Portaria MME nº 62 de 17/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2012
Dispõe sobre os contratos celebrados na forma do disposto no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 , cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser incluídos no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 1º-A, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011 ,
Resolve:
Art. 1º Os contratos celebrados na forma do disposto no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 , cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser incluídos no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014, observadas as disposições desta Portaria.
§ 1º Os Agentes Executores com contratos celebrados na forma do caput deverão formular pedido de aditamento, ao Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia da Secretaria de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia, em até quarenta e cinco dias contados da data da publicação desta Portaria.
§ 2º O pedido de aditamento, de que trata o § 1º, deverá conter a justificativa do Agente Executor quanto a não conclusão dos objetos dos contratos, ser instruído com o cronograma do saldo das ligações a ser executado e apresentar as metas mensais de atendimento.
§ 3º O Ministério de Minas e Energia, por meio do Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia, conforme prevê o item 3.7.2 do Manual de Operacionalização do Programa "LUZ PARA TODOS", avaliará e decidirá sobre a pertinência do pedido de aditamento formulado pelos Agentes Executores e o encaminhará à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS para análise técnica e orçamentária.
§ 4º O saldo de ligações que não tenha sido objeto de avaliação e manifestação do Comitê Gestor Estadual deverá ser priorizado de acordo com os critérios estabelecidos no item 5 do Manual de Operacionalização do Programa "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014, aprovado pela Portaria MME nº 628, de 3 de novembro de 2011 .
Art. 2º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS formalizará os instrumentos jurídicos necessários à conclusão dos objetos dos contratos referidos no art. 1º, com base nos novos cronogramas que forem apresentados pelos Agentes Executores, para posterior homologação do Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia.
Art. 3º O prazo de aplicação dos recursos para os contratos de que trata o art. 1º será limitado ao período de vigência do Programa "LUZ PARA TODOS", conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 7.520, de 2011.
Art. 4º Os contratos, a que se refere o art. 1º, estão igualmente sujeitos às hipóteses de aplicação de sanções previstas nas Resoluções Normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO