Portaria SEFAZ nº 619 de 16/12/1998

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 dez 1998

Consolida normas e procedimentos referentes ao Sistema de Arrecadação dos Tributos Estaduais e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º do Decreto nº 593 de 23 de novembro de 1987,

RESOLVE

Disposições preliminares

Art. 1º O Sistema de Arrecadação de Tributos Estaduais - SAT, é constituido pela Secretaria da Fazenda, por suas estruturas informacionais e administrativas, por outros órgãos conveniados e por instituições financeiras contratadas, por normas e procedimentos.

Art. 2º São objetivos do Sistema de Arrecadação de Tributos Estaduais - SAT a arrecadação de receitas tributárias do Estado da Bahia e sua repartição na forma da Lei Complementar nº 63/90.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer convênios com outros órgãos da Administração Centralizada estadual e contratos com outras instituições, financeiras ou não, para as tarefas de recebimento, autenticação, conferência e digitação dos documentos de arrecadação e pelo repasse das informações à Secretaria da Fazenda mediante a utilização de arquivos magnéticos.

Art. 4º A admissão dos bancos no Sistema de Arrecadação será efetuada mediante contrato firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

§ 1º Após a assinatura do contrato com os bancos, as agências que vierem a ser inauguradas no Estado da Bahia serão incluídas no Sistema de Arrecadação mediante comunicação ao órgão administrador do Sistema.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, a seu exclusivo critério, credenciar agências bancárias localizadas fora do Estado da Bahia.

Da administração do Sistema

Art. 5º Compete à Secretaria da Fazenda, por seu Departamento de Arrecadação Crédito e Controle - DARC a administração do Sistema.

Art. 6º Os contratos de prestação de serviços firmados com os bancos serão administrados pelo Departamento de Arrecadação Crédito e Controle - DARC, através da Gerência de Arrecadação - GEARC, que executará o acompanhamento e fiscalização do seu cumprimento.

Art. 7º As tarefas de recebimento, autenticação, conferência e digitação dos documentos de arrecadação e o repasse das informações à Secretaria da Fazenda mediante a utilização de arquivos magnéticos pelas instituições arrecadadoras participantes do SAT são as definidas nesta Portaria e em contratos específicos de prestação de serviços firmados com a Secretaria da Fazenda.

§ 1º Os bancos contratados estarão também obrigados, a critério da Secretaria da Fazenda e quando previsto em contrato, a realizar o pagamento de salários e proventos aos servidores estaduais.

§ 2º As instituições não financeiras, os bancos e suas agências obedecerão às normas e procedimentos fixados nos contratos firmados e nesta Portaria.

Art. 8º É vedado às agências bancárias arrecadadoras a recusa do recebimento de receitas estaduais que estejam sendo recolhidas nos termos regulamentares.

Das redes arrecadadoras

Art. 9º A arrecadação tributária realizar-se-á através das seguintes redes de arrecadação:

I - Rede Bancária de Arrecadação, formada pelos bancos oficiais e particulares autorizados;

II - Rede Própria de Arrecadação, constituída pelos funcionários da Secretaria da Fazenda com função arrecadadora.

Art. 10. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - Agência Bancária Arrecadadora, cada um dos estabelecimentos do Banco que integre a Rede Bancária de Arrecadação;

II - Agência Bancária Centralizadora, a agência eleita por cada banco, localizada na Capital, responsável pelo recolhimento do produto da arrecadação de todas as suas agências no Estado;

Parágrafo único. Competirá à Agência Centralizadora de cada banco a transferência do produto da arrecadação ao banco indicado pela Secretaria da Fazenda, onde seja mantida a conta única do Tesouro.

Dos procedimentos a serem observados pelas instituições participantes do Sistema

Art. 11. A arrecadação dos tributos estaduais e seus acréscimos, far-se-á de acordo com a classificação e codificação de receita contida no Anexo I.

Art. 12. Os bancos autorizados implementarão as alterações nas especificações constantes do Anexo XII desta Portaria, em prazo fixado em contrato.

Art. 13. A arrecadação dos tributos estaduais far-se-á mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE e Guia Nacional de Recolhimento - GNRE, instituída pelo Ajuste SINIEF 11/97, observados os modelos constantes dos diversos Anexos desta Portaria.

§ 1º No recolhimento de receitas diretamente na Rede Bancária Autorizada, utilizar-se-ão os seguintes documentos:

I - O Documento de Arrecadação Estadual - DAE (Anexo III), no pagamento dos seguintes tributos e/ou seus acréscimos:

a) Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos seguintes casos:

1. operações efetuadas por pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS;

2. recolhimentos relativos às operações de substituição e antecipação tributária, no âmbito estadual;

3. operações efetuadas por contribuintes não inscritos;

4. recolhimentos referentes a denúncia espontânea ou em decorrência de ação fiscal;

5. pagamentos de parcelamento de débitos;

b) Dívida Ativa tributária e honorários relativos à sua cobrança;

c) Imposto sobre Transmissão "causa mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD;

d) Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia - TPP, normal e decorrente de auto de infração;

e) Taxas pela Prestação de Serviços - TPS;

f) Contribuição de Melhoria;

g) indenizações da rede própria;

h) multas por infração;

i) multas decorrentes de aplicação de sanções à integrantes da rede bancária;

j) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e seus acréscimos, no caso de pagamentos referentes a:

1. veículos novos e veículos não cadastrados no RENAVAM/DETRAN;

2. aeronaves;

3. embarcações;

l) Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR;

II - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, (Anexo VIII) no recolhimento dos seguintes tributos e seus acréscimos, devidos a Estado diverso do domicílio do contribuinte:

a) ICMS comunicação;

b) ICMS energia elétrica;

c) ICMS transporte;

d) ICMS substituição tributária;

e) ICMS importação;

f) ICMS autuação fiscal;

g) Parcelamento;

i) Dívida ativa;

j) Multa por infração a obrigação acessória;

l) Taxa:

III - o Documento de Arrecadação Estadual - DAE/IPVA, no recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e seus acréscimos para veículos cadastrados no RENAVAM/DETRAN:

a) Formulário contínuo, preenchido por processamento eletrônico. (Anexo IX)

b) Formulário com Código de Barras. (Anexo X)

§ 2º No recebimento pela Rede Própria de receitas relativas ao ICMS utilizar-se-á exclusivamente o Documento de Arrecadação Estadual - DAE (Anexo VII).

Art. 14. Para um mesmo documento de arrecadação deverá constar apenas um tipo de receita, assim entendida a receita principal, a atualização monetária, os acréscimos moratórios, a multa por infração e os juros que lhe sejam pertinentes.

Art. 15. O Documento de Arrecadação Estadual - DAE referido no inciso I, § 1º do Art. 13 terá as seguintes características e especificações contidas nos Anexos:

I - Formulário plano (Anexo IV);

II - Formulário contínuo (Anexo V);

III - Formulário impresso a laser (Anexo VI);

Art. 16. O Documento de Arrecadação Estadual - DAE referido no parágrafo 2º do Art. 13 terá as características e especificações contidas no formulário impresso com jatalão (Anexo VII).

Art. 17. O DAE, com exceção do relativo à Rede Própria, será preenchido eletrônica, mecânica ou manualmente, de acordo com as instruções constantes no (Anexo XI), em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Banco/Processamento;

b) 2ª via - Contribuinte.

§ 1º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE poderá ser emitido eletronicamente:

I - em máquinas de auto-atendimento da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ;

II - através de atendimento à distância pela Internet, desde que por sistema informatizado de auto-atendimento da própria Secretaria da Fazenda;

III - por sistema de recebimento de tributos estaduais da rede bancária através da Internet, quando devidamente aprovado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Quando o DAE for emitido por qualquer das formas descritas no parágrafo anterior, obedecerá as especificações definidas no próprio sistema informatizado.

§ 3º Do DAE emitido na forma do § 1º deste artigo, constará a expressão: "Emitido eletronicamente por sistema informatizado aprovado pela SEFAZ.

§ 4º O DAE deverá receber autenticação mecânica pela agência arrecadadora em apenas duas vias.

§ 5º O talonário a ser utilizado na arrecadação pela Rede Própria de receitas relativas ao ICMS conterá 04 (quatro) vias com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Banco/Processamento;

b) 2ª via - Contribuinte;

c) 3ª via - Tomada de Contas/GEARC/DARC;

d) 4ª via - Agente Arrecadador da Rede Própria.

Art. 18. Ao receber receitas de Agente Arrecadador da Rede Própria, a Agência Bancária Arrecadadora:

I - procederá a autenticação nas 1ª, 3ª e 4ª vias;

II - devolverá as 3ª e 4ª vias autenticadas ao Agente Arrecadador da Rede Própria que efetuar o recolhimento

III - reterá a 1ª via para digitação.

Art. 19. O Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com as características especificadas nos incisos I e II do Art. 15, será de livre impressão pelas empresas gráficas.

§ 1º Deverão ser indicados no rodapé do formulário impresso, os seguintes dados da gráfica responsável:

I - razão social;

II - inscrição estadual;

III - CGC;

IV - endereço.

§ 2º A não obediência às especificações de impressão do DAE, ensejará a sua apreensão pela Secretaria da Fazenda.

Art. 20. O Banco deverá recusar o recebimento de qualquer documento de arrecadação com informações ilegíveis, rasurados ou parcialmente preenchidos, devendo ser devolvido ao contribuinte para providenciar novo DAE junto à repartição fazendária.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o Banco poderá apor informações ou alterar documentos de arrecadação.

Art. 21. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, somente poderá ser pago nas agências do Banco do Estado da Bahia S.A.- BANEB ou do Banco do Brasil S/A, do município de licenciamento do veículo.

§ 1º O pagamento só poderá ser realizado no Banco do Brasil nos municípios onde não houver agência do BANEB.

§ 2º Quando não existir agência do BANEB ou do Banco do Brasil no município de licenciamento, o pagamento do IPVA deverá ser realizado na agência de um desses bancos no município mais próximo.

Art. 22. O DAE/IPVA, conforme previsto na alínea a do inciso III do artigo 13, por força de acordo nacional específico, poderá ser impresso pela FENASEG, cabendo a sua distribuição ao DETRAN, junto à rede bancária autorizada.

Do ingresso de novos bancos na rede bancária de arrecadação

Art. 23. Ocorrendo o ingresso de novos bancos na rede arrecadadora, no interesse da administração, estes deverão se submeter à execução do teste piloto que será homologado em duas fases:

I - Primeira fase:

a) os testes serão efetuados com massa de dados preparada pela Secretaria da Fazenda num total de quatro lotes, os quais serão encaminhados aos bancos para digitação;

b) haverá acompanhamento pela Secretaria da Fazenda;

c) estará homologado quando:

1) obtiver a condição de "remessa aceita" nas quatro remessas;

2) alcançar o índice de zero erro de transcrição dessas remessas.

II - Segunda fase:

a) será feita com a massa real de dados;

b) estará homologado quando:

1) obtiver a "remessa aceita" em seis remessas consecutivas;

2) alcançar o índice de zero erro de transcrição nessas seis remessas.

§ 1º A homologação concedida após a realização dos testes da primeira fase será considerada de caráter provisório.

§ 2º Homologada a segunda fase de testes, o banco será considerado habilitado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 24. A remessa dos DAE pelos bancos obedecerá às normas descritas a seguir:

I - durante as fases de teste do sistema os bancos transmitirão o arquivo magnético e encaminharão os DAEs consistentes e inconsistentes;

II - após a homologação serão remetidos apenas os DAE inconsistentes;

III - os DAE consistentes deverão ser arquivados pelos bancos pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, período em que a GEARC/DARC deverá proceder à auditoria na rede arrecadadora, e o microfilme dos mesmos por 5 (cinco anos), contados da data da prestação de contas.

Parágrafo único. A auditoria referida no inciso III deste artigo não exime o Banco da responsabilidade sobre fatos que venham a ser apurados posteriormente pela Secretaria da Fazenda ou pelo próprio Banco.

Das prestações de contas pelos integrantes da Rede Bancária de Arrecadação

Art. 25. Os bancos integrantes da Rede Arrecadadora das Receitas Estaduais prestarão contas das receitas arrecadadas diariamente, através de arquivo magnético, de acordo com as especificações contidas no Anexo XII, após homologação pela Secretaria da Fazenda do teste piloto.

Art. 26. A prestação de contas das receitas estaduais arrecadadas diariamente, será realizada através da transmissão de arquivo magnético contendo todas as informações exigidas pelo Anexo XII desta Portaria - Especificações do Arquivo Magnético, respeitados os seguintes prazos e procedimentos:

I - Identificar todos os arquivos magnéticos através de preenchimento do campo "ASSUNTO", constante do cabeçalho da mensagem a ser transmitida, contendo os seguintes indicativos:

a) código do BANCO;

b) número seqüencial e consecutivo da remessa, no formato AACXXX, onde:

1. AA = dezena final do ano a que se refere;

2. C = 0 (número de controle);

l3. XXX = sequencial, de 001 em diante.

c) data de arrecadação no formato DDMMAAAA

II - Manter o mesmo número de remessa no caso de retorno do arquivo magnético rejeitado;

III - Transmitir para a Caixa Postal definida pelo CONTRATANTE (GEARC/DARC), através do STM-400, o arquivo magnético, até as 17:00 horas do segundo dia útil subseqüente ao da arrecadação.

IV - Proceder a leitura da Caixa Postal diariamente, objetivando a ciência dos avisos de rejeição ou validação do arquivo magnético.

V - Retransmitir ao CONTRATANTE (GEARC/DARC), retificado, o arquivo magnético constante de transmissão rejeitada, até as 17:00 horas do segundo dia útil subseqüente à disponibilização do aviso de rejeição;

VI - Lançar, no arquivo magnético respectivo, o valor total e a quantidade de DAEs inconsistentes, inclusive a sua discriminação em ICMS e OUTRAS, conforme especificações técnicas para prestação de contas por arquivo magnético, informando no campo próprio do Recibo de DAEs Inconsistentes - RDI;

VII - Entregar ao CONTRATANTE (GEARC/DARC), juntamente com o Recibo de DAEs Inconsistentes - RDI, os documentos que, por erro de preenchimento, não permitiram a digitação pelo BANCO, os quais deverão ser somados em separado, emitindo-se um Boletim Diário de Arrecadação - BDA (Anexo XIII) por agência e entregues até às 17:00 horas do segundo dia útil subseqüente ao da arrecadação;

Art. 27. O RDI - Recibo de DAES Inconsistentes (Anexo XIV), será emitido pelo banco arrecadador em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Banco Arrecadador

b) 2ª via - GEARC/DARC

Parágrafo único. O RDI poderá ser emitido pelo Banco através processamento de dados, observando os critérios estabelecidos pela SEFAZ.

Art. 28. Compete à Secretaria da Fazenda através da Gerência de Arrecadação - GEARC:

I - durante a realização do teste piloto:

a) promover a execução do processamento para validação das remessas transmitidas para homologação;

b) proceder a recepção e conferência das remessas, e disponibilizar através da Caixa Postal (STM-400-EMBRATEL), o resultado da validação dos arquivos magnéticos transmitidos mediante Protocolo de Validação de Remessa - PVR;

II - após o teste piloto, oficiar aos bancos sua homologação.

Do processamento dos dados

Art. 29. O processamento dos dados será de responsabilidade da PRODEB e a recepção dos arquivos magnéticos transmitidos bem como o gerenciamento, acompanhamento e avaliação do sistema caberá à GEARC/DARC.

Do repasse ao Estado e aos Municípios das receitas arrecadadas

Art. 30. O Banco, através de sua Agência Centralizadora, localizada na Capital, deverá repassar no 1º (primeiro) dia útil após a arrecadação, o total arrecadado por todas as suas agências, na seguinte forma:

I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS arrecadado serão creditados à Subconta BA-SCU/Conta Movimento nº 729.998-9, na Agência Centro do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB a favor da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS arrecadado serão creditados à conta nº 900.648-2 - Conta de Participação dos Municípios ICMS, na Agência Centro do Banco do Estado da Bahia - BANEB a favor dos municípios do Estado;

III - o valor arrecadado de "OUTRAS" será repassado à conta referida no inciso I deste artigo pelo seu total;

IV - as Agências do BANEB e do Banco do Brasil deverão creditar imediatamente após a arrecadação, na conta indicada pelo Executivo Municipal, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do IPVA arrecadado, relativamente aos veículos licenciados no respectivo município e repassará no prazo previsto no caput do art. 30 os outros 50% (cinquenta por cento) que constituem receita do Estado, para a Agência Centralizadora à subconta 729.998-9 BA-SCU/Conta Movimento;

V - caberá, também, às Agências Arrecadadoras do BANEB e do Banco do Brasil encaminhar para as respectivas agências centralizadoras, os comprovantes dos créditos efetuados a cada Município, resultantes da arrecadação do IPVA;

VI - A agência centralizadora do Banco do Brasil encaminhará à agência centralizadora do BANEB, até o 3º dia útil do mês subseqüente, relatório contendo os valores relativos aos créditos de que trata o inciso V deste artigo, efetuados no mês anterior.

§ 1º Para os créditos referidos nos incisos I e II deste artigo deverá ser emitido, pelas agências centralizadoras, um único Documento de Repasse de Arrecadação - DRA com o valor total do ICMS, cabendo ao BANEB proceder o rateio (75% e 25%, respectivamente).

§ 2º No caso do crédito referente ao inciso III deste artigo será emitido um Documento de Repasse de Arrecadação - DRA distinto com o valor total de OUTRAS;

§ 3º Na hipótese de repasse a menor, as Agências Centralizadoras deverão efetuar o recolhimento da diferença, sem prejuízo da aplicação das sanções e multas previstas;

§ 4º O Banco do Brasil, pela sua Agência Centralizadora, emitirá Documento de Repasse de Arrecadação - DRA distinto relativo ao repasse ao Estado do valor previsto no inciso IV deste artigo.

§ 5º Ocorrendo valor repassado a maior, este será restituido pela SEFAZ atualizado monetariamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento do pedido da restituição, mediante processo encaminhado à GEARC/DARC para análise e autorização, e em seguida encaminhado ao Departamento do Tesouro - DEPAT para proceder a restituição.

Art. 31. No recolhimento ao BANEB das receitas arrecadadas, as Agências Centralizadoras, exceto a do BANEB, emitirão o Documento de Repasse de Arrecadação - DRA, instituido pela Circular nº 1.829 de 25/10/90 do Banco Central do Brasil, em três vias, com a seguinte destinação:

I - as 1ª vias, após somatório de todos os DRAs pelo BANEB, serão encaminhadas ao Banco do Brasil juntamente com o Documento de Depósito entre Bancos - DDB, para compensação;

II - as 2ª vias serão retidas pelo BANEB e arquivadas pelo prazo de 120 dias.

III - as 3ª vias deverão ser devolvidas ao banco arrecadador.

Art. 32. O BANEB informará à Secretaria da Fazenda os dados do recolhimento por banco arrecadador, através de transmissão de dados até as 15:00 hs do dia do repasse, conforme detalhado a seguir:

I - código do banco arrecadador;

II - data da arrecadação;

III - data do repasse;

IV - repasse discriminado pelos códigos abaixo:

a) 1 - para repasse efetuado dentro do prazo, de receitas arrecadadas através de DAE;

b) 2 - para repasse efetuado com atraso, de receitas arrecadadas através de DAE;

c) 3 - para repasse efetuado dentro do prazo, de receitas arrecadadas através de GNRE;

d) 4 - para repasse efetuado com atraso, de receitas arrecadadas através de GNRE;

V - recolhimento discriminado por receita:

a) ICMS Estado;

b) ICMS Municipios;

c) Total do ICMS;

d) IPVA do Estado;

e) IPVA dos Municípios;

f) Total do IPVA;

g) Total de outras receitas.

Parágrafo único. A agência centralizadora do BANEB remeterá no dia imediato ao recolhimento para o Departamento do Tesouro - DEPAT, os extratos e respectivos avisos de crédito, correspondentes aos repasses para as contas especificadas no Art. 30 desta Portaria.

Art. 33. O BANEB informará semanalmente, ao Departamento do Tesouro - DEPAT, os valores creditados aos municípios, e disponibilizará estes valores para publicação no DOE do Estado da Bahia.

Dos procedimentos dos integrantes da Rede Própria de Arrecadação

Art. 34. O Agente Arrecadador da Rede Própria deverá:

I - recolher nas agências do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, a receita arrecadada, no 1º dia útil após a arrecadação, exceto quando decorrente de Programas Especiais de Controle Fiscal, hipótese em que o prazo se estenderá até o 1º dia útil após os 3 (três) primeiros dias do p lantão, ficando os seguintes para o 1º dia útil após a arrecadação.

II - prestar contas da arrecadação e recolhimento efetuados, junto à repartição fazendária que lhe fornecer os talonários de DAE, até o 2º dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação.

§ 1º Para efetuar os recolhimentos previstos no inciso I deste artigo, o Agente Arrecadador deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - apresentar à agência bancária as 1ª, 3ª e 4ª vias dos DAE que foram utilizados para proceder a arrecadação;

II - receber as 3ª e 4ª vias do DAE, devidamente autenticadas, ficando a 1ª via retida pela agência bancária.

§ 2º Nas localidades onde não houver agência do BANEB, o recolhimento do produto da arrecadação da Rede Própria poderá ser feito, pela ordem, junto às agências do Banco do Brasil S/A, do Banco do Nordeste do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal e, finalmente, em qualquer agência bancária arrecadadora.

§ 3º O DAE emitido pelo agente arrecadador da rede própria deverá ser substituido por DAE avulso no caso de rasuras ou preenchimento incorreto, desde que já tenha sido entregue a via do contribuinte, conforme instruções a seguir:

I - o DAE avulso será emitido em duas vias, sendo a 1ª via destinada ao Banco, e a 2ª via devidamente autenticada deverá ser encaminhada à GEARC/DARC para prestação de contas.

II - deverá constar no campo 25 (Informações Complementares) o motivo da substituição e o número de série do DAE original.

§ 4º A prestação de contas prevista no inciso II deste artigo, deverá ser formalizada pelo agente arrecadador da Rede Própria perante a repartição fazendária, observando o seguinte:

I - preencher um Boletim de Prestação de Contas - BPC, anexo XVI, em três vias, contendo a numeração dos DAE emitidos e os valores arrecadados diariamente durante o mês, indicando, se for o caso, os números dos DAE que foram cancelados ou substituidos.

II - anexar ao BPC emitido na forma do inciso anterior:

a) as 3 as. vias dos DAEs, devidamente autenticadas pela agência bancária, ordenadas em sequência numérica;

b) as 1as. , 2 as. e 3 as. vias dos DAEs cancelados;

c) as 1as. e 3as. vias dos DAEs substituidos e as 2 as. vias dos DAEs substitutos.

III - entregar à repartição fazendária os documentos referidos nos incisos anteriores, que devolverá a 2ª via do BPC com o respectivo carimbo;

IV - manter, até a aprovação final de suas contas, a 2ª via do BPC junto às 4ª vias dos DAEs que deram origem.

V - as DEREF/INFAZ(s) deverão encaminhar o Boletim de Prestação de Contas - BPC à Gerência de Arrecadação - GEARC, até o 10º dia do mês subseqüente ao da arrecadação.

§ 5º Não será exigido o preenchimento do Boletim de Prestação de Contas - BPC no período em que não haja arrecadação.

Art. 34-A. Compete às Inspetorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - IFMT ou à Inspetoria Fazendária que tenha posto de arrecadação a ela vinculado, a guarda, distribuição e controle de Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs) destinados ao uso da Rede Própria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda.

§ 1º Somente os Agentes de Tributos Estaduais escalados para a função arrecadadora poderão receber DAEs cabendo-lhes, ao final de cada plantão fiscal, devolver os documentos de arrecadação não emitidos.

§ 2º Os DAEs destinados ao uso da Rede Própria de Arrecadação somente poderão ser utilizados em Unidades Móveis de Fiscalização nos casos de realização de operações específicas, tais como as efetuadas em safras ou em regiões distantes, autorizadas pelo Diretor Regional.

§ 3º Caberá aos Supervisores das unidades de fiscalização de trânsito entregar aos chefes das equipes, mediante protocolo de controle, os DAEs a serem utilizados durante cada plantão. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 394, de 27.06.2002, DOE BA de 28.06.2002)

Art. 34-B. Compete aos chefes de equipe de plantão ou aos Coordenadores Administrativos das Inspetorias Fazendárias que tenham posto de arrecadação a elas vinculado:

I - distribuir os DAEs requisitados pelos funcionários escalados para a função arrecadadora;

II - recolher junto aos agentes arrecadadores os documentos de arrecadação não utilizados durante o plantão;

III - entregar ao chefe de equipe do plantão seguinte, mediante protocolo de controle, os DAEs não distribuídos aos funcionários arrecadadores, bem como aqueles por eles devolvidos. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 394, de 27.06.2002, DOE BA de 28.06.2002)

Art. 34-C. O supervisor ou o Coordenador Administrativo da unidade de fiscalização deverá fornecer à inspetoria a que estiver vinculado, até o dia 10 (dez) de cada mês, relação dos DAEs utilizados no mês anterior, para encaminhamento à GEARC/DARC do Demonstrativo Mensal de Documentos de Arrecadação - DMDA, parte integrante do Anexo I, contendo o registro do movimento mensal de arrecadação realizado pelas equipes vinculadas à referida unidade de fiscalização. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 394, de 27.06.2002, DOE BA de 28.06.2002)

Art. 34-D. É vedada, até a regularização da situação, a arrecadação por Agentes de Tributos que:

I - estiverem omissos de entrega do Boletim de Prestação de Contas - BPC há mais de trinta dias;

II - deixarem de recolher à rede bancária os acréscimos legais relativos a créditos tributários arrecadados recolhidos com atraso. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 394, de 27.06.2002, DOE BA de 28.06.2002)

Art. 34-E. A GEARC encaminhará mensalmente aos Inspetores e à Auditoria Geral do Estado, via correio eletrônico, listagem dos Agentes de Tributos impedidos de arrecadar. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 394, de 27.06.2002, DOE BA de 28.06.2002)

Das sanções aplicáveis às instituições participantes do Sistema

Art. 35. Os bancos e suas agências serão responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários ou prepostos, na execução das atividades pertinentes ao Sistema de Arrecadação dos Tributos Estaduais.

Art. 36. O descumprimento de obrigações ou violação de proibições previstas em contrato sujeitarão os bancos e suas agências às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - exclusão.

Art. 37. São competentes para a aplicação das penalidades contratuais:

I - o Gerente de Arrecadação, quando tratar-se de advertência ou multa;

II - o Diretor do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle, quando tratar-se de Suspensão ou Exclusão.

Art. 38. Aplicada penalidade contratual, o Banco terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação, para o pagamento ou sua impugnação.

§ 1º Caberá ao Diretor do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle decidir sobre as impugnações às aplicações das penalidade de advertência ou multa.

§ 2º Caberá ao Secretário da Fazenda decidir, em única instância, sobre as impugnações de aplicação das penalidades de suspensão ou exclusão.

Art. 39. Prolatada a decisão desfavorável no julgamento da impugnação de aplicação de multas, o valor correspondente deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da ciência do julgamento do recurso, através de DAE emitido pela Gerência de Arrecadação - GEARC, juntamente com a arrecadação não repassada quando for o caso.

Art. 40. Sanadas as irregularidades que tenham motivado a exclusão, poderá o banco excluído ser readmitido no Sistema de Arrecadação, por decisão do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A reinclusão dependerá de requerimento do interessado.

Dos acréscimos financeiros decorrentes do atraso no recolhimento

Art. 41. O recolhimento fora dos prazos estabelecidos no inciso I do Art. 34 desta Portaria sujeitará o agente arrecadador da Rede Própria ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês sobre o valor retido indevidamente, atualizado monetariamente, além das sanções disciplinares previstas na legislação vigente.

§ 1º No caso de recolhimento após a data de vencimento, deverá ser emitido um DAE avulso com os valores da multa, juros e atualização monetária previstos no caput deste artigo, a ser encaminhado para recolhimento na agência bancária, juntamente com os DAE originais e posteriormente remetidos à prestação de contas, conforme procedimentos a seguir:

I - será indicado no DAE o código de receita 5953 (Indenizações da Rede Própria);

II - no campo 25 do DAE (Informações Complementares) deverá constar os números de série dos DAE originais;

III - o DAE avulso deverá conter nos campos próprios a identificação do agente arrecadador.

§ 2º A aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, não exclui as sanções estabelecidas em legislação específica do Tribunal de Contas do Estado, referentes a outros débitos apurados no exame de contas do arrecadador.

Disposições finais

Art. 42. É de exclusiva responsabilidade dos agentes arrecadadores que compõem o Sistema de Arrecadação de Tributos Estaduais - SAT, a aceitação de cheques emitidos para pagamento de receita.

Art. 43. Os custos decorrentes da transmissão de dados pela utilização do Serviço Público de Tratamento de Mensagem - STM-400, através da EMBRATEL, serão de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, na hipótese em que a Caixa Postal seja fornecida pela SEFAZ.

Art. 44. Os atuais convênios para a arrecadação de receitas estaduais, inclusive os Termos Aditivos, ficam revogados, devendo os bancos arrecadadores providenciar assinatura de contrato junto à Secretaria da Fazenda em conformidade com as normas contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Os bancos que não se adequarem às novas regras instituídas por esta Portaria, poderão permanecer operando pelas regras anteriores até o dia 31/03/1999, sem a percepção de tarifa.

Art. 45. Os atuais formulários de DAE poderão ser utilizados:

I - no caso dos talonários com jatalão, destinados à rede própria, até o término do estoque;

II - no caso dos formulários contínuos, até o dia 31 de janeiro de 1999.

Art. 46. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 100 de 17 de março de 1993; 299 de 21 de julho de 1993; 27 de 19 de janeiro de 1994; 145 de 14 de abril de 1994; 142 de 29 de fevereiro de 1996 e 374 de 29 de junho de 1998.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de Dezembro de 1998.

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário