Portaria GS/SET nº 62 DE 24/08/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 ago 2018

Altera a Portaria nº 24-GS/SET, de 17 de abril de 2009, que dispõe sobre a arrecadação de ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Norte, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelas instituições bancárias e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Tributação, à vista do disposto no art. 125 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Considerando a necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência do ICMS e do IPVA devidos ao Estado do Rio Grande do Norte, bem como de serem estabelecidas regras para a prestação de contas pelas instituições bancárias,

Resolve:

Art. 1º A ementa da Portaria nº 24-GS/SET, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a arrecadação do ICMS e do IPVA devidos ao Estado do Rio Grande do Norte, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelas instituições bancárias, e dá outras providências."(NR)

Art. 2º O considerando da Portaria nº 24-GS/SET, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Considerando a necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência do ICMS e do IPVA devidos ao Estado do Rio Grande do Norte, bem como de serem estabelecidas regras para a prestação de contas pelas instituições bancárias, " (NR)

Art. 3º O Capítulo I da Portaria nº 24-GS/SET, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"CAPÍTULO I Da Arrecadação do ICMS e do IPVA por Intermédio dos Estabelecimentos Bancários" (NR)

Art. 4º A Portaria nº 24-GS/SET, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, assim como do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devidos ao Estado do Rio Grande do Norte, incluídas as multas e os acréscimos legais, será efetuada pelas instituições bancárias mediante autorização concedida na forma do artigo 3º, desde que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para fins de arrecadação do ICMS e do IPVA, entende-se por estabelecimentos bancários a agência matriz, as agências filiais, os postos de serviços e os correspondentes bancários e, por instituição bancária, a empresa conjunto desses estabelecimentos." (NR)

"Art. 2º .....

§ 1º É condição prévia para firmar o contrato referido no caput que a instituição bancária esteja devidamente autorizada pela Secretaria de Estado da Tributação a integrar a rede arrecadadora de Receitas Estaduais, nos termos do art. 3º desta Portaria, e apresente, por ocasião da assinatura, os documentos exigidos na legislação em vigor, que regulamenta os contratos da Administração Pública, em especial, os seguintes:

....." (NR)

"Art. 3º .....

§ 1º .....

.....

II - .....

.....

b) atender às determinações da Secretaria de Estado da Tributação no que diz respeito à arrecadação do ICMS e do IPVA, inclusive quanto ao pagamento de multa por atraso no repasse dos valores arrecadados;

....." (NR)

"Art. 4º .....

I - ICMS e IPVA, com ou sem a apresentação de guia física, conforme o caso e segundo definido em portaria do Secretário de Estado da Tributação;

II - multas e juros de mora relacionados com o ICMS e o IPVA;

III - multas por infração à legislação tributária relativas ao ICMS e ao IPVA.

§ 1º .....

I - pelo menos, nos guichês de caixa dos correspondentes bancários, terminais de auto-atendimento e "Internet Banking";

....." (NR)

"Art. 5º .....

I - .....

.....

c) contiver informações de arrecadação inconsistentes, observados os critérios de consistência previstos nas normas expedidas pela Secretaria de Estado da Tributação;

d) estiver vencido.

....." (NR)

"Art. 6º As instituições bancárias depositarão o produto da arrecadação do ICMS e do IPVA, incluídas as multas e os acréscimos legais, na agência centralizadora do Banco do Brasil S.A., até o segundo dia útil seguinte ao do recebimento.

....." (NR)

"Art. 7º O produto da arrecadação do ICMS e do IPVA, incluídas as multas e os acréscimos legais, quando não for depositado dentro do prazo previsto no art. 6º, independentemente das sanções cabíveis às instituições bancárias pela infração contratual, ficará sujeito ao pagamento de:

....." (NR)

"Art. 8º A Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística - CACE, diariamente, à vista de informações fornecidas pelo Banco do Brasil S.A., relativamente aos depósitos efetuados pelas instituições bancárias, deverá apurar o valor da arrecadação diária e o da acumulada do ICMS e do IPVA, bem como os seus acréscimos legais." (NR)

"Art. 10. A prestação de contas de informações relativas à arrecadação do ICMS e do IPVA do Estado do Rio Grande do Norte será efetuada por meio de transmissão eletrônica de dados, na modalidade "on-line".

