Portaria SAP nº 634 DE 21/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2022
Estabelece regras adicionais para a pesca sustentável de arrasto motorizado de camarão na faixa marítima da zona costeira adjacente ao Estado do Rio Grande do Sul, das 3 (três) milhas náuticas até as 12 (doze) milhas náuticas.
O Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do Art. 32 Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 ,
Considerando o Plano para a Retomada Sustentável da Atividade de Pesca de Arrasto na costa do Rio Grande do Sul e o constante dos autos do Processo Administrativo nº 21000.082670/2020-68,
Resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas regras adicionais para a pesca sustentável de arrasto motorizado de camarão na faixa marítima da zona costeira adjacente ao estado do Rio Grande do Sul, das 3 (três) milhas náuticas até as 12 (doze) milhas náuticas.
Art. 2º Fica permitida a pesca de arrasto motorizado de camarão, conforme as medidas de gestão estabelecidas por esta Portaria e, no que couber, pela Portaria nº N-26, 28 de julho de 1983 da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; pela Portaria nº N-55, 20 de dezembro de 1984 da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; pela Portaria nº N-56, 20 de dezembro de 1984 da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; pela Instrução Normativa nº 31, de 13 de dezembro de 2004 do Ministério do Meio Ambiente; e pela Instrução Normativa nº 189, de 23 de setembro de 2008 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO DA EMBARCAÇÃO DE PESCA
Art. 3º Para operar com embarcação de pesca de arrasto motorizado na área estabelecida pelo art. 1º desta Portaria, o interessado deverá apresentar requerimento à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a seguinte documentação:
I - formulário de Requerimento específico, conforme Anexo I;
II - cópia de documento oficial de identidade ou qualificação oficial;
III - cópia do Certificado de Registro de Embarcação Pesqueira (RAEP) válido ou que tenha devidamente atendido aos requisitos e exigências estabelecidos na Instrução Normativa nº 22, de 23 de março de 2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria nº 307, de 14 de dezembro de 2020 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com Autorização de Pesca específica em uma das seguintes modalidades de pesca estabelecidas na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 da junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente:
a) 3.6. Arrasto (fundo) - duplo ou Tangones. Código de frota no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 3.03.001;
b) 3.7 Arrasto (fundo) - duplo. Código de frota no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 3.03.002;
c) 3.8. Arrasto (fundo) - duplo ou simples ou Tangones ou popa. Código de frota no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 3.02.004; e
d) 3.9. Arrasto (fundo) - duplo ou simples ou Tangones ou popa. Código de frota no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 3.02.002.
IV - cópia do comprovante de adesão e regularidade no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS);
V - cópia do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo válido, de que trata a Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VI - Laudo Técnico atestando que as redes de arrasto estão de acordo com o disposto nesta Portaria, conforme Anexo II, acompanhado da descrição do petrecho e material utilizado, registro fotográfico das redes com a malha quadrada e com o Dispositivo de Escape de Tartarugas.
§ 1º O Técnico Responsável pelo Laudo de que trata o inciso VI deverá ser profissional legalmente habilitado pelo respectivo conselho de classe, ou oceanógrafo e oceanólogo, com competência comprovada para atestar a conformidade dos petrechos de pesca.
§ 2º Quando o requerimento que trata o caput for realizado por terceiros, deverá ser apresentado documento de procuração e cópia de documento oficial de identidade ou qualificação pessoal do procurador.
§ 3º O Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo que trata o inciso V aplica-se apenas para embarcações pesqueiras de produção primária estruturadas e equipadas para conservação do pescado, conforme art. 13 da Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020 , da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, excetuando essa exigência para embarcações que possuam outras formas de conservação a bordo.
Art. 4º O requerimento de que trata esta Portaria deverá ser enviado, por meio do formulário eletrônico disponível em https://www.gov.br/agricultura/ptbr/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca, anexando a documentação exigida no art. 3º.
Art. 5º O requerimento será analisado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca e do Departamento de Registro, Monitoramento e Fomento da Aquicultura e Pesca.
§ 1º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento comunicará o resultado da análise ao interessado pelo e-mail informado no Formulário de Requerimento específico, conforme Anexo I.
§ 2º O interessado terá prazo de até 10 (dez) dias corridos para interposição de recurso administrativo, a partir da comunicação oficial, conforme o direito da ampla defesa e do contraditório, obedecendo-se ao disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .
Art. 6º Em caso de desistência da habilitação para operação de pesca que trata esta Portaria, o interessado deverá protocolar manifestação formal junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento divulgará a lista das embarcações de pesca habilitadas a operar na área de que trata esta Portaria no endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca, em até 7 (sete) dias após o deferimento e habilitação.
CAPÍTULO III DAS REGRAS DE ORDENAMENTO
Art. 8º Fica obrigatório o uso de dispositivo redutor de fauna acompanhante, malha quadrada, em uma das redes de arrasto de camarão, com ou sem o fisheye (olho-de-peixe), em todas as embarcações de pesca de arrasto de camarão, com as seguintes especificações:
I - para as redes de arrasto de camarão que utilizam ensacadores com número de malhas na circunferência entre 120 (cento e vinte) e 150 (cento e cinquenta), deve ser utilizado um painel de malha-quadrada de 60 (sessenta) centímetros de comprimento por 40 (quarenta) centímetros de largura, com tamanho mínimo de malha de 30 (trinta) milímetros entre nós contínuos ou 60 (sessenta) milímetros entre nós opostos, a ser inserido na parte superior do ensacador no seu início próximo ao corpo da rede, conforme Anexo III;
II - para as redes de arrasto de camarão que utilizam ensacadores com número de malhas na circunferência entre 151 (cento e cinquenta e um) e 180 (cento e oitenta), deve ser empregado um painel de malha-quadrada de 90 (noventa) centímetros de comprimento por 50 (cinquenta) centímetros de largura, com tamanho mínimo de malha de 30 (trinta) milímetros entre nós contínuos ou de 60 (sessenta) milímetros entre nós opostos, a ser inserido na parte superior do ensacador, no seu início próximo ao corpo da rede, conforme Anexo IV.
Art. 9º Fica obrigatório o uso de Dispositivo de Escape de Tartarugas incorporado nas duas redes de arrasto de camarão com as seguintes especificações e conforme Anexo V:
I - dimensão mínima da grade: de 1,10 (um vírgula dez) metros a 1,40 (um vírgula quarenta) metros, medidos na maior dimensão no sentido transversal às barras da grade;
II - dimensão da largura da grade: 0,95 (noventa e cinco) centímetros a 1,25 (um vírgula vinte e cinco) metros;
III - dimensão máxima do espaçamento entre as barras de grade: 10 (dez) centímetros;
IV - inclinação da grade: 45º (quarenta e cinco graus) a 55º (cinquenta e cinco graus).
Parágrafo único. As dimensões mínimas da abertura de escape, do sobrepano e do funil de aceleração, devem estar de acordo com o tamanho da grade escolhida, não podendo ser menores do que as dimensões especificadas na Instrução Normativa nº 31, de 13 de dezembro de 2004 do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 10. Fica dispensada a obrigatoriedade imposta pelo § 1º do art. 1º da Portaria nº N-56, de 20 de dezembro de 1984 da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, apenas na área de que trata esta Portaria, para as embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de pesca dos itens 3.8 e 3.9 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente,.
Parágrafo único. As redes reservas devem estar de acordo com o inciso I ou II do art. 8º desta Portaria.
CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 11. O responsável pela embarcação de pesca de arrasto de camarão, contemplada nesta Portaria, fica obrigado a entregar os Formulários de Mapa de Bordo, conforme Anexo VI, juntamente com as fotografias de captura.
§ 1º A entrega dos documentos de que trata o caput deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias após o retorno de cada cruzeiro de pesca, por meio do formulário eletrônico, disponível em https://www.gov.br/agricultura/ptbr/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca.
§ 2º O Formulário de Mapa de Bordo deverá ser entregue em número correspondente a cada cruzeiro de pesca realizado pela embarcação de pesca conforme registrado no sistema do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS independentemente de captura e acompanhado das fotografias com o resultado por lance, conforme os seguintes critérios:
a) uma foto que apresente o volume do sacador fechado;
b) uma foto que apresente o sacador aberto com o resultado da captura;
c) as fotos deverão ser numeradas de acordo com o número do lance realizado; e
d) as fotos deverão ser datadas e estar em posição horizontal.
Art. 12. O interessado pela embarcação de pesca fica obrigado a garantir, sempre que solicitado, o embarque de observador científico de bordo indicado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o monitoramento contínuo da pesca, devendo o proprietário, ou representante legal da embarcação de pesca arcar unicamente com os custos de alimentação e acomodação a bordo do observador científico.
Art. 13. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento irá, a partir do ano de 2022, até o dia 30 de junho de cada ano, dar publicidade aos dados dos Mapas de Bordo referentes às pescarias do ano anterior, resguardadas as informações pessoais, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 14. As obrigações estabelecidas nesta Portaria serão avaliadas em 2 (dois) anos, por meio de um Grupo de Trabalho, coordenado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 15. A não entrega de Mapas de Bordo nos prazos previstos nesta Portaria resultará a suspensão da Autorização de Pesca pelo período de 60 (sessenta) dias, a ser aplicada durante os meses de pesca permitida, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
Parágrafo único. A reincidência do previsto no caput resultará a suspensão da Autorização de Pesca pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a ser aplicada durante os meses de pesca permitida.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as sanções e penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , no Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008 , na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa.
Art. 17. Ficam suspensos os efeitos da Portaria nº 9, de 14 de janeiro de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para as embarcações contempladas por esta Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação.
JORGE SEIF JUNIOR
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI