Portaria SAT nº 622 de 20/11/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 nov 1991

Institui controle do trânsito dos produtos da agropecuária, através de MAPAS DE COPIAMENTO.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a multiplicação dos indícios de fraudes fiscais, principalmente através de "notas calçadas" e da substituição de notas;

CONSIDERANDO a importância do setor agropecuário para a arrecadação e a necessidade aprimorar a fiscalização preventiva,

RESOLVE:

Art. 1º No momento da passagem pelos Postos Fiscais, será realizada rigorosa conferência nas cargas de todo e qualquer produto da agropecuária.

Art. 2º Quando houver suspeita de simulação quanto ao destino, ou da possibilidade de descaminho dos produtos, o agente do Fisco deverá comunicar imediatamente o Serviço de Fiscalização Volante, que tomará as providências de acompanhamento até a descarga.

Art. 3º Os Postos Fiscais não informatizados procederão ao COPIAMENTO dos documentos fiscais que acobertarem a operação. (Redação dada ao caput pela Portaria SAT nº 1.046, de 22.08.1994, DOE MS de 23.08.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Todos os Postos Fiscais procederão ao COPIAMENTO dos documentos fiscais que acobertarem a operação."

Parágrafo único. Para esta finalidade, serão utilizados os formulários numerados MAPA DE COPIAMENTO DE PRODUTOS DA AGRICULTURA e MAPA DE COPIAMENTO DE PRODUTOS DA PECUÁRIA (conforme modelos dos Anexos I e II a esta Portaria), de forma que se demonstrem resultados individualizados.

Art. 4º Após o copiamento, serão carimbadas todas as vias dos documentos fiscais, inclusive o Documento de Arrecadação (DAR-3), quando for o caso, identificando-se:

I - o Posto Fiscal;

II - a data da passagem;

III - o nome, matrícula e assinatura do agente fiscal.

Art. 5º O copiamento é de responsabilidade do agente fiscal. Encerrado o seu plantão, deverá recolher os mapas preenchidos, assiná-los e entregar ao Chefe da Equipe, que tomará as providências necessárias.

Art. 6º Os MAPAS DE COPIAMENTO serão preenchidos em duas vias. A primeira via será encaminhada semanalmente à Coordenadoria respectiva; a segunda via será encaminhada ao Núcleo de Regimes Especiais/SAT.

Parágrafo único. Até o dia dez de cada mês, as Coordenadorias de Fiscalização da Agricultura e da Pecuária produzirão relatório circunstanciado sobre o trânsito dos produtos de suas respectivas áreas de atuação.

Art. 7º As Coordenadorias de Fiscalização da Agricultura e da Pecuária se articularão para viabilizar o serviço de copiamento, devendo, conjuntamente:

I - orientar os Postos Fiscais sobre o correto preenchimento do formulário e sobre a sua tramitação;

II - quantificar a necessidade de formulários em cada Posto Fiscal e controlar a sua distribuição;

III - expedir normas complementares a esta Portaria, ouvido o Superintendente de Administração Tributária.

Art. 8º (Revogado pela Portaria SAT nº 637, de 06.01.1992), DOE MS de 06.01.1992)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada a partir de 1º de janeiro de 1992."
  2) Ver art. 1º da Portaria SAT nº 637, de 06.01.1992, que prorroga, para 01.02.1992, o prazo previsto neste artigo, que trata do controle sobre o trânsito de produtos da agropecuária, através do copiamento de documentos fiscais.

Campo Grande, 20 de novembro de 1991

ANTONIO DE BARROS FILHO

Superintendente de Administração Tributária