Portaria SEPM nº 63 de 06/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2009

Aprova o Regimento Interno do Prêmio de "Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da Penha.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.924, de 5 de agosto de 2009,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Prêmio de "Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da Penha", na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NILCÉA FREIRE

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO PRÊMIO DE "BOAS PRÁTICAS NA APLICAÇÃO, DIVULGAÇÃO OU IMPLEMENTAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA"

Art. 1º O Prêmio de "Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da Penha" instituído pelo Decreto nº 6.924, de 5 de agosto de 2009, será concedido a pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou atuação mereçam especial destaque no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na Lei Maria da Penha, de acordo com as disposições do presente Regimento.

Art. 2º O Prêmio de "Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da Penha" consistirá na concessão de diploma e trabalho artístico.

I - OBJETIVOS DO PRÊMIO

Art. 3º O Prêmio de "Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da Penha" tem os seguintes objetivos:

I - identificar e divulgar práticas bem sucedidas na aplicação, divulgação ou implementação da Lei Maria da Penha, executadas por pessoas físicas ou jurídicas;

II - estimular estudos e pesquisas sobre a aplicação ou implementação da Lei Maria da Penha, visando subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;

III - estimular a realização de ações que contribuam para a melhoria da aplicação, divulgação ou implementação da Lei Maria da Penha;

IV - identificar e promover ações que possam contribuir para a sustentabilidade das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, previstas na Lei Maria da Penha; e

V - criar banco de boas práticas na aplicação, divulgação ou implementação da Lei Maria da Penha.

II - MODALIDADES DE PREMIAÇÃO

Art. 4º O Prêmio de "Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da Penha" será concedido a partir da apresentação de indicações e após análise pelo Comitê de Julgamento de que trata o art. 8º, nas seguintes categorias:

I - implantação de programas e políticas;

II - criação e implementação de serviços;

III - idealização ou realização de campanhas;

IV - realização de estudos e pesquisas; e

V - realização de matérias jornalísticas.

§ 1º Poderão concorrer à premiação, em qualquer uma das categorias, exceto naquela indicada no inciso V:

I - integrantes ou instituições do sistema de justiça;

II - integrantes ou instituições dos executivos estaduais ou municipais;

III - integrantes ou instituições do sistema de segurança pública;

IV - instituições da sociedade civil; e

V - integrantes de instituições acadêmicas ou instituições acadêmicas.

§ 2º Poderão concorrer à categoria de realização de matérias jornalísticas, prevista no inciso V, jornalistas ou entidades da área de comunicação.

Art. 5º As indicações para o Prêmio de "Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da Penha" poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, mediante o preenchimento de ficha de indicação a ser disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (www.spmulheres.gov.br) e deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - identificação da categoria indicada;

II - identificação da instituição e de seu representante legal ou da pessoa indicada;

III - endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da instituição ou pessoa indicada;

IV - breve histórico de atuação da instituição ou da pessoa indicada na aplicação, divulgação ou implementação da Lei Maria da Penha;

V - síntese das boas práticas desenvolvidas no período de 7 de agosto de 2006 a 7 de agosto de 2009;

VI - justificativa para a indicação; e

VIII - identificação completa da pessoa ou instituição, e de seu representante legal, responsáveis pela indicação.

§ 1º As indicações deverão ser encaminhadas, até o dia 8 de março de 2010 para o endereço eletrônico premioboaspraticaslmp@spmulheres.gov.br

§ 2º Não serão aceitas indicações apresentadas após o prazo estipulado no § 1º

§ 3º A especificação da categoria do Prêmio de "Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da Penha" para a qual a pessoa ou instituição irá concorrer é de caráter obrigatório, sendo que o não preenchimento desse campo resultará na eliminação automática da indicação.

§ 4º Somente serão consideradas, para a seleção, as informações escritas na ficha de indicação e outras informações obtidas diretamente pelos membros dos Comitês de Pré-Seleção e de Julgamento.

§ 5º Não serão aceitas auto-indicações.

Art. 6º No processo de seleção e a eleição dos(as) agraciados(as) nas categorias previstas no art. 4º serão observados os seguintes aspectos:

I - boa qualidade e fidedignidade da descrição da situação, das estratégias utilizadas, das conclusões e lições da prática indicada;

II - percentagem do público-alvo alcançada pela boa prática indicada, os resultados e os impactos produzidos na vida das mulheres em situação de violência doméstica;

III - indicação do potencial de replicabildiade;

IV - perspectiva de continuidade;

V - caráter inovador;

VI - descrição dos canais de diálogo e parceria com outras esferas de governo, integrando políticas públicas; e

VII - desenvolvimento das boas práticas no período de 7 de agosto de 2006 a 7 de agosto de 2009.

III - COMITÊS DE PRÉ-SELEÇÃO

Art. 7º Serão criados os Comitês de Pré-Seleção para cada uma das categoria de premiação, cujos membros serão designados em ato específico, com a função de avaliar a adequação das indicações apresentadas às normas deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Comitê de Pré-Seleção apresentará ao Comitê de Julgamento referido no art. 8º até três indicações de pessoas jurídicas e três indicações de pessoas físicas finalistas selecionados em razão da relevância e destaque de seus trabalhos na aplicação, divulgação ou implementação da Lei Maria da Penha, de acordo com os aspectos estabelecidos no art. 6º.

IV - COMITÊ DE JULGAMENTO

Art. 8º Será instituído o Comitê de Julgamento a ser integrado por personalidades nacionais ou pessoas com notórios serviços prestados às mulheres em situação de violência doméstica no País, que serão designados em ato específico da Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.

Parágrafo único. A Secretária Especial de Políticas para as Mulheres integrará e presidirá o Comitê de Julgamento.

Art. 9º Caberá ao Comitê de Julgamento proceder à escolha das pessoas físicas ou jurídicas a serem agraciadas em cada uma das categorias de premiação.

§ 1º O Comitê de Julgamento reunir-se-á com a periodicidade necessária para o cumprimento de suas atribuições.

§ 2º As decisões do Comitê de Julgamento serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 3º O quórum para a reunião é de maioria simples.

§ 4º As decisões do Comitê de Julgamento são irrecorríveis.

V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os trabalhos dos Comitês são considerados honoríficos, não ensejando qualquer espécie de remuneração.

Art. 11. A premiação ocorrerá em solenidade comemorativa à data da sanção da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 12. A recusa de recebimento do Prêmio de "Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da Penha" restará caracterizada por manifestação de vontade apresentada por escrito pelo beneficiado, ou em caso de sua omissão, após dois meses da ciência da concessão da premiação.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, considerando o ordenamento jurídico vigente.