Portaria SEFAZ nº 629 DE 29/07/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 ago 2022

Altera o Anexo II da SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 630/2019, de 30.07.2019, que dispõe sobre a Fixação de Valores de Preços Mínimos para efeito de tributação do ICMS e sobre a base de cálculo do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de Roraima.

O Secretário Adjunto de Estado da Fazenda de Roraima, No uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 721-P, de 4 de abril de 2019,

Considerando o permissivo contido no art. 19 do Código Tributário de Roraima , Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, disciplinado pelo artigo 41, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; e

Considerando, finalmente, a necessidade de se fazer ajustes na pauta de valores em razão da atual economia de mercado,

Resolve:

Art. 1º O Anexo II da SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 630/2019, de 30 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Ficam alterados os subsubitens 2.1.1.1 a 2.1.1.22; 2.1.1.25; 2.1.1.26 e 2.1.1.29 do subitem 2.1.1, do item 2, que passam a vigorar com a seguinte redação:

2.1.1 REFRIGERANTES EM LATA
2.1.1.1 Coca-Cola Caixa 12 x 220ml 31,84
2.1.1.2 Fanta Caixa 12 x 220ml 29,69
2.1.1.3 Fanta Guaraná Caixa 12 x 220ml 28,80
2.1.1.4 Kuat Caixa 12 x 220ml 25,78
2.1.1.5 Coca-cola Caixa 12 x 250ml 31,91
2.1.1.6 Fanta Caixa 12 x 250ml 29,73
2.1.1.7 Kuat Caixa 12 x 250ml 26,87
2.1.1.8 Coca-Cola Caixa 12 x 310ml 36,95
2.1.1.9 Fanta Caixa 12 x 310ml 35,47
2.1.1.10 Fanta Guaraná Caixa 12 x 310ml 34,80
2.1.1.11 Kuat Caixa 12 x 310ml 32,31
2.1.1.12 Sprite Caixa 12 x 310ml 32,31
2.1.1.13 Schweppes Caixa 12 x 310ml 35,67
2.1.1.14 Coca-cola Caixa 06 x 350ml 20,42
2.1.1.15 Fanta Caixa 06 x 350ml 20,15
2.1.1.16 Sprite Caixa 06 x 350ml 19,68
2.1.1.17 Kuat Caixa 06 x 350ml 19,68
2.1.1.18 Schweppes Caixa 06 x 350ml 19,68
2.1.1.19 Coca-cola Caixa 12 x 350ml 40,85
2.1.1.20 Fanta Caixa 12 x 350ml 40,31
2.1.1.21 Fanta Guaraná Caixa 12 x 350ml 34,80
2.1.1.22 Schweppes Caixa 12 x 350ml 39,37
.....
2.1.1.25 Sprite Caixa 12 x 350ml 39,37
2.1.1.26 Kuat Caixa 12 x 350ml 39,37
.....
2.1.1.29 Guaraná Tuchaua Caixa 12 x 350ml 32,25

II - Ficam alterados os subsubitens 2.1.2.1 a 2.1.2.6; 2.1.2.17; 2.1.2.19; 2.1.2.21 a 2.1.2.24; 2.1.2.27 a 2.1.2.29; 2.1.2.31 a 2.1.2.36; 2.1.2.39 a 2.1.2.41; 2.1.2.43 a 2.1.2.45; 2.1.2.49; 2.1.2.50; 2.1.2.55 a 2.1.2.58 do subitem 2.1.2, do item 2, que passam a vigorar com a seguinte redação:

2.1.2 REFRIGERANTES PET
2.1.2.1 Coca-cola Caixa 12 x 200ml 30,95
2.1.2.2 Fanta Caixa 12 x 200ml 30,95
2.1.2.3 Guaraná Tuchaua Caixa 12 x 200ml 17,74
2.1.2.4 Coca-cola Caixa 12 x 250ml 30,95
2.1.2.5 Fanta Caixa 12 x 250ml 30,95
2.1.2.6 Guaraná Tuchaua Caixa 12 x 250ml 17,74
.....
2.1.2.17 Fanta Caixa 12 x 500ml 45,50
.....
2.1.2.19 Aquarius Caixa 06 x 510ml 16,43
.....
2.1.2.21 Guaraná Tuchaua Caixa 12 x 600ml 28,89
2.1.2.22 Coca-cola Caixa 12 x 600ml 44,61
2.1.2.23 Sprite Caixa 12 x 600ml 46,36
2.1.2.24 Kuat Caixa 12 x 600ml 45,07
.....
2.1.2.27 Coca-cola Caixa 06 x 1000ml 30,97
2.1.2.28 Fanta Caixa 06 x 1000ml 30,77
2.1.2.29 Guaraná Tuchaua Caixa 06 x 1000ml 20,49
.....
2.1.2.31 Coca-cola Caixa 06 x 1500ml 39,77
2.1.2.32 Fanta Caixa 06 x 1500ml 39,77
2.1.2.33 Fanta Guaraná Caixa 06 x 1500ml 38,57
2.1.2.34 Guaraná Tuchaua Caixa 06 x 1500ml 25,93
2.1.2.35 Sprite Caixa 06 x 1500ml 39,50
2.1.2.36 Kuat Caixa 06 x 1500ml 39,50
.....
2.1.2.39 Coca-cola Caixa 06 x 2000ml 45,82
2.1.2.40 Fanta Caixa 06 x 2000ml 45,82
2.1.2.41 Fanta Guaraná Caixa 06 x 2000ml 44,44
.....
2.1.2.43 Sprite Caixa 06 x 2000ml 45,01
2.1.2.44 Kuat Caixa 06 x 2000ml 42,27
2.1.2.45 Guaraná Tuchaua Caixa 06 x 2000ml 30,63
.....
2.1.2.49 Coca-cola Retornável Caixa 09 x 2000ml 52,70
2.1.2.50 Fanta Retornável Caixa 09 x 2000ml 52,20
.....
2.1.2.55 Coca-cola Caixa 06 x 2500ml 55,48
2.1.2.56 Fanta Caixa 06 x 2500ml 55,44
2.1.2.57 Kuat Caixa 06 x 2500ml 50,43
2.1.2.58 Sprite Caixa 06 x 2500ml 50,43

III - Ficam alterados os subsubitens 2.1.3.4 a 2.1.3.13 do subitem 2.1.3 do item 2, que passam a vigorar com a seguinte redação:

2.1.3 REFRIGERANTES EM VIDRO
.....
2.1.3.4 Coca-cola Caixa 24 x 200ml 30,79
2.1.3.5 Coca-cola Caixa 12 x 1L 35,83
2.1.3.6 Fanta Caixa 12 x 1L 34,45
2.1.3.7 Kuat Caixa 12 x 1L 33,83
2.1.3.8 Coca-cola Caixa 24 x 290ml 40,31
2.1.3.9 Fanta Caixa 24 x 290ml 40,31
2.1.3.10 Sprite Caixa 24 x 290ml 38,97
2.1.3.11 Kuat Caixa 24 x 290ml 37,62
2.1.3.12 Guaraná Tuchaua Caixa 24 x 284ml 26,87
2.1.3.13 Guaraná Tuchaua Caixa 24 x 600ml 40,09

IV ? Ficam alterados os subsubitens 2.1.4.1 e 2.1.4.3 do subitem 2.1.4, e o subsubitem 2.1.5.1 do subitem 2.1.5 do item 2, que passam a vigorar com a seguinte redação:

2.1.4 ENERGÉTICO EM LATA
2.1.4.1 Burn Caixa 06 x 250ml 37,99
.....
2.1.4.3 Monster Energy Caixa 06 x 473ml 54,79
2.1.5 ENERGÉTICO EM PET
2.1.5.1 Burn Caixa 06 x 1000ml 55,29

V - Ficam alterados os subsubitens 2.2.11 a 2.2.13 do subitem 2.2 do item 2, que passam a vigorar com a seguinte redação:

2.2 ÁGUA MINERAL COM GÁS E SEM GÁS
.....
2.2.11 Água BelÁgua sem gás Caixa 24 x 300ml 21,50
2.2.12 Água BelÁgua sem gás Caixa 24 x 500ml 37,62
2.2.13 Água BelÁgua sem gás Caixa 06 x 1500ml 15,12

VI - Ficam acrescidos o subsubitem 2.1.1.31 ao subitem 2.1.1; os subsubitens 2.1.2.64 a 2.1.2.68 ao subitem 2.1.2; os subsubitens 2.1.4.4 e 2.1.4.5 ao subitem 2.1.4; do item 2, com a seguinte redação:

2.1.1 REFRIGERANTES EM LATA
  .....
2.1.1.31 Guaraná Jesus Caixa 06 x 350ml 18,14
2.1.2 REFRIGERANTES PET
  .....
2.1.2.64 Sprite Caixa 06 x 200ml 14,70
2.1.2.65 Sprite Lemon Fresh Caixa 06 x 510ml 16,43
2.1.2.66 Fanta Guaraná Caixa 06 x 200ml 13,93
2.1.2.67 Guaraná Jesus Caixa 06 x 2000ml 41,24
2.1.2.68 Schweppes Caixa 06 x 1500ml 38,58
2.1.4 ENERGÉTICO EM LATA
.....
2.1.4.4 Reign Caixa 06 x 473ml 56,10
2.1.4.5 Monster Energy Caixa 06 x 269ml 36,00

VII - Fica acrescido o subitem 2.1.6 ao item 2, com a seguinte redação:

2.1.6 HIDROELETROLÍTICO
2.1.6.1 Gatorade Unid 500ml 5,00
2.1.6.2 Powerade Caixa 06 x 500ml 27,00

VIII - Ficam acrescidos os subsubitens 2.2.29 a 2.2.34 ao subitem 2.2 do item 2, com a seguinte redação:

2.2 ÁGUA MINERAL COM GÁS E SEM GÁS
  .....
2.2.29 Água Crystal sem gás Caixa 24 x 330ml 23,65
2.2.30 Água Crystal sem gás Caixa 24 x 500ml 37,62
2.2.31 Água Crystal sem gás Caixa 06 x 1500ml 15,12
2.2.32 Água Crystal com gás Caixa 12 x 500ml 18,90
2.2.33 Água Crystal sem gás Caixa 06 x 2000ml 17,40
2.2.34 Água Crystal sem gás Caixa 12 x 510ml 13,80

IX - Fica excluído o subsubitem 2.1.2.15 do subitem 2.1.2 do item 2.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 29 de julho de 2022.

(assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado da Fazenda