Portaria GABIN nº 63 DE 15/02/2011
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 fev 2011
Define, com base no § 6º, do art. 66 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, outras hipóteses de suspensão de ofício de inscrição estadual de contribuintes maranhenses.
(Revogado pela Portaria GABIN Nº 235 DE 28/04/2015 e pela Portaria GABIN Nº 271 DE 19/05/2015):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º Definir, com base no § 6º, do art. 66 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, outras hipóteses de suspensão de ofício de inscrição estadual de contribuintes maranhenses.
Art. 2º Será suspensa de ofício a inscrição do contribuinte que nos últimos doze meses de atividade se enquadre em pelo menos uma das hipóteses abaixo:
I - apresente declaração com valor do faturamento inferior a 90% do valor calculado das entradas, no mesmo período, independentemente do regime de pagamento;
II - apresente declaração com valor da diferença de alíquota inferior à calculada pela Secretaria de Fazenda para as entradas interestaduais destinadas à comercialização, industrialização, uso, consumo ou imobilizado para contribuinte cadastrado no regime de pagamento do Simples Nacional;
III - apresente declaração com saldo devedor apurado inferior a 2% (dois por cento) da base de cálculo das saídas para contribuinte atacadista em gozo de benefício de crédito presumido;
IV - apresente declaração com saldo devedor apurado inferior a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo das entradas para os contribuintes cadastrados nos CNAE's: 4712100-Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios- Minimercados, Mercearias e Armazéns; 4711301-Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios-Hipermercados; 4711302-Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios-Supermercados;
V - apresente declaração com saldo devedor apurado inferior a 3% (três por cento) da base de cálculo das entradas para demais contribuintes do regime de pagamento "Normal"
Parágrafo único. Aos contribuintes em início de atividade, as regras previstas nesta portaria só serão aplicadas após decorridos os 3 (três) primeiros meses de funcionamento;
Art. 3º O Valor calculado das entradas (VCE) de que trata o inciso I do art. 2º, compreenderá as aquisições para comercialização ou industrialização e será apurado da seguinte forma:
VCE = ?ED + (?ES - ?ED); Se ?ES> ?ED
VCE = ?ED; Se ?ES < ?ED
VCE - Valor calculado das entradas;
ES - Valor das entradas registradas no SITRAN;
ED - Valor das entradas declaradas na DIEF;
? - Somatório.
Parágrafo único. As entradas não declaradas serão consideradas para fins deste cálculo como entradas para comercialização ou industrialização.
Art. 4º A diferença de alíquota de que trata o inciso II do art. 2º, será obtida sobre o Valor Apurado das bases de cálculo das entradas (VABE) das aquisições, definido da seguinte forma:
VABE = ?BED + (?BES - ?BED); Se ?BES> ?BED
VCBE = ?BED; Se ?BES < ?BED
VABE - Valor Apurado das bases de cálculo de entradas;
BES - Valor das bases de cálculo de entradas registradas no SITRAN;
BED - Valor das bases de cálculo de entradas declaradas;
? - Somatório.
Parágrafo único. O valor apurado das bases de cálculo das entradas(VABE) será utilizado para aplicação da diferença de alíquota, conforme a origem da operação e alíquota interna aplicável ao produto.
Art. 5º Os contribuintes enquadrados nas situações previstas no art. 2º, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS, relativamente às operações e prestações tributáveis, quando da passagem pela primeira repartição fiscal neste Estado.
Art. 6º É vedada a emissão de Termo de Verificação Fiscal/Infração Fiscal - TVI/IF para os contribuintes que estejam enquadrados em uma das situações previstas no art. 2º.
Art. 7º Em caso de discordância por parte do contribuinte sobre os valores citados no art. 2º, cabe a este apresentar ao fisco a documentação que prove o contrário, visando regularizar a sua situação cadastral.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda