto à possibilidade de cumulação de incentivo fiscal para patrocinio de projetos culturais e esportivos com tratamento tributário especial para estabe- lecimentos industriais fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis. Decreto nº 45.047/14/au000aArt. 111 do Co digo Tributa rio Nacionalu000a§6º do art. 150 da Constituica o da Repu blica Federativa do Brasil de 1988"}"> Lei nº 8.266/18 Decreto nº 45.047/14
Art. 111 do Código Tributário Nacional
§6º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
29/05/2024
049/24 SEI-040006/014076/2024 Requisito para enquadramento em regime diferenciado de tributação para o setor atacadista. Lei nº 9.025/20 Decreto nº 47.201/20 29/05/2024

*Republicada por incorreção do original publicado no D.O. de 11/06/2024