Portaria SF nº 62 DE 19/03/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 mar 2013
(Revogado pela Portaria SF Nº 186 DE 17/11/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):
O Secretário da Fazenda,
Considerando o disposto no inciso CCXXXIII do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e tendo em vista a necessidade de promover a descentralização de atividade administrativa, no que se refere ao reconhecimento da isenção do ICMS nas operações com automóvel novo destinado a motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria aluguel (táxi), bem como de estabelecer os procedimentos relativos ao referido reconhecimento da isenção,
Resolve:
Art. 1º. Para efeito do reconhecimento da isenção do ICMS incidente nas operações com automóvel novo destinado a motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro na categoria aluguel (taxista), prevista no inciso CCXXXIII do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, deve ser observado o disposto na presente Portaria.
Art. 2º. Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deve apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual - ARE, utilizando formulário próprio, conforme modelo contido no Anexo 1, instruído com os documentos previstos no inciso VIII do § 94 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 1991.
Art. 3º. Os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção de que trata o art. 1º, competem:
I - quanto à apreciação dos requerimentos de reconhecimento da isenção, à ARE, com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade;
II - quanto à emissão dos despachos que concedem ou indeferem o benefício, ao gerente da circunscrição da ARE com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade, que poderá delegar a competência para Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, mediante autorização expressa; e
III - quanto à recepção das informações às quais estão obrigados os estabelecimentos fabricantes e os revendedores autorizados, à Diretoria Geral da Receita, com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade.
§ 1º O despacho de reconhecimento da isenção deve ser emitido conforme modelo previsto no Anexo 2.
§ 2º O prazo de validade da autorização referida no § 1º é de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.04.2013.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
ANEXO 1 DA PORTARIA SF N° 062/2013
(art. 2°)
REQUERIMENTO E DECLARAÇÃO ISENÇÃO DE ICMS DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS DESTINADO A MOTORISTA PROFISSIONAL (TAXISTA) PORTARIA SF N° ....., DE ....DE ....... DE 2013 |
NÚMERO DO PROCESSO |
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NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF/CNPJ |
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LOGRADOURO |
NÚMERO |
COMPLEMENTO |
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BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
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PLACA DO AUTOMÓVEL ATUAL |
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NOME DO(A) DESPACHANTE (se houver) |
CPF/CNPJ |
TELEFONE |
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O REQUERENTE, acima qualificado, solicita a esta AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL - ARE o reconhecimento da isenção do ICMS, relativamente às saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinados a motoristas profissionais (taxistas) promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de acordo o disposto no inciso CCXXXIII do art. 9° do Decreto n° 14.876, de 12.3.1991, e no Convênio ICMS 38/2001.
O REQUERENTE declara, sob as sanções legais, que:
a)exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em período não inferior a 1 (um) ano, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e XIII do § 94 do art. 9° do Decreto n° 14.876, de 1991;
b) utilizará o automóvel a ser adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) no período de 2 (dois) anos, anteriores ao protocolo deste requerimento, não adquiriu automóvel com benefícios fiscais do ICMS, ressalvada a hipótese da alínea “b” do inciso III do § 94 do art. 9° do Decreto n° 14.876, de 1991;
d) obteve reconhecimento para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
e) está ciente de que:
1. o fornecimento de informações ou documentos inexatos ou inverídicos o sujeita à responsabilização penal, civil e administrativa;
2. a alienação do veículo adquirido com a isenção, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com juros de mora.
Para tanto, o REQUERENTE anexa ao presente requerimento os seguintes documentos autenticados ou a serem autenticados pela ARE da SEFAZ-PE:
a) declaração fornecida pela respectiva Prefeitura do Município, na qual deve ser registrado o automóvel, que comprove:
1. o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, há pelo menos 1 (um) ano, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), ressalvadas as hipóteses dos incisos III e XIII do § 94 do art. 9° do Decreto n° 14.876, de 1991; ou
2. a ampliação do número de vagas para taxistas, realizada por meio de licitação pública;
b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
c) comprovante de residência;
d) documento concessório da isenção do IPI, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
e) certidão de baixa de veículo anterior, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da delegacia competente, na hipótese de roubo ou furto, quando for o caso;
f) cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do § 3° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006, e inscrição no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, quando for o caso.
Data e assinatura do REQUERENTE
(Assinatura idêntica ao documento de identificação anexado)
ANEXO 2 DA PORTARIA N° 062/2013
(§1° do art. 3°)
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR MOTORISTA PROFISSIONAL PORTARIA SF N° ....., DE ....DE....... DE 2013 |
NÚMERO DO PROCESSO |
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NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF/CNPJ |
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LOGRADOURO |
NÚMERO |
COMPLEMENTO |
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BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
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PLACA DO AUTOMÓVEL ATUAL |
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NOME DO(A) DESPACHANTE (se houver) |
CPF/CNPJ |
TELEFONE |
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Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima qualificado(a) e documentos anexos, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
1. RECONHECE o direito à isenção do ICMS ao interessado acima qualificado, conforme previsto no inciso CCXXXIII do art. 9° do Decreto n° 14.876, de 12.03.1991, e no Convênio ICMS 38/2001;
2. AUTORIZA a aquisição com isenção de ICMS de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinado a motorista profissional (taxista), nos termos do inciso CCXXXIII e do § 94 do art. 9° do Decreto n° 14.876, de 1991, e da Portaria SF n° , de . .2013.
Ressalte-se que a alienação do veículo adquirido com isenção, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sujeita o alienante aopagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com juros de mora.
DATA / ASSINATURA / CARIMBO / MATRÍCULA DO GERENTE DA CIRCUNSCRIÇÃO |
DESTINAÇÃO DAS VIAS: 1ª via - interessado(a); 2ª via - fabricante ou revendedor autorizado; 3ª via - Fisco (essa via deve conter o recibo, assinado pelo interessado, da 1ª e 2ª vias). Este documento só tem validade se for o original. O prazo de validade desta autorização é de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua proferição. |