Portaria DETRAN/ASJUR nº 491 DE 05/08/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 ago 2021

Disciplinar os procedimentos para abertura, auditoria de processos de veículos e impressão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV-e pelos escritórios de Despachantes credenciados.

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que estabelece os artigo 25, 120, 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Resolução nº 714/2017 do CONTRAN;

Considerando a Resolução nº 809/2020 do CONTRAN;

Considerando o disposto na Resolução nº 306/2009 do CONTRAN, que cria o código numérico de segurança para o CRLV;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 705/2017 ;

Considerando a Portaria nº 024/2007 do DENATRAN que estabelece o Manual de Procedimentos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

Considerando o disposto na Portaria nº 088/DETRAN/ASJUR/2019;

Considerando a implantação do sistema de Nota Fiscal eletrônica;

Considerando o Decreto nº 10.278/2020 , que estabeleceu a técnica e requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais;

Resolve:

Disciplinar os procedimentos para abertura, auditoria de processos de veículos e impressão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV-e pelos escritórios de Despachantes credenciados.

DO PROCESSO E EMISSÃO DO CRLV-e

Art. 1º O Despachante credenciado que realizar a emissão do CRLV-e em seu escritório deverá atender aos termos da Portaria DETRAN/ASJUR nº 067/2012 e demais normativas do DETRAN/SC;

DA AUDITORIA

Art. 2º A abertura de processo, auditoria e emissão de CRLV-e em escritório de Despachante credenciado obedecerá aos preceitos desta Portaria e compreenderá os seguintes procedimentos:

I - Processo de primeiro emplacamento;

II - Processo de transferência de propriedade com comunicação de venda em cartório, nos termos da Lei Complementar nº 705/2017 ;

III - Processo de transferência interestadual com comunicação de venda;

IV - Processo de transferência de domicílio, estadual ou interestadual;

V - Processo de conversão de placa de identificação veicular - PIV;

VI - Processo de inclusão e baixa de gravame;

VII - Processo de emissão de segunda via de CRLV-e;

VIII - Processo de transferências - entrada e saída - geradas pelo sistema RENAVE;

IX - Processo de troca de categoria.

§ 1º Os processos deverão ser conferidos pelos Despachantes credenciados e só poderão ser auditados se estiverem com toda a documentação prevista no Manual de Procedimentos do RENAVAM e normas do DENATRAN, CONTRAN e do DETRAN/SC.

§ 2º Para a realização da auditoria, os processos necessitam estar completos, sem qualquer pendência de documentos, e deverão ser digitalizados em um único arquivo no formato PDF para ser anexado ao sistema, sendo que a digitalização deve ser realizada exclusivamente na versão colorida e em alta resolução.

§ 3º A impressão do CRLV-e relativo aos processos auditados pelo Despachante ocorrerá no próprio escritório do credenciado.

§ 4º Tratando-se de veículo financiado, o processo somente poderá ser aberto e auditado, com a emissão do CRLV-e, mediante verificação da inscrição do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames - SNG.

§ 5º Os processos de primeiro emplacamento que contenham na Nota Fiscal circunstâncias como Restrição de Benefício Tributário (RBT), acessibilidade e/ou processos de transferência estadual ou interestadual, que dependam de inclusão de informações (número do motor, PBT, CMT, CSV, comodato, entre outros), poderão ser auditados pelo Despachante credenciado, entretanto, a emissão do CRLV-e somente poderá ser realizada após a inclusão dessas informações no sistema pela CIRETRAN/CITRAN.

§ 6º Os processos que tiverem vistoria com resultado REPROVADO não poderão ser auditados e concluídos pelos escritórios de Despachantes credenciados.

§ 7º Para fins desta Portaria, a auditoria consiste no ato de inclusão no sistema informatizado do DETRAN/SC de todos os dados do processo e da digitalização dos documentos previamente conferidos pelo Despachante credenciado, garantindo-se a respectiva autenticidade.

