Portaria INDESP nº 63 de 07/07/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1998
Disciplina o registro dos técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e a expedição dos correspondentes certificados de registro no âmbito do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
Notas:
1) Revogada pela Portaria INDESP nº 40, de 23.09.1999, DOU 27.09.1999.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º. Atribuir Competência à Diretoria de Desenvolvimento Integrado do Desporto - DIDES para, sem prejuízo de suas atribuições regimentais, realizar o exame dos pedidos de registro dos técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei, para fins de expedição dos correspondentes certificados de registro, observadas as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 2º. Considera-se técnico desportivo, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 6º do Decreto nº 2.574/98, os graduados em Educação Física (bacharéis e/ou licenciados) com formação específica em nível de especialização em modalidade desportiva.
Art. 3º. Considera-se treinador desportivo, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 6º do Decreto nº 2.574/98, aqueles que concluíram curso de equitação ou de esgrima em escolas ou unidades militares.
Art. 4º. Os pedidos de registro dos técnicos desportivos são formulados por escrito ao INDESP e deverão conter, necessariamente, os seguintes documentos:
I - fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF/MF;
II - original e fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do curso, devidamente registrado em universidade competente; e
III - duas fotos 3 x 4.
Parágrafo único. Os pedidos de registro, formulados por técnicos desportivos já registrados, deverão conter além dos documentos elencados nos incisos I, II e III deste artigo, original da carteira de registro de técnico desportivo e original do diploma ou certificado da nova especialização, devidamente apostilada.
Art. 5º. Os pedidos de registro dos treinadores desportivos serão formulados por escrito ao INDESP e deverão conter, necessariamente, os seguintes documentos:
I - fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF/MF;
II - original e fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do curso; e
III - duas fotos 3 x 4.
Parágrafo único. Os pedidos de registro, formulados por treinadores desportivos já registrados, deverão conter, além dos documentos elencados nos incisos I, II e III deste artigo, original da carteira de registro de treinador desportivo e original do diploma ou certificado do novo curso.
Art. 6º. Caberá recurso administrativo ao INDESP nos casos de indeferimento dos pedidos de registro dos técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei que o analisará e julgará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da interposição do referido recurso pelo interessado.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Felipe Cavalcanti de Albuquerque"