Portaria INDESP nº 40 de 23/09/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 1999
Dispõe sobre o registro de técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e a expedição dos correspondentes certificados.
O Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, no § 4º do artigo 6º do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, e no inciso V do artigo 7º do Regimento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, aprovado pela Portaria Ministerial nº 112, de 08 de julho de 1999, resolve:
Art. 1º Atribuir competência à Assessoria Técnica para realizar o exame dos pedidos de registro dos técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei, para fins de expedição dos correspondentes certificados de registro, observadas as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 2º Considera-se técnico desportivo o profissional de Educação Física registrado no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, com formação específica em nível de especialização em modalidade esportiva.
Art. 3º Considera-se treinador desportivo aquele que concluir curso de equitação ou de esgrima em escolas ou unidades militares.
Art. 4º Os pedidos de registro dos técnicos desportivos serão formulados por escrito ao INDESP e deverão conter, necessariamente, os seguintes documentos:
I - fotocópias autenticadas da carteira de identidade e do CPF/MF;
II - fotocópia autenticada da carteira de identificação profissional expedida por Conselho Regional de Educação Física - CREF;
III - original e fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do curso de especialização modalidade esportiva, devidamente registrado em instituição de ensino superior; e
IV - duas fotos 3x4.
Parágrafo único. Os pedidos de registro em novas modalidades esportivas, formulados por técnicos desportivos já registrados, deverão conter, além dos documentos elencados nos incisos I, II, III e IV deste artigo, o original da carteira de registro de técnico desportivo e o original do diploma ou certificado da nova especialização, devidamente apostilado.
Art. 5º Os pedidos de registro dos treinadores desportivos serão formulados por escrito ao INDESP e deverão conter, necessariamente, os seguintes documentos:
I - fotocópias autenticadas da carteira de identidade e do CPF/MF;
II - original e fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do curso; e
III - duas fotos 3x4.
Parágrafo único. Os pedidos de registro em novas modalidades esportivas, formulados por treinadores desportivos já registrados, deverão conter, além dos documentos elencados nos incisos I, II e III deste artigo, o original da carteira de registro de treinador desportivo e o original do diploma ou certificado do novo curso.
Art. 6º Nos casos de indeferimento dos pedidos de registro dos técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei, caberá recurso administrativo ao INDESP, que o analisará e julgará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da interposição do referido recurso pelo interessado.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 63, de 07 de julho de 1998.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL JOSÉ GOMES TUBINO