DA DIGITALIZAÇÃO, GUARDA E ELIMINAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 3º Os Despachantes credenciados deverão anexar em arquivo digital único os processos que impliquem na emissão de CRLV-e, devendo ser observado o emprego de padrões técnicos de digitalização, visando garantir a autenticidade da documentação digitalizada.

Parágrafo único. O DETRAN/SC fará o armazenamento da versão digital no dossiê do veículo no sistema DETRANNET.

Art. 4º Os processos originais ficarão sob guarda e responsabilidade do Despachante credenciado, para confronto com a documentação digitalizada e arquivada no sistema DETRANNET, sendo obrigatória sua disponibilização sempre que solicitado pelo DETRAN/SC e por autoridades policial ou judicial, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

§ 1º O Despachante credenciado deverá fornecer em até 07 (sete) dias a via original do processo para confronto com a documentação digitalizada no sistema DETRANNET quando solicitado pelo DETRAN/SC ou por autoridades policial ou judicial.

§ 2º A eliminação do arquivo é de responsabilidade do Despachante credenciado e deverá seguir a tabela de temporalidade estadual de 05 (cinco) anos do DETRAN/SC.

§ 3º Para a eliminação do arquivo, o Despachante credenciado deverá encaminhar à Gerência de Apoio Operacional - GEAPO do DETRAN/SC um requerimento com a relação das placas referentes aos processos que pretende eliminar, informando as datas da emissão do documento para comprovação do decurso do prazo.

§ 4º A eliminação dos arquivos pelo Despachante credenciado responsável somente poderá ocorrer após a comunicação da Gerência de Apoio Operacional - GEAPO, precedida de publicação da respectiva relação de processos em Diário Oficial do Estado - DOE.

§ 5º A eliminação de processos e arquivos a que se referem os parágrafos anteriores deverá ocorrer de forma a inutilizar todos os documentos, de modo que não possam ser reaproveitados ou terem seus dados identificados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal do Despachante credenciado.

Art. 5º O escritório de Despachante credenciado deverá possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos de informática para a impressão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV-e:

I - Meio de acesso ao sistema, por sua conta, através de ADSL empresarial (IP fixo), velocidade mínima de 5 mbps;

II - Estação de trabalho: Processador com clock de 2.0 GHz, ou superior, Memória RAM de 1G, ou superior, Internet Explorer ou Google Chrome 80 ou superiores;

III - Computador e leitor óptico (biometria) para a emissão do CRLV-e;

IV - Impressora convencional ou multifuncional.

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 6º Sempre que houver erro detectado em processos auditados pelo escritório de Despachante credenciado, a correção será realizada mediante abertura de processo (baixa e/ou inclusão de gravame ou alteração de dados, dependendo da natureza do equívoco ocorrido), devendo o credenciado arcar com os custos da taxa correspondente.

Parágrafo único. Considera-se erro para os fins do caput deste artigo qualquer situação que dependa de nova emissão de CRLV-e para sua correção.

Art. 7º O prazo máximo de cancelamento do CRLV-e é de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.

Art. 8º A CIRETRAN poderá realizar a conferência da digitalização dos processos no sistema DETRANNETpor amostragem ou sempre que tiver conhecimento de qualquer irregularidade;

Art. 9º Constatada qualquer irregularidade, a CIRETRAN/CITRAN deverá inserir restrição administrativa no prontuário do veículo e encaminhar o processo para a autoridade policial e à Corregedoria do DETRAN/SC para instauração do procedimento pertinente, realizando-se de imediato o bloqueio do acesso ao sistema DETRANNETdo Despachante credenciado.

DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Despachante credenciado deverá observar, na íntegra, os preceitos da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) no que tange a informações pessoais dos cidadãos, respondendo administrativa, civil e criminalmente pela divulgação ilícita de dados.

Art. 11. Fica revogada a Portaria DETRAN/ASJUR Nº 624 DE17/07/2020 e demais disposições em contrário.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 20.07.2021.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, 05 de agosto de 2021.

SANDRA MARA PEREIRA

Diretora do DETRAN/SC