Portaria DETRAN/ASJUR nº 624 DE 17/07/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 jul 2020
Dispor sobre procedimentos para abertura, auditoria de processos de veículos e impressão de Certificado de Registro de Veículos - CRV pelos escritórios de despachantes credenciados.
(Revogado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 491 DE 05/08/2021):
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que estabelece os artigos 25, 120, 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a Resolução nº 714/2017 do CONTRAN;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 705/2017 ;
Considerando o disposto na Resoluçãonº 306/2009 do COM TRAN, que cria o código numérico de segurança para o CRLV;
Considerando a Portaria nº 024/2007 do DENATRAN que estabelece o Manual de Procedimentos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
Considerando o disposto nas Portarias nº 067/DETRAN/ASJUR/2012, l82/DETRAN/ASJUR/2012, 227/DETRAN/ASJUR/2012, 298/DETRAN/ASJUR/2013, 214/DETRAN/ASJUR/2014 e 139/DETRAN/ASJUR/2015;
Considerando o disposto na Portaria nº 088/DETRAN/ASJUR/2019;
Considerando a implantação do sistema de Nota Fiscal eletrônica;
Considerando o Decreto nº 10.278/2020 que estabeleceu a técnica e requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais;
Considerando a necessidade de regulamentar as obrigações agregadas aos credenciados quanto ao uso de sistema informatizado, bem como a necessidade do controle, rigidez e segurança para impressão de formulários CRV/CRLV;
Considerando o princípio constitucional da eficiência;
Resolve:
DISPOR SOBRE PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA, AUDITORIA DE PROCESSOS DE VEÍCULOS E IMPRESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS - CRV PELOS ESCRITÓRIOS DE DESPACHANTES CREDENCIADOS. DO PROCESSO E EMISSÃO CRV
Art. 1º Deverá o despachante credenciado, que realiza a emissão do CRV em seu escritório, atender aos termos das Portarias nº 067/DETRAN/ASJUR/2012, 182/DETRAN/ASJUR/2012, 227/DETRAN/ASJUR/2012, 298/DETRAN/ASJUR/2013, 139/DETRAN/ASJUR/2015, e eventuais alterações;
DA AUDITORIA
Art. 2º As auditorias realizadas nos processos de primeiro emplacamento, transferências de propriedades, transferência de domicílio, inclusão e baixas de gravames e segunda via de CRV que serão abertos, auditados e emitidos os CRV/CRLV em escritórios de despachantes obedecerão aos preceitos desta Portaria.
§ 1º Os processos deverão ser conferidos pelos despachantes e só poderão ser auditados se estiverem com toda a documentação prevista no Manual de Procedimentos do RENAVAM e normas do DENATRAN, CONTRAN e DETRAN/SC.
§ 2º Para a auditoria os processos necessitam estar completos, sem qualquer pendência de documentos e deverão ser digitalizados em um único arquivo PDF para serem anexados no sistema. A digitalização deve ser exclusivamente na versão colorida e de alta resolução.
§ 3º Os processos auditados pelo despachante exigirão a impressão do CRV/CRLV no escritório.
§ 4º Tratando-se de veículos financiados, o processo somente poderá ser aberto, auditado e emitido o CRV/CRLV mediante verificação da inscrição do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames - SNG.
§ 5º Os processos de primeiro emplacamento que contenham na nota fiscal circunstâncias como Restrição de Benefício Tributário (RBT), acessibilidade e/ou processos de transferência que dependam de inclusão de informações (número do motor, PBT, CMT, CSV, comodato, entre outros) poderão ser auditados pelo despachante e a emissão do CRV/CRLV deverá aguardar a inclusão dessas informações no sistema pela CIRETRAN/CITRAN.
§ 6º Os processos que tiverem vistoria com o resultado REPROVADO, não poderão ser auditados e concluídos pelos escritórios de despachantes.
§ 7º Para fins desta Portaria, auditoria consiste no ato de inclusão no sistema informatizado do DETRAN/SC dos dados do processo e digitalização dos documentos previamente conferidos pelo despachante, garantindo a autenticidade dos mesmos.
Art. 3º A existência prévia de comunicação de venda via cartório, nos termos da Lei Complementar nº 705/2017 , recaindo sobre o prontuário do veículo a ser transferido é pressuposto para a abertura do processo de transferência a ser auditado e emitido o CRV/CRLV pelo escritório de despachante.
§ 1º O tabelião somente poderá inserir a comunicação de venda mediante apresentação do documento "original" do Certificado de Registro de Veículo - CRV.
§ 2º Em caso de suspeita de fraude, deverá o cartório reter o documento original e encaminhá-lo à Delegacia de Polícia da Comarca para as providências pertinentes.
DA DIGITALIZAÇÃO, GUARDA E ELIMINAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 4º Os despachantes credenciados deverão anexar em arquivo digital os processos que impliquem na emissão de CRV, devendo ser observado o emprego de padrões técnicos de digitalização para garantir a confiabilidade da imagem e a autenticidade do uso do documento digitalizado e de todas as informações dos processos e documentos originais.
Parágrafo único. O despachante deverá manter sob sua guarda também os arquivos digitais de todos os documentos digitalizados dos processos originais utilizados na auditoria do veículo. O DETRAN fará o armazenamento da versão digital no dossiê do veículo no sistema DETRANNET.
Art. 5º Os processos "originais" ficarão sob a guarda e responsabilidade do despachante para confronto com a documentação digitalizada e arquivada no sistema DETRANNET.
§ 1º Os processos "originais" deverão ser disponibilizados sempre que solicitado pelo DETRAN/SC e autoridades policial ou judicial, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 2º Quando solicitado pelo DETRAN, o despachante deverá fornecer em até 7 (sete) dias a via original do processo para confronto com a documentação digitalizada no sistema DETRANNET.
§ 3º A eliminação do arquivo é de responsabilidade do despachante e deverá seguir a tabela de temporalidade de 05 (cinco) anos do DETRAN/SC.
§ 4º Para a eliminação do arquivo o despachante deve encaminhar à Gerência de Apoio Operacional - GEAPO do DETRAN/SC, relação com as placas dos processos que serão eliminados.
§ 5º A eliminação do arquivo só poderá ser realizada após a sua publicação no Diário Oficial do Estado, seguida de comunicação da GEAPO ao despachante responsável.
§ 6º A eliminação de processos e arquivos a que se referem os parágrafos anteriores deve ocorrer de forma que todos os documentos sejam completamente inutilizados e não possam ser reaproveitados ou terem seus dados identificados, sob pena de responsabilização criminal, civil e administrativa.
Art. 6º Para a impressão do Certificado de Registro de Veículos (CRV) o escritório de despachante, no mínimo, deverá possuir os seguintes equipamentos de informática:
I - Meio de acesso ao sistema, por sua conta, através de ADSL empresarial (IP fixo), velocidade mínima de 5 mbps;
II - Estação de trabalho: Processador com clock de 2.0 GHz, ou superior, Memória RAM de 1G, ou superior, Internet Explorer ou Google Chrome 80 ou superiores;
III - Impressora Matricial (tecnologia de impressão por Matriz de pontos de impacto serial com no mínimo 9 agulhas) com capacidade de impressão em até 136 colunas, utilizada exclusivamente para a impressão do CRV/CRLV;
IV - Computador e leitor óptico (biometria) exclusivo para a emissão do CRV.
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 7º Toda vez que houver erro detectado em processos auditados pelo despachante, a correção será realizada mediante abertura de processo (baixa e/ou inclusão de gravame ou alteração de dados, dependendo da natureza do equívoco cometido), em que arcará o despachante credenciado com o pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único. Considera-se erro para os fins do caput qualquer situação que dependa de nova emissão de CRV/CRLV para sua correção.
Art. 8º O prazo máximo de cancelamento do CRV emitido é de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 9º O DETRANNET realizará pesquisa no sistema, diariamente, em busca de processos auditados por despachante sem a emissão de CRV dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. O despachante que for detectado com pendência de emissão nos termos do art. 9º terá o lote de CRV suspenso automaticamente.
§ 1º A suspensão torna inutilizável o lote de CRV, tendo os mesmos efeitos práticos do "bloqueio de lote".
§ 2º Após emitidos todos os CRV pendentes, a suspensão será removida pelo sistema na próxima pesquisa a que se refere o art. 9º.
Art. 11. A suspensão do lote impede a auditoria de processos pelo despachante, tendo em vista a impossibilidade de emissão do CRV nos termos do art. 2º, § 3º da presente Portaria.
Art. 12. A CIRETRAN poderá realizar a conferência da digitalização dos processos no sistema DETRANNET por amostragem ou sempre que tiver conhecimento de qualquer irregularidade;
Art. 13. Uma vez constatada a irregularidade, a CIRETRAN/CITRAN deverá incluir a restrição administrativa no prontuário do veículo e encaminhar o processo para a autoridade policial e à Corregedoria do DETRAN, para instauração dos procedimentos pertinentes e bloqueio do acesso ao sistema DETRANNET pelo credenciado.
DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 320/DETRAN/ASJUR/2018 e demais disposições em contrário.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 16.07.2020.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 17 de julho de 2020.
SANDRA MARA PEREIRA
Diretora do DETRAN/SC