....." (NR)

"Art. 12. .....

§ 1º O valor previsto neste artigo será analisado anualmente e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderá ser calculado novo valor a ser pago às instituições bancárias, o qual será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Tributação e passará a ser válido a partir da renovação do contrato firmado.

....." (NR)

"Art. 13. Sem prejuízo das penalidades de caráter pecuniário previstas nesta Portaria e no contrato de prestação de serviços de arrecadação do ICMS e do IPVA e, ainda, no que couber, das hipóteses de rescisão previstas no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá o Coordenador de Arrecadação propor a rescisão do referido contrato quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:

I - repasse do produto da arrecadação do ICMS, do IPVA e das demais receitas fora do prazo previsto no artigo 6º;

....." (NR)

"Art. 16. É proibida a recepção de cheques no pagamento do ICMS e do IPVA em instituições bancárias credenciadas pela Secretaria de Estado da Tributação.

Parágrafo único. O débito efetivado em conta corrente de clientes e a liquidação de cheques aceitos pelos estabelecimentos bancários, em pagamento do ICMS e do IPVA, incluídas as multas e os acréscimos legais, são de inteira responsabilidade da instituição bancária. " (NR)

"Art. 19-A. Qualquer alteração ocorrida nas regras estabelecidas por esta Portaria somente terá eficácia a partir da realização de novo contrato ou da renovação daqueles vigentes." (NR)

Art. 5º O Anexo Único da Portaria nº 24-GS/SET, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Portaria.

Art. 6º Fica revogado o Anexo IV do Anexo Único da Portaria nº 24-GS/SET, de 17 de abril de 2009.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 24 de agosto de 2018.

André Horta Melo

Secretário de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 062/2018-GS/SET, DE 24 DE AGOSTO DE 2018

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 24 -GS/SET, DE 17 DE ABRIL DE 2009

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS E DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA DEVIDOS AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO E _____________________________.

Aos ______ dias do mês de _____________________ do ano de ___________________, de um lado, na qualidade de contratante, o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Tributação, inscrita no CNPJ/MF sob nº 24.519.654/0001-94, neste ato representada pelo Sr. ____________________________, Secretário de Estado da Tributação, a seguir denominada simplesmente SET, e, de outro lado, na qualidade de contratado, _______________, com sede em _____________________, endereço ___________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob nº _____________________________, doravante denominado simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representado pelo Sr. __________________________________, função/cargo ___________________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de ______________________________, e pelo Sr. _______________________, função/cargo _____________________ nacionalidade _______________, estado civil ____________, profissão ____________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ________________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF _____________________, residente e domiciliado na cidade de _____________________________, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do Estado de ________________________, sob nº _______________, em ____________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente Contrato de prestação de serviços de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA devidos ao Estado do Rio Grande do Norte, e respectiva prestação de contas, com fundamento no caput do art. 25, combinado com o art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de de1993, e na Portaria nº 24/09-GS/SET, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:

DO OBJETO

1 - Cláusula primeira. O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação do tributo e demais receitas do Estado do Rio Grande do Norte, previstos no artigo 4º da Portaria nº 24/09-GS/SET, e respectiva prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados, na modalidade "on-line", por todos os estabelecimentos pertencentes à instituição bancária contratada.

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

2 - Cláusula segunda. É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste Contrato, com base no caput do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, uma vez que essa prestação está aberta à participação de todas as instituições bancárias que queiram tornar-se integrantes da rede arrecadadora credenciada, desde que apresentem condições técnicas para tal, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição.

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

3 - Cláusula terceira. Conforme § 2º, I, do artigo 2º da Portaria nº 24/2009-GS/SET, e nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, nos termos da legislação em vigor, acompanhará e fiscalizará a execução deste Contrato para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SET e do agente arrecadador.

DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE ARRECADADOR

4 - Cláusula quarta. É responsabilidade do agente arrecadador:

I - verificar a consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação;

II - devolver ao contribuinte, em quantidade estabelecida pela SET, via(s) da guia de recolhimento devidamente autenticada(s), ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes, no caso de pagamento por meio eletrônico;

III - disponibilizar para a SET a cada 15 (quinze) minutos os dados relativos às guias de recolhimento recebidas, de forma eletrônica, sem prejuízo da obrigação do item IV desta cláusula;

IV - prestar contas das informações de arrecadação por meio de transmissão eletrônica de dados, na modalidade "on-line", conforme previsto no artigo 10 da Portaria nº 24/2009-GS/SET;

V - prestar informações concernentes às guias recebidas, no prazo máximo de dez dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período;

VI - certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante;

VII - efetuar o repasse do produto da arrecadação do ICMS e do IPVA dentro dos prazos previstos na Portaria nº 24/2009-GS/SET;

VIII - repassar o valor correspondente ao pagamento do ICMS, do IPVA e das demais receitas previstas na Portaria nº 24/2009-GS/SET, quando efetivado por qualquer modalidade ou forma de pagamento disponibilizada ao contribuinte pelo agente arrecadador;

IX - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado de Rio Grande do Norte, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Contrato;

X - apresentar à SET documento com a discriminação dos serviços prestados, no prazo e forma estabelecidos no artigo 17 da Portaria nº 24/2009-GS/SET;

XI - fornecer à SET, quando solicitadas, certidões negativas de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários;

XII - manter, por cinco anos, arquivados e à disposição da SET, as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto na cláusula sétima;

XIII - comunicar os casos de valor repassado a maior.

Parágrafo único. É vedado ao agente arrecadador:

I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documentos vinculados à prestação de serviços para a SET, ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação objeto do presente Contrato;

II - estornar, cancelar ou debitar valores;

III - acolher guia de recolhimento do ICMS e do IPVA:

a) após a data de validade para pagamento ou guia que não contenha código de barras (ou linha digitável correspondente) padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;

b) que contiver emendas ou rasuras;

c) que contiver informações de arrecadação inconsistentes, observados os critérios de consistência previstos nas normas expedidas pela SET.

IV - cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou interessados quando do recebimento do ICMS, do IPVA e das demais receitas referidas neste Contrato, cabendo somente a remuneração de que trata a cláusula sexta;

DAS PRERROGATIVAS DA SET

5 - Cláusula quinta. É prerrogativa da SET estabelecer normas e instruções, relativamente a:

I - verificação e consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação, forma de quitação, quantidade de vias e destinação;

II - conteúdo, especificações e estrutura do meio utilizado na prestação de contas;

III - especificações técnicas para transmissão eletrônica de dados;

IV - homologação do "teste-piloto" para prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados na modalidade "on-line";

V - emissão de comprovantes de pagamento do ICMS, do IPVA e das demais receitas devidas ao Estado do Rio Grande do Norte;

VI - forma de repasse do ICMS, do IPVA e das demais receitas devidas ao Estado do Rio Grande do Norte;

VII - procedimentos para a devolução dos valores repassados a maior pelo agente arrecadador.

DAS RESPONSABILIDADES DA SET

6 - Cláusula sexta. Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados na modalidade "on-line" e transações de repasse financeiro, a SET pagará à instituição bancária a remuneração de R$ 1,30 (um real e trinta centavos), por recebimento.

§ 1º A remuneração prevista nesta cláusula, sujeita à aprovação da SET, será efetuada mensalmente até o décimo dia após a data de entrega da discriminação dos serviços prestados pelo agente arrecadador, devendo este protocolizá-la até o terceiro dia útil após o encerramento do período de apuração definido pela SET.

§ 2º Os valores relativos à remuneração serão creditados em conta corrente específica indicada pelo agente arrecadador, podendo, a critério da SET, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.

§ 3º Se o pagamento não for efetuado no prazo previsto no § 1º, a SET corrigirá o valor com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração".

§ 4º O pagamento de que trata esta cláusula poderá ser suspenso até a regularização, por parte do agente arrecadador, de:

I - diferenças ou ausências de repasse financeiro;

II - ausência ou insuficiência de prestação de contas de informações dos valores recebidos.

§ 5º O valor previsto nesta cláusula será analisado anualmente e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, redução ou aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderá ser calculado novo valor a ser pago ao agente arrecadador, o qual será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Tributação e passará a ser válido a partir da renovação do contrato firmado.

§ 6º Quando a análise mencionada no § 5º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice que venha a substituí-lo.

DAS PENALIDADES

7 - Cláusula sétima. Quando o depósito do produto da arrecadação for efetuado fora dos prazos estabelecidos, independentemente de justificativa, o agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de:

I - atualização monetária, com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração", da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;

II - juros de mora de 1% por mês ou fração;

III - multa de mora de 2%.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos II e III serão calculadas sobre:

I - o valor do depósito, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;

II - o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.

§ 2º Os valores da atualização monetária e das penalidades previstas nesta cláusula deverão ser recolhidos na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso.

§ 3º Os valores a que se refere o § 2º, quando não recolhidos na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, serão atualizados desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento, com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração".

§ 4º A guia vencida não deve ser recepcionada pela instituição bancária, devendo ser substituída por uma nova guia vincenda, emitida através do sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação, no caso do ICMS, ou do sistema do DETRAN, se for destinada ao pagamento do IPVA.

§ 5º Os encargos previstos nesta cláusula terão aplicação automática, garantida, no entanto, a oportunidade de defesa.

8 - Cláusula oitava. O agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de:

I - multa de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por registro, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IV da cláusula quarta, relativamente à prestação de contas realizada por meio de transmissão eletrônica de dados, na modalidade "on-line;

II - multa de R$ 100,00 (cem reais), por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos V e VI da cláusula quarta, com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) a cada solicitação anterior não atendida;

III - multa de R$ 100,00 (cem reais), por divergência entre a informação constante do arquivo de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte;

IV - multa de R$ 10,00 (dez reais), por registro/documento encaminhado indevidamente ou em duplicidade na prestação de contas de arrecadação.

§ 1º Se o valor apurado da multa prevista no inciso I for inferior a R$ 100,00 (cem reais), será devido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Nos casos dos incisos III e IV, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega por meio de transmissão eletrônica retificadora, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 (dez centavos de real) por registro divergente ou duplicado, garantindo-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º O recolhimento dos valores previstos nesta cláusula será efetuado pelo agente arrecadador por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Rio Grande do Norte, no prazo de até 15 dias úteis contados da ciência da notificação.

§ 4º O agente arrecadador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de 15 dias úteis, contado da ciência da notificação.

§ 5º Na hipótese do recurso ser considerado improcedente, o agente arrecadador terá o prazo de quinze dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.

§ 6º O recolhimento das penalidades previstas nesta cláusula, efetuado fora do prazo constante do § 3º, sujeitará o agente arrecadador à atualização monetária calculada com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração", da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo.

DA RESCISÃO DO CONTRATO

9 - Cláusula nona. Sem prejuízo das penalidades de caráter pecuniário previstas neste Contrato e na Portaria nº 24/2009-GS/SET e, ainda, no que couber, das hipóteses de rescisão previstas no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 junho de 1993, poderá o Coordenador de Arrecadação propor rescisão contratual quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:

I - repasse do produto da arrecadação do ICMS, do IPVA e das demais receitas fora dos prazos previstos no artigo 6º, da Portaria nº 24/2009-GS/SET;

II - prestação de informações fora dos prazos previstos no artigo 10 da Portaria nº 24/2009-GS/SET;

III - descumprimento de normas e instruções expedidas pela Secretaria de Estado da Tributação;

IV - descumprimento dos prazos de adequação dos sistemas de arrecadação determinados pela Secretaria de Estado da Tributação;

§ 1º A rescisão de que trata esta cláusula compete ao Secretário de Estado da Tributação, que considerará, na decisão, a ocorrência de prática reiterada ou a gravidade das irregularidades.

§ 2º Poderá, ainda, o presente Contrato ser rescindido de comum acordo entre as partes ou por conveniência administrativa da SET, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de trinta dias.

DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

10 - Cláusula décima. A despesa com a execução do presente Contrato, para o exercício de 20.., está prevista na seguinte dotação orçamentária: 22.101.04.122.0100.25010.0001 - Manutenção e Funcionamento da Secretária de Estado da Tributação, Elemento de Despesa 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Sub-elemento 99 - Outros Serviços, Fonte 100 - Recursos Ordinários.

11 - Cláusula décima primeira. O valor estimado do presente Contrato é de R$ ____________ (.....).

DA VIGÊNCIA

12 - Cláusula décima segunda. O presente Contrato terá vigência por doze meses, prorrogável por prazos iguais e sucessivos, até o limite de sessenta meses contados a partir da data de sua assinatura.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13 - Cláusula décima terceira. Qualquer alteração necessária na sistemática de prestação de serviços ora ajustada será acordada pelas partes.

14 - Cláusula décima quarta. Constitui obrigação do agente arrecadador, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação de serviço, sendo responsável pelas ações e omissões de sues funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.

15 - Cláusula décima quinta. Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do agente arrecadador, conforme definido na Legislação Tributária pertinente.

DA PUBLICAÇÃO

16 - Cláusula décima sexta. O presente Contrato será publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte - DOE, em atendimento à exigência do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666, de 21 junho de 1993, em seu parágrafo único, para fins de validade e eficácia do instrumento.

DO FORO COMPETENTE

17 - Cláusula décima sétima. Será competente o Foro da comarca de Natal - RN, para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

18 - Cláusula décima oitava. Aplicam-se ao presente Contrato, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 junho de 1993.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente, em três vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato.

Secretário de Estado da Tributação Representante do agente arrecadador Representante do agente arrecadador Testemunhas:

Nome:

CPF:

Nome:

CPF:

Terceira Unidade Regional de Tributação - 3ª URT

EDITAL DE INTIMAÇÃO FISCAL Nº 30/2018-3ª URT

Nº OS: 59838/2018

Inscrição Estadual: 20.401.762-9

CNPJ: 08.698.461/0001-91

Razão Social: COMERCIAL O RETALHAO LTDA

Endereço:R DOUTOR PEDRO MEDEIROS,155,CENTRO-SANTA CRUZ-RN -

CEP: 59200-000

Considerando que o contribuinte não exerce atividade no endereço que consta no cadastro de contribuinte do Estado, e o não recebimento pela empresa por parte do(s) senhor(es) titular(es) e/ou representante(s) legal(is) da firma ao meio de intimação feita por aviso de recebimento (AR) expresso no art. 16, III, do regulamento do processo administrativo tributário (RPat), aprovado pelo decreto nº 13.796 , de 16 de fevereiro de 1998 e objetivando atender a ordem de serviço de nº 59838/2018 - 3ª Unidade Regional de Tributação, datada de 15.03.2018, fica INTIMADA por edital, a empresa acima especificada, a apresentar na 3ª Unidade Regional de Tributação, localizada a Avenida Getulio Vargas nº 1008, CURRAIS NOVOS/RN, no prazo máximo de 72 horas (setenta e duas horas), conforme expresso no § 1º do art. 344 do regulamento do ICMS aprovado pelo decreto nº 13.640/1997 , referente(s) ao(s) exercício(s) de 01.01.2014 a 23.02.2018, os seguintes documentos:

Comprovantes de pagamento que regularizem(pagamento ou parcelamento), os débitos e obrigações principais, constante no extrato fiscal, no período de 01.01.2014 a 23.02.2018.

O não cumprimento desta intimação no prazo acima especificado caracteriza infringência ao art. 150, VIII e IX, com penalidade prevista no art. 340, IV, "b" e XI, "b", todos do regulamento do ICMS aprovado pelo decreto nº 13.640/1997 Currais Novos(RN), 27 de agosto de 2018.

Francisco das Chagas de Araujo Diretor 3 URT

Matricula 163.056-3

Jader Fernandes Maia AFTE/RN

Matrícula 8.795-5