Portaria DETRAN/ASJUR nº 491 DE 05/08/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 ago 2021
Disciplinar os procedimentos para abertura, auditoria de processos de veículos e impressão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV-e pelos escritórios de Despachantes credenciados.
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que estabelece os artigo 25, 120, 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a Resolução nº 714/2017 do CONTRAN;
Considerando a Resolução nº 809/2020 do CONTRAN;
Considerando o disposto na Resolução nº 306/2009 do CONTRAN, que cria o código numérico de segurança para o CRLV;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 705/2017 ;
Considerando a Portaria nº 024/2007 do DENATRAN que estabelece o Manual de Procedimentos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
Considerando o disposto na Portaria nº 088/DETRAN/ASJUR/2019;
Considerando a implantação do sistema de Nota Fiscal eletrônica;
Considerando o Decreto nº 10.278/2020 , que estabeleceu a técnica e requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais;
Resolve:
Disciplinar os procedimentos para abertura, auditoria de processos de veículos e impressão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV-e pelos escritórios de Despachantes credenciados.
DO PROCESSO E EMISSÃO DO CRLV-e
Art. 1º O Despachante credenciado que realizar a emissão do CRLV-e em seu escritório deverá atender aos termos da Portaria DETRAN/ASJUR nº 067/2012 e demais normativas do DETRAN/SC;
DA AUDITORIA
Art. 2º A abertura de processo, auditoria e emissão de CRLV-e em escritório de Despachante credenciado obedecerá aos preceitos desta Portaria e compreenderá os seguintes procedimentos:
I - Processo de primeiro emplacamento;
II - Processo de transferência de propriedade com comunicação de venda em cartório, nos termos da Lei Complementar nº 705/2017 ;
III - Processo de transferência interestadual com comunicação de venda;
IV - Processo de transferência de domicílio, estadual ou interestadual;
V - Processo de conversão de placa de identificação veicular - PIV;
VI - Processo de inclusão e baixa de gravame;
VII - Processo de emissão de segunda via de CRLV-e;
VIII - Processo de transferências - entrada e saída - geradas pelo sistema RENAVE;
IX - Processo de troca de categoria.
§ 1º Os processos deverão ser conferidos pelos Despachantes credenciados e só poderão ser auditados se estiverem com toda a documentação prevista no Manual de Procedimentos do RENAVAM e normas do DENATRAN, CONTRAN e do DETRAN/SC.
§ 2º Para a realização da auditoria, os processos necessitam estar completos, sem qualquer pendência de documentos, e deverão ser digitalizados em um único arquivo no formato PDF para ser anexado ao sistema, sendo que a digitalização deve ser realizada exclusivamente na versão colorida e em alta resolução.
§ 3º A impressão do CRLV-e relativo aos processos auditados pelo Despachante ocorrerá no próprio escritório do credenciado.
§ 4º Tratando-se de veículo financiado, o processo somente poderá ser aberto e auditado, com a emissão do CRLV-e, mediante verificação da inscrição do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames - SNG.
§ 5º Os processos de primeiro emplacamento que contenham na Nota Fiscal circunstâncias como Restrição de Benefício Tributário (RBT), acessibilidade e/ou processos de transferência estadual ou interestadual, que dependam de inclusão de informações (número do motor, PBT, CMT, CSV, comodato, entre outros), poderão ser auditados pelo Despachante credenciado, entretanto, a emissão do CRLV-e somente poderá ser realizada após a inclusão dessas informações no sistema pela CIRETRAN/CITRAN.
§ 6º Os processos que tiverem vistoria com resultado REPROVADO não poderão ser auditados e concluídos pelos escritórios de Despachantes credenciados.
§ 7º Para fins desta Portaria, a auditoria consiste no ato de inclusão no sistema informatizado do DETRAN/SC de todos os dados do processo e da digitalização dos documentos previamente conferidos pelo Despachante credenciado, garantindo-se a respectiva autenticidade.
DA DIGITALIZAÇÃO, GUARDA E ELIMINAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 3º Os Despachantes credenciados deverão anexar em arquivo digital único os processos que impliquem na emissão de CRLV-e, devendo ser observado o emprego de padrões técnicos de digitalização, visando garantir a autenticidade da documentação digitalizada.
Parágrafo único. O DETRAN/SC fará o armazenamento da versão digital no dossiê do veículo no sistema DETRANNET.
Art. 4º Os processos originais ficarão sob guarda e responsabilidade do Despachante credenciado, para confronto com a documentação digitalizada e arquivada no sistema DETRANNET, sendo obrigatória sua disponibilização sempre que solicitado pelo DETRAN/SC e por autoridades policial ou judicial, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 1º O Despachante credenciado deverá fornecer em até 07 (sete) dias a via original do processo para confronto com a documentação digitalizada no sistema DETRANNET quando solicitado pelo DETRAN/SC ou por autoridades policial ou judicial.
§ 2º A eliminação do arquivo é de responsabilidade do Despachante credenciado e deverá seguir a tabela de temporalidade estadual de 05 (cinco) anos do DETRAN/SC.
§ 3º Para a eliminação do arquivo, o Despachante credenciado deverá encaminhar à Gerência de Apoio Operacional - GEAPO do DETRAN/SC um requerimento com a relação das placas referentes aos processos que pretende eliminar, informando as datas da emissão do documento para comprovação do decurso do prazo.
§ 4º A eliminação dos arquivos pelo Despachante credenciado responsável somente poderá ocorrer após a comunicação da Gerência de Apoio Operacional - GEAPO, precedida de publicação da respectiva relação de processos em Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 5º A eliminação de processos e arquivos a que se referem os parágrafos anteriores deverá ocorrer de forma a inutilizar todos os documentos, de modo que não possam ser reaproveitados ou terem seus dados identificados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal do Despachante credenciado.
Art. 5º O escritório de Despachante credenciado deverá possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos de informática para a impressão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV-e:
I - Meio de acesso ao sistema, por sua conta, através de ADSL empresarial (IP fixo), velocidade mínima de 5 mbps;
II - Estação de trabalho: Processador com clock de 2.0 GHz, ou superior, Memória RAM de 1G, ou superior, Internet Explorer ou Google Chrome 80 ou superiores;
III - Computador e leitor óptico (biometria) para a emissão do CRLV-e;
IV - Impressora convencional ou multifuncional.
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 6º Sempre que houver erro detectado em processos auditados pelo escritório de Despachante credenciado, a correção será realizada mediante abertura de processo (baixa e/ou inclusão de gravame ou alteração de dados, dependendo da natureza do equívoco ocorrido), devendo o credenciado arcar com os custos da taxa correspondente.
Parágrafo único. Considera-se erro para os fins do caput deste artigo qualquer situação que dependa de nova emissão de CRLV-e para sua correção.
Art. 7º O prazo máximo de cancelamento do CRLV-e é de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 8º A CIRETRAN poderá realizar a conferência da digitalização dos processos no sistema DETRANNETpor amostragem ou sempre que tiver conhecimento de qualquer irregularidade;
Art. 9º Constatada qualquer irregularidade, a CIRETRAN/CITRAN deverá inserir restrição administrativa no prontuário do veículo e encaminhar o processo para a autoridade policial e à Corregedoria do DETRAN/SC para instauração do procedimento pertinente, realizando-se de imediato o bloqueio do acesso ao sistema DETRANNETdo Despachante credenciado.
DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Despachante credenciado deverá observar, na íntegra, os preceitos da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) no que tange a informações pessoais dos cidadãos, respondendo administrativa, civil e criminalmente pela divulgação ilícita de dados.
Art. 11. Fica revogada a Portaria DETRAN/ASJUR Nº 624 DE17/07/2020 e demais disposições em contrário.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 20.07.2021.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 05 de agosto de 2021.
SANDRA MARA PEREIRA
Diretora do DETRAN/SC