Portaria SEF nº 63 DE 14/03/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 mar 2017

Dispõe sobre a Concessão de Inscrição no Cadastro Fiscal do DF por meio de solicitação no Registro e Licenciamento de Empresas - RLE - no Portal Empresa Simples - PES.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 20 , 21 , 22 , 22-A , 25 , 26 , 27 , 27-F , e 28 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997; e o disposto nos artigos 12 , 14 , 16 , 17 e 22 , do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005,

Resolve:

Art. 1º A concessão de Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF dar-se-á de forma automática, quando feita a solicitação no Registro e Licenciamento de Empresas - RLE.

§ 1º Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal disporá sobre a exigência de vistoria prévia para que seja liberada a emissão de documentos fiscais eletrônicos pelos interessados inscritos na forma do caput deste artigo que possuam CNAE listado no citado ato, observado que:

I - durante o curso do prazo de análise prévia, especificado no referido ato, o contribuinte será considerado irregular para fins de emissão e recepção de Nota Fiscal Eletrônica, o que implicará a denegação de autorização de uso dos documentos fiscais, conforme disposto nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do artigo 10, da Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009;

II - vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, sem que haja pronunciamento da autoridade responsável pela análise prévia, a emissão de documentos fiscais eletrônicos será liberada;

III - havendo pronunciamento desfavorável por parte da autoridade responsável pela análise prévia de que trata o caput deste parágrafo, a inscrição será suspensa.

§ 2º O ato de que trata o § 1º disporá também sobre a concessão de inscrição sujeita a análise prévia, no caso de pedidos feitos de forma presencial.

Art. 2º Não será gerada inscrição no CF/DF de forma automática nos seguintes casos:

I - quando o interessado possuir, exclusivamente, atividade não tributada pelo Distrito Federal;

II - quando o interessado informar ser, exclusivamente, Unidade Auxiliar.

§ 1º Para fins do inciso I, serão consideradas atividades não tributadas as atividades elencadas no Anexo Único desta Portaria.

§ 2º Para fins do inciso II, uma unidade é considerada auxiliar se produzir bens ou serviços para uso exclusivo pela própria empresa, conforme conceito dado pela Resolução CONCLA nº 03 , de 04 de julho de 2002.

Art. 3º Nas hipóteses previstas no art. 2º, caso o interessado necessite seja gerada a inscrição no CF/DF, deverá solicitá-la via Atendimento Virtual.

Art. 4º Os contribuintes inscritos na forma do art. 1º terão, sob pena de suspensão da inscrição, o prazo de 45 dias para indicação via FAC:

I - do responsável técnico pela escrita fiscal;

II - do nome fantasia.

Art. 5º As inscrições requeridas presencialmente deverão ser solicitadas perante:

I - a Agência Empresarial da Receita - AGEMP, no caso de inscrições de substitutos tributários;

II - as agências da receita, de acordo com a circunscrição fiscal do requerente, nos casos de inscrições de autônomos, produtores rurais, feirantes e ambulantes;

III - a Central de Atendimento Empresarial - CAEMI, nos demais casos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 305, de 21 de setembro de 2006.

JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA Nº 63, DE 14 DE MARÇO DE 2017. Relação de Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que indicam atividade não tributada pelo Distrito Federal

CNAE-Fiscal Descrição da atividade
K6461-1/00 Holdings de instituições financeiras
K6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras
K6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings
L6810-2/00 Aluguel de imóveis próprios
L6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios
L6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios
N7711-0/00 LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR
N7719-5/01 LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES SEM TRIPULAÇÃO, EXCETO PARA FINS RECREATIVOS
N7719-5/02 LOCAÇÃO DE AERONAVES SEM TRIPULAÇÃO
N7719-5/99 LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR
N7721-7/00 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS
N7722-5/00 ALUGUEL DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES
N7723-3/00 ALUGUEL DE OBJETOS DO VESTUÁRIO, JÓIAS E ACESSÓRIOS
N7729-2/01 ALUGUEL DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS
N7729-2/02 ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS
N7729-2/03 ALUGUEL DE MATERIAL MÉDICO
N7729-2/99 ALUGUEL DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ES- PECIFICADOS ANTERIORMENTE
n7731-4/00 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS SEM OPERA- DOR
n7732-2/01 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES
n7732-2/02 ALUGUEL DE ANDAIMES
n7733-1/00 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS
n7739-0/02 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALA- RES, SEM OPERADOR
N7739-0/03 ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
N7739-0/99 ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERA- DOR