Decreto nº 45047 DE 19/11/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 nov 2014

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para estabelecimentos industriais fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/003/274/2013,

Considerando:

- que a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012 (Resolução nº 13/2012), editada pelo Senado Federal, fixou em 4% (quatro por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que (i) não tenham sido submetidos à industrialização (revenda); ou (ii) submetidos a processo industrial, possuam conteúdo de importação superior a 40%;

- que o Convênio ICMS nº 38 , de 22 de maio de 2013 (Convênio ICMS 38/2013 ), editado pelo Conselho Nacional de Política fazendária (CONFAZ), alterou a metodologia de cálculo do conteúdo de importação fixado pela Resolução nº 13/2012;

- que a alteração trazida pelo Convênio ICMS 38/2013 afetou diretamente os fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustível situados no Estado do Rio de Janeiro cujos produtos com conteúdo de importação inferior a 40% tornaram-se sujeitos a uma tributação superior àqueles diretamente importados para o mesmo fim com conteúdo de importação acima de 40%;

- que o produto lubrificante possui imunidade tributária nos termos do artigo 155, x, b, da Constituição Federal de 1988 , sendo, portanto, o ICMS incidente nas etapas anteriores à fabricação desse produto considerado custo para o fabricante do lubrificante;

- que, portanto, está configurada uma clara assimetria tributária entre o fabricante de aditivo para lubrificante e combustível localizado no Estado do Rio de Janeiro e a empresa praticante de revenda destes mesmos produtos importados, gerando uma perda de competitividade para o produto fabricado localmente.

Decreta:

Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento industrial fabricante de aditivos para lubrificantes e combustíveis, localizado no Estado do Rio de Janeiro, diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:

I - importação de insumos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I a este Decreto, e destinadas ao seu processo produtivo;

II - aquisição interna de insumos destinados ao seu processo produtivo, exceto energia e água.

§ 1º O imposto diferido de que trata o caput deste artigo será pago englobadamente com o devido pelas saídas realizadas pelo estabelecimento industrial, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/2000.

§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas por meio dos portos e aeroportos fluminenses.

Art. 2º Fica concedido ao estabelecimento industrial de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída interna que realizar com mercadorias de sua produção, classificadas nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo II a este Decreto, de acordo com a seguinte disposição:

I - ao estabelecimento cujo processo produtivo, dentro do Estado do Rio de Janeiro, inclua a fabricação de mercadorias classificadas em pelo menos 02 (duas) das NCMs: 3811.21.30; 3811.21.40 e 3824.90.89, fica concedida redução da base de cálculo de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em  7% (sete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - ao estabelecimento cujo processo produtivo, dentro do Estado do Rio de Janeiro, inclua a fabricação de mercadorias classificadas em pelo menos 02 (duas) das NCMs: 3811.21.30; 3811.21.40 e 3824.90.89, fica concedida redução da base de cálculo de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 6% (seis por cento);

II - ao estabelecimento cujo processo produtivo não atenda à condição disposta no inciso I, fica concedida redução da base de cálculo de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 10,5 % (dez e meio por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - ao estabelecimento cujo processo produtivo não atenda à condição disposta no inciso I, fica concedida redução da base de cálculo de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 9,5% (nove e meio por cento);

III - ao contribuinte que, através de Carta Consulta na forma estabelecida no artigo 4.º deste Decreto, apresentar projeto de expansão para adequar o seu processo produtivo à exigência disposta no inciso I, fica concedida redução da base de cálculo de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 7% (sete por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - ao contribuinte que, através de Carta Consulta na forma estabelecida no artigo 4º deste Decreto, apresentar projeto de expansão para adequar o seu processo produtivo à exigência disposta no inciso I, fica concedida redução da base de cálculo de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 6% (seis por cento).

§ 1º Entende-se como fabricação das mercadorias referidas no inciso I do caput o processo produtivo que utilize os seguintes métodos:

I - para a mercadoria classificada na NCM: 38.11.21.30, esterificação ou amidação ou imidação;

II - para a mercadoria classificada na NCM: 38.11.21.40, neutralização e carbonatação;

III - para a mercadoria classificada na NCM: 3824.90.89, adição via radical livre.

§ 2.º Nos percentuais mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, considera-se incluído 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), criado pela Lei Estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002, os quais permanecerão os mesmos no caso de descontinuidade do Fundo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nos percentuais mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, considera-se incluído 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), criado pela Lei Estadual nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, os quais permanecerão os mesmos no caso de descontinuidade do Fundo.

Art. 3º Deverão ser estornados 50% (cinquenta por cento) dos créditos referentes às operações anteriores às saídas beneficiadas pela redução de base de cálculo de que trata o artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º O contribuinte interessado em utilizar o Tratamento Tributário Especial concedido por este Decreto deverá apresentar Carta Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro-CODIN, de acordo com modelo por esta fornecido.

§ 1º Após análise das informações apresentadas, a CODIN enviará o pleito do contribuinte à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE para deliberação.

§ 2º Na hipótese do inciso III do artigo 2º, a Carta Consulta deverá incluir a descrição do projeto de expansão com informações de valor do investimento, geração de emprego, cronograma de implementação previstos e demais informações que se fizerem necessárias.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o documento de deliberação da CPPDE, se favorável, deverá incluir um Termo de Compromisso a ser assinado pelo contribuinte com as obrigações que deverá assumir para que tenha direito à aplicação da redução de base de cálculo na forma disposta no inciso I do caput do artigo 2º.

§ 4º O documento de deliberação da CPPDE será entregue ao contribuinte e, na hipótese do pleito ter sido deferido, este deverá ser protocolado na Repartição Fiscal a que o estabelecimento estiver vinculado, na Secretaria de Estado de Fazenda, para lavratura no RUDFTO.

§ 5º O contribuinte poderá utilizar o Tratamento Tributário Especial a partir do 1º dia do mês subsequente ao do protocolo de que trata o § 4º deste artigo.

Art. 5º Ao Tratamento Tributário Especial, de que trata este Decreto, não poderá aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 6º O Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto será cancelado com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e devolução aos cofres públicos do Tesouro Estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos, na hipótese de ocorrência de qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 44.637 , de 06 de março de 2014.

Parágrafo único. O estabelecimento industrial que já seja beneficiário do tratamento tributário especial concedido pelo Decreto nº 44.637/2014 fica automaticamente enquadrado no incentivo concedido pelo presente Decreto.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO I

NCM Descrição
2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.
27122000 Parafina que coenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo
27129000 Outros
2816 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.
28164010 Hidróxido de bário
2904 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados.
29041090 Outros
2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
29051600 Octanol (álcool octílico) e seus isômeros
29051996 Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros
2909 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
29091990 Outros
2916 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
29161519 Outros
2918 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
29181690 Outros
29182990 Outros
2921 Compostos de função amina.
29212910 Dietilenotriamina e seus sais
29212920 Trietilenotetramina e seus sais
29212990 Outros
2933 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto).
29339999 Outros
2934 Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.
29349999 Outros
3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01.
34021300 Não iônicos
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.
38112110 Melhoradores do índice de viscosidade
38112120 Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco
38112130 Dispersantes sem cinzas
38112140 Detergentes metálicos
38112150 Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40
38112190 Outros
38112910 Dispersantes sem cinzas
38112990 Outros
38119010 Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis
38119090 Outros
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições.
38249081 Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral
38249089 Outros
3902 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.
39022000 Poliisobutileno
39023000 Copolímeros de propileno
39029000 Outros
3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.
39072039 Outros
39072090 Outros
3910 Silicones em formas primárias.
39100019 Outros
39100090 Outros
4002 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
40027000 Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)
2907 Fenóis; fenóis-álcoois.
29071910 2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais
2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
29159090 Outros
2918 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
29189999 Outros
2920 Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
29209090 Outros
2934 Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.
29349919 Outros
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.
38112110 Melhoradores do índice de viscosidade
38112120 Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco
38112130 Dispersantes sem cinzas
38112140 Detergentes metálicos
38112150 Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40
38112190 Outros
38112990 Outros
38119090 Outros
3823 Ácidos graxos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos industriais.
38231300 Ácidos graxos do tall oil
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições.
38249081 Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral
38249089 Outros

.

ANEXO II

NCM Descrição
2907 Fenóis; fenóis-álcoois.
29071910 2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais
2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
29159090 Outros
2918 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
29189999 Outros
2920 Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
29209090 Outros
2934 Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.
29349919 Outros
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.
38112110 Melhoradores do índice de viscosidade
38112120 Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco
38112130 Dispersantes sem cinzas
38112140 Detergentes metálicos
38112150 Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40
38112190 Outros
38112990 Outros
38119090 Outros
3823 Ácidos graxos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos industriais.
38231300 Ácidos graxos do tall oil
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições.
38249081 Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral
38249089 Outros