Portaria SEF nº 63 DE 14/03/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 mar 2017
Dispõe sobre a Concessão de Inscrição no Cadastro Fiscal do DF por meio de solicitação no Registro e Licenciamento de Empresas - RLE - no Portal Empresa Simples - PES.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 20 , 21 , 22 , 22-A , 25 , 26 , 27 , 27-F , e 28 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997; e o disposto nos artigos 12 , 14 , 16 , 17 e 22 , do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005,
Resolve:
Art. 1º A concessão de Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF dar-se-á de forma automática, quando feita a solicitação no Registro e Licenciamento de Empresas - RLE.
§ 1º Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal disporá sobre a exigência de vistoria prévia para que seja liberada a emissão de documentos fiscais eletrônicos pelos interessados inscritos na forma do caput deste artigo que possuam CNAE listado no citado ato, observado que:
I - durante o curso do prazo de análise prévia, especificado no referido ato, o contribuinte será considerado irregular para fins de emissão e recepção de Nota Fiscal Eletrônica, o que implicará a denegação de autorização de uso dos documentos fiscais, conforme disposto nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do artigo 10, da Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009;
II - vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, sem que haja pronunciamento da autoridade responsável pela análise prévia, a emissão de documentos fiscais eletrônicos será liberada;
III - havendo pronunciamento desfavorável por parte da autoridade responsável pela análise prévia de que trata o caput deste parágrafo, a inscrição será suspensa.
§ 2º O ato de que trata o § 1º disporá também sobre a concessão de inscrição sujeita a análise prévia, no caso de pedidos feitos de forma presencial.
Art. 2º Não será gerada inscrição no CF/DF de forma automática nos seguintes casos:
I - quando o interessado possuir, exclusivamente, atividade não tributada pelo Distrito Federal;
II - quando o interessado informar ser, exclusivamente, Unidade Auxiliar.
§ 1º Para fins do inciso I, serão consideradas atividades não tributadas as atividades elencadas no Anexo Único desta Portaria.
§ 2º Para fins do inciso II, uma unidade é considerada auxiliar se produzir bens ou serviços para uso exclusivo pela própria empresa, conforme conceito dado pela Resolução CONCLA nº 03 , de 04 de julho de 2002.
Art. 3º Nas hipóteses previstas no art. 2º, caso o interessado necessite seja gerada a inscrição no CF/DF, deverá solicitá-la via Atendimento Virtual.
Art. 4º Os contribuintes inscritos na forma do art. 1º terão, sob pena de suspensão da inscrição, o prazo de 45 dias para indicação via FAC:
I - do responsável técnico pela escrita fiscal;
II - do nome fantasia.
Art. 5º As inscrições requeridas presencialmente deverão ser solicitadas perante:
I - a Agência Empresarial da Receita - AGEMP, no caso de inscrições de substitutos tributários;
II - as agências da receita, de acordo com a circunscrição fiscal do requerente, nos casos de inscrições de autônomos, produtores rurais, feirantes e ambulantes;
III - a Central de Atendimento Empresarial - CAEMI, nos demais casos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 305, de 21 de setembro de 2006.
JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO - À PORTARIA Nº 63, DE 14 DE MARÇO DE 2017. Relação de Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que indicam atividade não tributada pelo Distrito Federal
CNAE-Fiscal | Descrição da atividade |
K6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras |
K6462-0/00 | Holdings de instituições não-financeiras |
K6463-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings |
L6810-2/00 | Aluguel de imóveis próprios |
L6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios |
L6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios |
N7711-0/00 | LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR |
N7719-5/01 | LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES SEM TRIPULAÇÃO, EXCETO PARA FINS RECREATIVOS |
N7719-5/02 | LOCAÇÃO DE AERONAVES SEM TRIPULAÇÃO |
N7719-5/99 | LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR |
N7721-7/00 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS |
N7722-5/00 | ALUGUEL DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES |
N7723-3/00 | ALUGUEL DE OBJETOS DO VESTUÁRIO, JÓIAS E ACESSÓRIOS |
N7729-2/01 | ALUGUEL DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS |
N7729-2/02 | ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS |
N7729-2/03 | ALUGUEL DE MATERIAL MÉDICO |
N7729-2/99 | ALUGUEL DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ES- PECIFICADOS ANTERIORMENTE |
n7731-4/00 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS SEM OPERA- DOR |
n7732-2/01 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES |
n7732-2/02 | ALUGUEL DE ANDAIMES |
n7733-1/00 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS |
n7739-0/02 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALA- RES, SEM OPERADOR |
N7739-0/03 | ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES |
N7739-0/99 | ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERA- DOR |