Portaria PGR nº 625 de 09/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2010

Institui o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dá outras providências.

O Procurador-Geral da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993 , e tendo em vista o disposto nos arts. 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho ,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União, com o objetivo de assegurar ao adolescente aprendiz formação técnico-profissional metódica, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Art. 2º Poderão ser admitidos no programa instituído por esta Portaria adolescentes inscritos em programa de aprendizagem voltado para a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, promovido por serviços nacionais de aprendizagem, escolas técnicas ou instituições de ensino sem fins lucrativos inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego, que tenham por finalidade a assistência ao adolescente e sua formação, mediante atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho e, ainda, que possuam, preferencialmente, atividades de formação/educação voltadas para o público de baixa renda familiar. (Redação dada ao caput pela Portaria PGR nº 547, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Poderão ser admitidos no programa instituído por esta Portaria adolescentes inscritos em programa de aprendizagem voltado para a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, promovido por serviços nacionais de aprendizagem, escolas técnicas ou instituições de ensino sem fins lucrativos inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, que tenham por finalidade a assistência ao adolescente e sua formação, mediante atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho e, ainda, que possuam, preferencialmente, atividades de formação/educação voltadas para o público de baixa renda familiar."

§ 1º Caberá às entidades referidas no caput, que celebrarem contrato com as unidades gestoras do MPU, na forma prevista na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 , selecionarem os adolescentes aprendizes que participarão do programa, admitindo-os por meio de contrato de aprendizagem. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria PGR nº 547, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Caberá às entidades referidas no caput, que celebrarem contrato com as unidades gestoras do MPF, na forma prevista na Lei nº 8.666, de 21/6/1993 , selecionarem os adolescentes aprendizes que participarão do programa, admitindo-os por meio de contrato de aprendizagem."

§ 2º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do adolescente aprendiz na escola e inscrição em programa de aprendizagem na forma referida no caput.

§ 3º Na celebração de contrato para os fins previstos nesta Portaria, as unidades gestoras do Ministério Público da União verificarão se a entidade dispõe de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como de condições para acompanhar e avaliar, com zelo e diligência, os resultados obtidos pelos adolescentes aprendizes.

§ 4º Pelo menos 70% dos adolescentes do Programa deverão ser oriundos de família com renda per capta inferior a dois salários mínimos, e/ou ser egressos do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas e/ou estar em cumprimento de liberdade assistida ou semiliberdade, bem como estar cursando no mínimo o 5º ano do nível fundamental ou o nível médio. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGR nº 547, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 )

§ 5º Cada unidade do Ministério Público da União criará comissão - vinculada à sua Secretaria de Gestão de Pessoas - para acompanhamento do programa de aprendizagem, integrada preferencialmente por psicólogo, assistente social e pedagogo, além de outros servidores, a fim de:

I - Implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o Programa na unidade do MPU;

II - Divulgar o programa na unidade e sensibilizar a comunidade institucional por meio de material informativo como cartilhas, folders;

III - Interagir com a entidade contratada no que se refere: assiduidade; pontualidade; desempenho escolar e acompanhamento sócio-familiar;

IV - Promover a ambientação dos aprendizes promovendo, inclusive, encontro com os pais/responsáveis dos adolescentes visando aproximação com a família, esclarecimento de dúvidas referentes ao Programa e apresentação da Instituição em que o adolescente irá desenvolver suas atividades de aprendizagem;

V - Fomentar o atendimento do adolescente aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município em que residem, notadamente o CRAS e CREAS, caso tal providência se mostre necessária;

VI - Interagir e fortalecer o papel dos supervisores dos aprendizes;

VII - Promover dentro da unidade do MPU em que o adolescente estiver lotado, por meio de parcerias com outras instituições ou do serviço voluntário de servidores ou não, atividades voltadas para desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente, tais como: apoio escolar; orientação vocacional; atividades culturais (oficinas de desenho, canto, teatro, dentre outros) para incentivar o desenvolvimento de talentos e atividades informativas (oficinas e/ou palestras temáticas sobre direitos humanos, direitos da criança e do adolescente, sexualidade, dentre outros).

VIII - Realizar atendimento individual e em grupo estendendo, quando necessário, às famílias;

IX - elaborar relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e do Programa;

X - Inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes na unidade do MPU onde estão lotados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGR nº 547, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 )

Art. 3º O adolescente aprendiz selecionado deverá:

I - ter idade entre 14 (quatorze) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos;

II - estar matriculado e freqüentando instituição formal de ensino; e

III - estar matriculado em programa de aprendizagem, com duração mínima de 12 (doze) meses, oferecido pela entidade conveniada.

Art. 4º O adolescente aprendiz cumprirá carga horária de 4 (quatro) horas diárias, conforme horário de funcionamento da unidade gestora, no qual desempenhará atividades compatíveis com o programa de aprendizagem.

Art. 5º O contrato de aprendizagem celebrado com a entidade contratada terá duração não superior a 24 (vinte e quatro) meses e extinguir-se-á no seu termo ou antecipadamente nas seguintes hipóteses:

I - a pedido do adolescente aprendiz;

II - desempenho insuficiente ou inadaptação do adolescente aprendiz;

III - cometimento de falta disciplinar prevista na CLT ou na Lei nº 8.112, de 11.12.1990 ;

IV - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

V - desistência dos estudos ou do programa de aprendizagem.

Art. 6º O adolescente aprendiz perceberá retribuição equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional, fazendo jus, ainda, a: (Redação dada pela Portaria PGR nº 547, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O adolescente aprendiz perceberá retribuição equivalente a 1 (um) salário-mínimo, fazendo jus, ainda, a:"

I - 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado;

II - concessão de 30 (trinta) dias de férias coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e sua conversão em abono pecuniário;

III - seguro contra acidentes pessoais em favor dos adolescentes aprendizes, mediante apólice coletiva de seguro; e

IV - vale-transporte subsidiado.

Art. 7º São deveres do adolescente aprendiz:

I - executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;

II - apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante aproveitamento e frequência escolar;

III - efetuar os registros de freqüência, sob pena de desconto proporcional no salário;

IV - comunicar imediatamente ao Supervisor, caso ocorra, a desistência do curso regular e/ou de aprendizagem, bem como quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar; e

V - fazer uso do crachá de identificação nas dependências do Ministério Público da União e devolvê-lo ao término do contrato.

Art. 8º É proibido ao adolescente aprendiz:

I - realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;

II - identificar-se invocando sua qualidade de adolescente aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público da União;

III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Supervisor; e

IV - retirar, sem prévia anuência do Supervisor, qualquer documento ou objeto do local de trabalho.

Art. 9º Caberá à chefia de cada unidade gestora designar um Supervisor, dentre os servidores nela lotados, a quem competirá:

I - coordenar os exercícios práticos e acompanhar as atividades do adolescente aprendiz, zelando para que elas não divirjam do programa de aprendizagem;

II - promover a integração do adolescente aprendiz no ambiente de trabalho;

III - informar ao adolescente aprendiz sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos internos;

IV - controlar a frequência do adolescente aprendiz; e

V - avaliar o desempenho do aprendiz a cada período de 6 (seis) meses.

Art. 10. A freqüência do adolescente aprendiz será registrada diariamente através de controle eletrônico de frequência ou outro meio disponível na respectiva unidade gestora.

§ 1º Caso a frequência não seja controlada por meio eletrônico, caberá ao supervisor comunicar à respectiva área de recursos humanos, até o segundo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, as alterações na freqüência do adolescente aprendiz.

§ 2º Será deduzido do salário do adolescente aprendiz o dia de falta, e, de forma proporcional, as entradas tardias e saídas antecipadas.

§ 3º Compete à respectiva área de recursos humanos encaminhar relatório mensal de frequência à contratada, para fins de cálculo da retribuição financeira devida ao adolescente aprendiz.

Art. 11. As obrigações da entidade contratada serão descritas em instrumento próprio que incluirá, dentre outras:

I - selecionar os adolescentes matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos para os fins previstos no art. 2º desta Portaria, observando a reserva de pelo menos 10% (dez por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência; (Redação dada ao inciso pela Portaria PGR nº 547, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - selecionar os adolescentes matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos para os fins previstos no art. 2º desta Portaria, observando a reserva de pelo menos 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência;"

II - executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos aprendizes;

III - garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do adolescente aprendiz;

IV - assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente no Programa Adolescente Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da freqüência ao ensino regular;

V - acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do adolescente aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;

VI - promover a avaliação periódica do adolescente aprendiz no tocante ao programa de aprendizagem; e

VII - expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do aprendiz, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares.

Art. 12. A participação do adolescente aprendiz no programa instituído por esta Portaria, em nenhuma hipótese, implicará vínculo empregatício com o Ministério Público da União.

Art. 13. As despesas do Programa Adolescente Aprendiz correrão por conta da dotação orçamentária do Ministério Público da União.

Art. 14. Caberá a cada ramo do Ministério Público da União, no âmbito de sua competência, implantar o Programa Adolescente Aprendiz, obedecidas às disposições desta portaria.

Art. 15. Compete ao Secretário-Geral do Ministério Público da União dirimir as dúvidas suscitadas em relação à aplicação das disposições desta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral da República.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011, revogando a Portaria PGR/MPF nº 481, de 1º de outubro de 2009.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS