Portaria PGR nº 547 de 04/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2011

Altera a Portaria PGR/MPU nº 625, de 9 de dezembro de 2010 , que instituiu o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União, e dá outras providências.

O Procurador-Geral da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput e § 1º do art. 2º , que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Poderão ser admitidos no programa instituído por esta Portaria adolescentes inscritos em programa de aprendizagem voltado para a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, promovido por serviços nacionais de aprendizagem, escolas técnicas ou instituições de ensino sem fins lucrativos inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego, que tenham por finalidade a assistência ao adolescente e sua formação, mediante atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho e, ainda, que possuam, preferencialmente, atividades de formação/educação voltadas para o público de baixa renda familiar.

§ 1º Caberá às entidades referidas no caput, que celebrarem contrato com as unidades gestoras do MPU, na forma prevista na Lei nº 8.666, de 21.06.1993, selecionarem os adolescentes aprendizes que participarão do programa, admitindo-os por meio de contrato de aprendizagem.

Art. 2º Incluir os §§ 4º e 5º no art. 2º com a seguinte redação:

§ 4º Pelo menos 70% dos adolescentes do Programa deverão ser oriundos de família com renda per capta inferior a dois salários mínimos, e/ou ser egressos do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas e/ou estar em cumprimento de liberdade assistida ou semiliberdade, bem como estar cursando no mínimo o 5º ano do nível fundamental ou o nível médio.

§ 5º Cada unidade do Ministério Público da União criará comissão - vinculada à sua Secretaria de Gestão de Pessoas - para acompanhamento do programa de aprendizagem, integrada preferencialmente por psicólogo, assistente social e pedagogo, além de outros servidores, a fim de:

I - Implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o Programa na unidade do MPU;

II - Divulgar o programa na unidade e sensibilizar a comunidade institucional por meio de material informativo como cartilhas, folders;

III - Interagir com a entidade contratada no que se refere: assiduidade; pontualidade; desempenho escolar e acompanhamento sócio-familiar;

IV - Promover a ambientação dos aprendizes promovendo, inclusive, encontro com os pais/responsáveis dos adolescentes visando aproximação com a família, esclarecimento de dúvidas referentes ao Programa e apresentação da Instituição em que o adolescente irá desenvolver suas atividades de aprendizagem;

V - Fomentar o atendimento do adolescente aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município em que residem, notadamente o CRAS e CREAS, caso tal providência se mostre necessária;

VI - Interagir e fortalecer o papel dos supervisores dos aprendizes;

VII - Promover dentro da unidade do MPU em que o adolescente estiver lotado, por meio de parcerias com outras instituições ou do serviço voluntário de servidores ou não, atividades voltadas para desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente, tais como: apoio escolar; orientação vocacional; atividades culturais (oficinas de desenho, canto, teatro, dentre outros) para incentivar o desenvolvimento de talentos e atividades informativas (oficinas e/ou palestras temáticas sobre direitos humanos, direitos da criança e do adolescente, sexualidade, dentre outros).

VIII - Realizar atendimento individual e em grupo estendendo, quando necessário, às famílias;

IX - elaborar relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e do Programa;

X - Inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes na unidade do MPU onde estão lotados.

Art. 3º Alterar o caput do art. 6º , que passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º O adolescente aprendiz perceberá retribuição equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional, fazendo jus, ainda, a:

Art. 4º Alterar o inciso I do art. 11 , que passa a ter a seguinte redação:

I - selecionar os adolescentes matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos para os fins previstos no art. 2º desta Portaria, observando a reserva de pelo menos 10% (dez por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência;

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS