Portaria SRF nº 6.208 de 20/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2005

Estabelece parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2006 e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SRF nº 1.224, de 08.12.2006, DOU 12.12.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Portaria SRF nº 557, de 26 de maio de 2004, resolve:

Do Acompanhamento Diferenciado

Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º da Portaria SRF nº 557, de 26 de maio de 2004, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2006, as pessoas jurídicas sujeitas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput e §§ 1º e 2º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005.

§ 1º Para as unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF) que não forem contempladas com o quantitativo mínimo de vinte pessoas jurídicas após a aplicação do parâmetro citado neste artigo, a Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) deverá selecionar pessoas jurídicas, em ordem decrescente de participação na arrecadação tributária da unidade, até a obtenção dessa quantidade mínima, tomando-se por base os últimos doze meses anteriores à indicação.

§ 2º A Corat e a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) poderão contemplar, na indicação para o acompanhamento de que trata o § 1º do art. 4º da Portaria SRF nº 557, de 2004, preferencialmente, pessoas jurídicas que operem em setores econômicos relevantes em termos de representatividade da arrecadação tributária federal.

§ 3º Além daquelas indicadas na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2006, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Portaria SRF nº 557, de 2004, as pessoas jurídicas resultantes de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, cuja sucedida tenha sido indicada para esse acompanhamento.

Art. 2º A notificação de que tratam o art. 6º e o Anexo Único à Portaria SRF nº 557, de 2004, deverá ser efetuada até 10 de fevereiro de 2006.

Art. 3º Os chefes das unidades da SRF e os Superintendentes da Receita Federal deverão, conforme o caso, editar ato de constituição das Equipes de Trabalho, nos termos do art. 7º da Portaria SRF nº 557, de 2004.

§ 1º As Equipes de Trabalho deverão ser compostas por servidores representantes das áreas de Controle e Acompanhamento Tributário, de Orientação e Análise Tributária e de Fiscalização, além de outras, a critério do chefe da unidade da SRF ou do Superintendente da Receita Federal, que terão dedicação prioritária às atividades de que trata esta Portaria.

§ 2º A indicação de representantes da área de Fiscalização, na forma do § 1º, deverá recair, preferencialmente, em servidores em exercício na área de programação, controle e avaliação da atividade fiscal, os quais terão por atividade precípua a análise quanto ao disposto no art. 5º da Portaria SRF nº 557, de 2004.

Art. 4º Compete à Equipe de Trabalho de que trata o art. 3º:

I - acompanhar o comportamento da arrecadação das pessoas jurídicas indicadas, com o objetivo de identificar distorções relevantes porventura existentes, bem como analisar as justificativas para as mesmas;

II - monitorar, de forma integral, as informações relacionadas às pessoas jurídicas indicadas, com vistas a subsidiar o chefe da unidade da SRF na tomada de decisões, em relação às ações destinadas à correção das distorções detectadas;

III - requisitar às áreas da unidade, ou a outras unidades da SRF, as informações, processos ou documentos, com vistas a propor ações conclusivas relacionadas aos eventos justificadores das distorções detectadas, ou mesmo executá-las, conforme o caso;

§ 1º A critério do chefe da unidade da SRF, a Equipe de Trabalho poderá executar as atividades operacionais relacionadas ao acompanhamento de que trata esta Portaria, inclusive manifestar-se em pedido de dispensa de apresentação da DCTF Mensal, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 583, de 2005.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a procedimentos fiscais de fiscalização.

Do Acompanhamento Especial

Art. 5º Terão acompanhamento especial, por parte das unidades da SRF, as pessoas jurídicas:

I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, seja superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou

II - cujo montante anual de débitos declarados em DCTF, relativos ao ano-calendário de 2004, seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica sucessora, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, ocorridos:

I - no ano-calendário de 2005, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita a esse acompanhamento, no mesmo período, em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida e débitos declarados;

II - nos anos-calendário de 2004 ou de 2005, em que a incorporada, fusionada ou cindida se enquadraria nos parâmetros de receita bruta auferida e débitos declarados nos termos dos incisos I ou II do caput deste artigo.

§ 2º O acompanhamento de que trata este artigo compreende a execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas às pessoas jurídicas indicadas.

§ 3º O tratamento conclusivo referido no § 2º deve ser priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas na unidade da SRF.

Art. 6º A Corat encaminhará às Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF), trimestralmente, as informações referentes às pessoas jurídicas indicadas nos termos do art. 5º, extraídas dos sistemas de controle e cobrança do crédito tributário.

Da Relação das Pessoas Jurídicas Acompanhadas

Art. 7º Até 13 de janeiro de 2006, a Corat e a Cofis editarão ato conjunto contendo a relação final das pessoas jurídicas indicadas para o acompanhamento de que trata esta Portaria.

Art. 8º A Equipe de Trabalho de que trata o art. 4º deverá encaminhar à Corat:

I - a relação das pessoas jurídicas resultantes de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, com vistas ao acompanhamento a ser realizado no decorrer do ano de 2006, conforme o disposto no § 3º do art. 1º;

II - proposta de exclusão da relação de que trata o art. 7º de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF Mensal, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 583, de 2005, por decisão do chefe da unidade da SRF.

Dos Relatórios de Acompanhamento

Art. 9º Para fins de geração dos relatórios de acompanhamento, as unidades da SRF, por intermédio das respectivas Equipes de Trabalho, deverão alimentar os sistemas específicos com as informações resultantes do trabalho de acompanhamento, em periodicidade a ser estabelecida pela Corat.

Das Disposições Finais

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Art. 11. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria SRF nº 42, de 14 de janeiro de 2005.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"