Portaria MDA nº 62 de 27/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2009
Institui a Relação de Extrativistas Beneficiários - REB, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que se destina a constituir um banco de identificação dos extrativistas de determinada Unidade de Conservação de Uso Sustentável, visando possibilitar aos relacionados o acesso às Políticas Públicas dirigidas aos agricultores familiares.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso das competências que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso III, § 2º, do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, no o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, na Portaria Interministerial MDA e MMA nº 3, de 3 de outubro de 2008, na Portaria Interministerial nº 239, de 21 de Julho de 2009, e
Considerando que as populações extrativistas são abrangidas no âmbito das políticas públicas para a Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
Considerando as dificuldades de identificação e de acesso das populações extrativistas a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, em virtude de sua dispersão pelo território nacional;
Considerando a necessidade de instituir meios que garantam o acesso das populações extrativistas às políticas públicas dirigidas aos agricultores familiares stritu sensu,
Resolve:
Art. 1º Instituir a Relação de Extrativistas Beneficiários - REB, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que se destina a constituir um banco de identificação dos extrativistas de determinada Unidade de Conservação de Uso Sustentável, visando possibilitar aos relacionados o acesso às Políticas Públicas dirigidas aos agricultores familiares.
§ 1º Integrarão a REB os extrativistas que não sejam atendidos como beneficiários do Plano Nacional da Reforma Agrária - PNRA.
§ 2º A REB tem caráter provisório e precário.
§ 3º A inclusão do extrativista na REB não permite, garante ou possibilita o acesso ao crédito rural do Pronaf.
§ 4º A obtenção da Declaração de Aptidão do Pronaf - DAP acarretará exclusão do extrativista da REB.
Art. 2º A Secretária da Agricultura Familiar será responsável pela gestão e atos administrativos necessários para composição, manutenção e exclusão da REB no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. O Secretário da Agricultura Familiar fica autorizado a expedir normas, recomendações, orientações e outros atos complementares necessários a execução do presente normativo.
Art. 3º É vedado a concessão de crédito rural amparado no Pronaf, por meio de informações obtidas na REB.
Art. 4º São consideradas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, para os fins deste normativo:
I - Reserva Extrativista - RESEX;
II - Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS;
III - Floresta Nacional - FLONA.
Art. 5º A elaboração da REB será realizada pelos órgãos executores da Unidade de Conservação de Uso Sustentável que manifestar expressamente o interesse em colaborar com a constituição do banco de identificação dos extrativistas.
§ 1º O termo de adesão para o Órgão Gestor da Unidade de Conservação de Uso Sustentável seguirá o modelo elaborado pela Secretaria de Agricultura Familiar e disponibilizado na Internet no sítio do Ministério do Desenvolvimento Agrário (http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/).
§ 2º O pedido de adesão será acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia da Lei e do Decreto de constituição do Órgão Gestor da Unidade de Conservação de Uso Sustentável;
II - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou impressão de extrato do sítio da Receita Federal;
III - cópia do ato de nomeação do titular do Órgão Gestor da Unidade de Conservação de Uso Sustentável;
IV - relação contendo o nome, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e o número da matrícula dos servidores públicos responsáveis pela Unidade de Conservação de Uso Sustentável, identificando o servidor responsável por cada Unidade.
§ 3º A substituição do servidor responsável pela emissão da REB no Órgão Gestor da Unidade de Conservação de Uso Sustentável deverá ser comunicada à Secretaria de Agricultura Familiar.
Art. 6º A REB deverá conter os seguintes dados de identificação do extrativista:
I - nome completo sem abreviações;
II - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - endereço contemplando a denominação da Unidade de Conservação de Uso Sustentável.
§ 1º A REB deverá ser assinada pelo servidor público responsável pela Unidade de Conservação de Uso Sustentável anteriormente identificado no cadastro realizado pelo Órgão Gestor da Unidade de Conservação de Uso Sustentável.
§ 2º O servidor público responsável pela Unidade de Conservação de Uso Sustentável encaminhará também arquivo texto em meio eletrônico, onde cada beneficiário deverá constituir um registro e as variáveis que compõem esse registro devem ser separadas por ponto e vírgula.
§ 3º O servidor público responsável pela Unidade de Conservação de Uso Sustentável que encaminhar a REB será responsável pelas informações encaminhadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 7º Recebida a REB a Secretaria da Agricultura Familiar - SAF formalizará processo administrativo correspondente, onde ficará registrada toda alteração realizada da REB de determinada Unidade de Conservação.
Art. 8º A REB só poderá ser validada pela Secretaria de Agricultura Familiar após o recebimento integral da documentação correspondente, na forma prevista nesta portaria.
Art. 9º A SAF deverá disponibilizar em seu sítio: http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/ a identificação individualizada dos extrativistas, a partir dos arquivos eletrônicos encaminhados na forma do § 2º do art. 6º.
Art. 10. A REB terá validade pelo período de vigência da presente portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo período de 24 meses.
GUILHERME CASSEL