Portaria CMDO/CBMCE nº 618 DE 14/08/2025
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 out 2025
Rep. - Estabelece os procedimentos administrativos a serem adotados pelo CBMCE para fiscalização, adequação, autuação, multa, interdição e embargos das edificações e áreas de risco do Estado do Ceará.
O CORONEL COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o § 2º do Art. 1º do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Ceará (Lei 13.556/2004 – DOE nº 247 de 30/12/2004; alterada pela 16.361/2017 – DOE nº 168 de 05/09/2017 e de acordo com decreto nº 28.085 de 10 de janeiro de 2006), e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos a serem adotados pelo CBMCE para fiscalização, adequação, autuação, multa, interdição e embargos das edificações e áreas de risco do Estado do Ceará,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I. - Auto de Infração: documento que constata indícios da existência de uma infração, o qual dará início a uma apuração formal; documento que dá origem ao Processo Administrativo Infracional (PAI) e que deve conter os dados do imóvel e do seu responsável, identificação da autoridade que expediu a notificação, bem como o seu número de matrícula, identificação do interessado, infração, em tese, cometida e as possíveis sanções correspondentes, data e local do fato observado e demais documentos que o CBMCE julgar necessário.
II. - Auto de Interdição: documento que constata indícios da existência de uma infração relevante que implica um risco iminente e potencial a vida ou ao patrimônio de outrem, o qual fará paralisar, total ou parcialmente, as atividades daquele imóvel;
III- Auto de Embargo: Documento que constata indícios da existência de uma infração relevante que implica um risco iminente e potencial a vida ou ao patrimônio de outrem, o qual fará paralisar a obra, total ou parcialmente, daquele imóvel;
I. - Preposto: pessoa física que, por sua condição, está habilitada a receber documentações em nome do responsável pelo imóvel, tais como porteiros, funcionários, gerentes, contabilistas, responsáveis técnicos, representantes comerciais ou outros que diante dos fatos presume-se existir vínculo laboral ou de parentesco com o proprietário do imóvel;
II. - Recurso: procedimento voluntário que busca a reforma ou a invalidação de ato administrativo de aplicação de penalidade;
III. - Ordem de Fiscalização: documento expedido pelo Comando de Engenharia determinando a fiscalização a ser realizada pelos seus agentes órgãos subordinados funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação;
IV. - Vistoria de Regularização: vistoria realizada a pedido do interessado, com vistas a regularização de sua edificação no que diz respeito às normas de segurança contra incêndio e pânico e obtenção do Certificado de Conformidade;
V. - Vistoria de Fiscalização: vistoria pela qual o CBMCE verifica, a qualquer momento, se a edificação está em conformidade com as normas e exigências legais.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 2º Compete aos bombeiros militares fiscais do CBMCE realizar análise de projetos e vistorias técnicas nas edificações e áreas de risco para verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio previstas na legislação em vigor.
§ 1º O Bombeiro Militar Fiscal responsável pela fiscalização das medidas de segurança contra incêndio e pânico será denominado “vistoriador” e terá o exercício de suas atividades condicionada a nomeação através de Portaria do Comando Geral do CBMCE.
§ 2º Para exercer a função de vistoriador o militar do CBMCE deverá ter frequentado e ter sido aprovado em curso específico de habilitação em vistorias e ter tido seu nome publicado em relação no Boletim do Comando Geral.
§ 3º O Bombeiro Militar Fiscal responsável pela análise dos projetos de segurança contra incêndio e pânico será denominado “analista” e terá o exercício de suas atividades condicionada a aprovação em curso específico de análise e ter seu nome publicado em relação no Boletim do Comando Geral.
§ 4º O Comandante do CEPI é a autoridade competente para a definição do Plano de Fiscalização das Edificações e Áreas de Risco do Estado do Ceará que deve ser executado continuamente pela CEPI e suas setoriais.
Art. 3º Compete ao responsável pela edificação ou área de risco o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, bem como a obtenção e manutenção da licença do CBMCE, nos termos da legislação de Segurança Contra Incêndio do Estado do Ceará.
Art. 4º Compete ao Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio:
I. - Planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de regularização e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico;
II. - Emitir, cancelar, anular, suspender ou cassar licenças expedidas pelo CBMCE;
III. - Fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas em lei e nas normas técnicas do CBMCE;
IV. - Autuar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de risco em caso de não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e penalizar, depois de esgotadas todas as alternativas apresentadas nesta Portaria, em sede de defesa e recurso.
Art. 5º Compete ao CBMCE, nas vistorias técnicas de regularização ou de fiscalização, por meio de seus militares, a verificação, de forma visual e por amostragem, das medidas de segurança contra incêndio previstas para as edificações e áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, teste, manutenção ou utilização indevida.
Art. 6º Compete ao responsável técnico e ao responsável pela obra, baseados no princípio da boa-fé, adotar, dimensionar e instalar corretamente as medidas de segurança contra incêndio, conforme o disposto nesta Portaria e nas normas técnicas afins.
Art. 7º Nas edificações e áreas de risco, com base no princípio da boa-fé, é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:
I. - Utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da licença outorgada pelo CBMCE;
I. - Realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio existentes no local, atendendo às disposições das normas técnicas específicas tomadas como referência nas instruções técnicas estabelecidas nesta Portaria, com a devida emissão de relatórios comprobatórios;
II. - Efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência;
III. - Providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas, nas condições previstas em normas técnicas;
IV. - Providenciar e manter vigente a licença do Corpo de Bombeiros.
Art. 8º As atribuições do bombeiro militar fiscal serão exercidas externa e internamente e, neste último caso, atuando no âmbito do próprio órgão, preparando e instruindo os processos administrativos e prestando as informações de sua alçada, necessárias ao julgamento.
Art. 9º Nos casos em que seja evidente o iminente perigo e possibilidade de grave lesão à vida, à saúde, ao patrimônio público ou privado, à segurança de pessoas, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os bombeiros militares fiscais vistoriadores procederão, como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo:
I. - A apreensão de equipamentos irregulares;
II. - O isolamento da área em iminente perigo;
III. - O desvio do tráfego de vias próximas às áreas isoladas com a cooperação e participação do órgão responsável pelo tráfego de veículos no Município;
IV. - A evacuação total ou parcial das pessoas residentes ou transeuntes que estejam dentro da área de risco em iminente perigo;
V. - A interdição de obras de infra-estrutura e reforma, ampliação de estrutura física e reconstrução de edificação de estrutura fixa ou móvel, que em virtude da sua realização naquele momento coloque em iminente perigo a vida, saúde e segurança de pessoas.
§ 1º Em qualquer caso de interdição preventiva, o bombeiro militar fiscal vistoriador comunicará, no prazo de 24 horas, a ocorrência da medida ao Coordenador da CEPI remetendo-lhe, tão logo seja possível, o auto de infração correspondente, sob pena de responsabilidade administrativo-disciplinar.
§ 2º A desinterdição das instalações, áreas de risco ou equipamentos, ou do próprio estabelecimento promovidas por bombeiro militar fiscal visto-riador,será determinada por ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, após vistoria do setor técnico competente que comprove a eliminação das circunstâncias determinantes do ato de interdição.
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO CEPI
Art. 10. O setor técnico do CBMCE, aqui chamado de CEPI, é o responsável pelas atividades de fiscalização e regularização das edificações e áreas de risco concernentes ao Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico;
Art. 11. Os processos de vistoria dividem-se em vistorias de regularização e de fiscalização.
DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 12. O processo de regularização é o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos exigidos pelo CBMCE que visa regularizar a edificação em relação aos requisitos de segurança contra incêndio e pânico previstos em normas, feito por solicitação do proprietário ou responsável técnico.
Art. 13. A vistoria de regularização tem seu início com a solicitação formal feita pelo interessado, com a apresentação dos documentos necessários e pagamento de taxa conforme previstos em normas do CBMCE.
Art. 14. Para as edificações que necessitam de certificado de aprovação de projeto, conforme normas técnicas do CBMCE, o interessado terá o prazo de até 01 (um) ano para solicitar sua vistoria de regularização após emissão deste certificado.
§ 1º Para edificações em construção, o prazo previsto no caput estará sujeito à prorrogação, desde que solicitado antes do término do prazo inicialmente previsto.
§ 2º Edificações construídas, com projeto aprovado e sem certificado de conformidade, antes da publicação desta portaria, terão o prazo de 01 (um)ano para solicitar a vistoria de regularização a partir de sua vigência.
§ 3º O não atendimento dos prazos previstos neste artigo sujeitará o responsável pela edificação às sanções previstas nesta portaria.
§ 4º Caberá ao comando do setor de vistoria e fiscalização a análise dos casos omissos desta portaria.
DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 15. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE, no exercício de suas atribuições, fiscalizará, a qualquer tempo, toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificações e auto de infração, aplicará multas, procederá embargos e interdições e apreensão de bens e produtos, com o intuito de sanar as irregularidades verificadas.
§ 1º A irregularidade nos sistemas de segurança e proteção contra incêndio e pânico é definida como qualquer fato ou situação de inobservância às exigências das leis e normas de segurança contra incêndio, que comprometa o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando risco à integridade e à vida das pessoas e à segurança do patrimônio público ou privado.
Art. 16. A fiscalização das edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências pode ser realizada, por meio de vistorias técnicas, mediante:
I. - Requerimento do proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco;
II. - Requisição ou requerimento de autoridade competente;
III. - Planejamento periódico e contínuo do CBMCE, ou para atender a operações sazonais e áreas de interesse;
IV. - Denúncia e
V. - Requisição de outros órgãos e entidades públicas (MP, prefeituras, órgãos de controle, etc).
Art. 17. As denúncias anônimas recebidas pelo CBMCE devem ser avaliadas pelo CEPI para verificação dos elementos fáticos e, eventualmente, determinar a expedição de ordem de fiscalização.
Parágrafo único - Não havendo elementos fáticos mínimos que permitam a expedição da ordem de fiscalização em sede de denúncia anônima, o comandante do CEPI poderá determinar a realização de diligências necessárias ao melhor esclarecimento do fato ou determinar o seu arquivamento.
Art. 18. A fiscalização das edificações e áreas de risco deve ser realizada pelos militares do CBMCE, devidamente credenciados pelo CEPI e munidos da ordem de fiscalização específica.
§ 1º Para a execução das vistorias técnicas de fiscalização, os militares do CBMCE devem estar fardados, identificados e munidos de ordem de fiscalização específica para a edificação ou a área de risco, sendo vedado, ob pena de responsabilização funcional, o exercício das atividades fiscalizatórias sem emissão da respectiva ordem.
Art. 19. A vistoria técnica de fiscalização não poderá interromper as atividades do estabelecimento.
§ 1º A realização da fiscalização das medidas de segurança contra incêndio durante o horário normal de funcionamento da edificação ou área de risco não é considerada interrupção.
§ 2º Quando a vistoria técnica de fiscalização depender da realização de testes em medidas de segurança instaladas na edificação que comprometam o funcionamento regular das atividades desenvolvidas, o agente fiscalizador deve fazê-la evitando transtornos ao local vistoriado, ou ainda, pode agendar nova data, no prazo máximo de até 01 mês, para a continuação da fiscalização, cientificando o responsável da edificação ou área de risco da decisão e alertando-o para que, no dia aprazado, sejam adotadas todas as providências necessárias para a conclusão da atividade.
§ 3º Havendo recusa ou embaraços que impeçam o livre acesso do vistoriador ao local de fiscalização, o vistoriador lavrará o auto de infração, informará o responsável sobre sua notificação e fará constar na notificação a recusa de recebimento.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 20. Constitui infração o descumprimento de quaisquer medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas em normas técnicas, legislação estadual ou federal, bem como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas e técnicas concernentes.
Art. 21. As infrações serão objeto de autuação pelo bombeiro militar fiscal do CBMCE, levando-se em conta o grau de risco à vida, ao patrimônio e à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências.
Art. 22. O CBMCE, no exercício da fiscalização que lhe compete, pode aplicar as seguintes sanções administrativas ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação ou área de risco:
I. - Multa;
II. - Apreensão de equipamentos defeituosos ou que não estejam atendendo o disposto na Lei nº.13.556/2004;
III. - Apreensão de bens e produtos;
IV. - Interdição e embargo, temporário ou definitivo, do estabelecimento, instalações ou equipamentos e suspensão temporária das atividades exercidas no estabelecimento;
§ 1º As sanções previstas podem ser cumuladas, sempre mediante processo administrativo, assegurados ao autuado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 23. As sanções previstas serão aplicadas pelo Comandante do Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio, podendo ser cumuladas, sempre mediante processo administrativo, assegurados ao autuado a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO V - DA MULTA
Art. 24. As penalidades de multa serão aplicadas conforme a gravidade das infrações, através de autuação pelo Bombeiro Militar Fiscal, quando a gravidade da situação não permitir a notificação para procedimento de adequação ou quando persistir a infração após decurso do prazo de regularização, sendo garantidos a ampla defesa e o contraditório ao autuado.
§ 1º Para a aplicação de multas, as irregularidades serão agrupadas em níveis, segundo a tabela abaixo:
RISCO | MULTA (UFIRCE’S) | ||
NÍVEL 1 | NÍVEL 2 | NÍVEL 3 | |
Baixo | 100 | 200 | 300 |
Médio | 200 | 300 | 400 |
Alto | 200 | 400 | 500 |
§ 2º A classificação de risco das edificações está estabelecida em norma técnica do CBMCE.
Art. 25. Os valores de multa devem ser calculados por meio da relação entre o número de infrações previstas em lei e a classificação do risco da edificação, conforme a Lei nº 13.556 de 29/12/2004 (alterada pela Lei Nº 16361 de 09/10/2017). A fórmula para o cálculo da multa é a seguinte:
I. - Multa (R$): PARA EDIFICAÇÕES DE RISCO BAIXO = [100 x I + 200 x II + 300 x III ] x UFIRCE; ou
II. - Multa (R$): PARA EDIFICAÇÕES DE RISCO MÉDIO = [200 x I + 300 x II + 400 x III ] x UFIRCE; ou
III. - Multa (R$): PARA EDIFICAÇÕES DE RISCO ALTO = [300 x I + 400 x II + 500 x III ] x UFIRCE;
Onde:
1. I, II, III: são as quantidades de irregularidades em cada grupo previstas em lei; e
2. A UFIRCE consiste no valor da unidade fiscal de referência do Estado do Ceará.
Art. 26. O resultado da aplicação da fórmula corresponde ao valor expresso em reais a ser autuado.
Art. 27. Caracteriza-se a reincidência pela prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa, física ou jurídica, após transitado em julgado o processo administrativo com decisão condenatória referente à infração anterior.
§1º Existindo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão judicial.
§2º Para efeito de reincidência, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos sem o cometimento de qualquer infração.
§3º Configurada a reincidência e persistindo a infração, deverão ser comunicados o Ministério Público Estadual e o setor de fiscalização das prefeituras municipais para tomada de providências.
Art. 28. As multas não recolhidas no prazo estabelecido serão encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado para tomada de providências.
Art. 29. A multa será paga após a decisão final de processo administrativo que observou o contraditório e ampla defesa.
Art. 30. O não-pagamento da pena pecuniária na data do seu vencimento sujeitará o infrator a:
I. - Juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração;
II. - Multa de mora de conformidade com a Lei nº8.218, de 29 de agosto de 1991.
Art. 31. Havendo renúncia expressa ao direito de recorrer contra decisão do Comandante do CEPI, a multa poderá ser recolhida com redução de até 30% (trinta por cento) quando devidamente autorizada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
CAPÍTULO VI - DA APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS, BENS E PRODUTOS
Art. 32. Nos casos em que seja evidente o iminente perigo e possibilidade de grave lesão à vida, à saúde, ao patrimônio público ou privado, à segurança de pessoas, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os bombeiros militares fiscais procederão com a apreensão de equipamentos irregulares, bens ou produtos.
Art. 33. O bombeiro militar fiscal deverá, se possível, apreender quaisquer documentos que possam comprovar a infração, salvo aqueles de permanência obrigatória no estabelecimento autuado.
§ 1º Quando a infração for verificada em livro de registro de material, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, relatando-se o ocorrido.
§ 2º A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do bombeiro militar fiscal, do autuado e das testemunhas, se houver.
CAPÍTULO VII - DA INTERDIÇÃO, EMBARGO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES
Art. 34. Interdição é a medida administrativa imposta pelo CBMCE que determina a proibição total ou parcial do uso de uma edificação que apresente risco iminente à segurança devido ao descumprimento das normas de prevenção e combate a incêndios.
§ 1º A interdição deverá ser aplicada quando a ocupação ou funcionamento da edificação ou área de risco possa acarretar perigo iminente para vida ou patrimônio, bem como nos casos de reincidência.
§ 2º Considera-se, entre outros, como em perigo iminente para fins de interdição as seguintes situações:
I. – Locais de reunião de público que estejam em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;
II. – edificações e áreas de risco que produzam, comercializem, armazenem ou distribuam explosivos, inflamáveis, gases tóxicos ou asfixiantes ou produtos similares e estejam em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;
Art. 35. Como medida cautelar de segurança, quando a situação justificar, pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, o vistoriador poderá interditar temporariamente o local, para fins de embargo definitivo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, sem prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 36. Considera-se como caso de reincidência para efeitos de interdição a edificação ou área de risco que infringiu dispositivo de lei, foi interditada pelo CBMCE, teve concluído seu processo administrativo infracional e em até 05 anos da data da conclusão do PAI, incorre em novas infrações às normas de segurança contra incêndio e pânico.
§1º Existindo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão judicial.
§2º Para efeito de reincidência, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos sem o cometimento de qualquer infração.
Art. 37. A desinterdição das instalações, áreas de risco ou equipamentos, ou do próprio estabelecimento promovidas por “bombeiro militar fiscal”, será determinada por ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, após nova vistoria que comprove a regularidade da edificação ou área de risco em relação às normas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 38. O auto de interdição conterá os mesmos elementos do auto de infração e seguirá o rito processual previsto no Capítulo VIII - Do Processo Administrativo Infracional.
Art. 39. Embargo é o ato administrativo pelo qual o CBMCE determina a paralisação total ou parcial de uma obra que esteja em desacordo com as legislações de segurança contra incêndio e pânico, ou que ofereça risco iminente.
§ 1º Uma vez embargada, o proprietário somente poderá reiniciar sua obra após a expedição pelo CBMCE do Certificado de Aprovação do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
§ 2º. O auto de embargo conterá os mesmos elementos do auto de infração e seguirá o rito processual previsto no Capítulo VIII - Do Processo Administrativo Infracional.
Art. 40. A pena de embargo temporário não poderá ser aplicada por prazo superior a trinta dias.
§ 1º A entidade que sofrer a pena de embargo terá suas atividades suspensas no mesmo período que durar o embargo e apenas poderá voltar às atividades após sua regularização
§ 2º O embargo temporário será sempre de trinta dias, quando aplicada a infrator já punido anteriormente com essa penalidade.
Art. 41. Suspensão Temporária das Atividades é a medida administrativa imposta pelo CBMCE que determina a interrupção temporária das atividades da edificação, por um período definido de tempo, sendo aplicada como consequência de infrações ou irregularidades, em casos em que não seja de aplicação de Interdição.
Art. 42. Nos casos previstos neste capítulo não será possível a celebração do Termo de Adequação, devendo o responsável pela edificação providenciar sua regularização perante o Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio.
Art. 43. Caso seja constatado que a edificação suspensa, interditada ou a obra embargada esteja em funcionamento, através de denúncia ou fiscalizações rotineiras do setor, o responsável estará sujeito às demais sanções administrativas e penais.
Art. 44. O certificado de conformidade poderá ser anulado se for constatado que sua emissão foi baseada em fatos inverídicos.
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
Art. 45. O Processo Administrativo Infracional (PAI) é o processo que apura o descumprimento dos itens da legislação de segurança contra incêndio ou das normas técnicas do CBMCE, assim como os atos decorrentes de cobrança e execução das sanções.
Art. 46. Verificando-se qualquer irregularidade no sistema de segurança contra incêndio e pânico, o vistoriador expedirá a Notificação de Autuação ao responsável e este deverá comparecer ao CBMCE, de forma física ou virtual, no prazo de 05 dias úteis, a fim de requerer a elaboração de Termo de Adequação contendo prazos e medidas compensatórias, sob pena de preclusão.
Art. 47. Caso a edificação tenha recebido uma Notificação de Autuação (NA), esta terá um prazo de até 180 dias para se regularizar, a contar da data de recebimento da notificação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, por solicitação do interessado ao CEPI.
Parágrafo Único - O prazo será improrrogável nos casos em que o interessado não celebrar Termo de Adequação Inicial dentro do prazo estipulado nesta portaria.
Art. 48. Decorrido o prazo de comparecimento e o interessado não tiver celebrado o Termo de Adequação, a Notificação de Autuação será convertida em Notificação de Aplicação de Infração e será dado continuidade ao processo de regularização, podendo a edificação ainda estar sujeita à multa, interdição e/ou embargo a depender do caso.
Parágrafo Único - A Notificação de Aplicação de Infração citada no parágrafo anterior seguirá o rito descrito no Capítulo IX - Das Notificações.
Art. 49. Ao fim do prazo estipulado para regularização na Notificação de Autuação, sendo constatado que a edificação continua irregular, a mesma estará sujeita à lavratura de Notificação de aplicação de Infração.
Art. 50. O processo administrativo infracional será julgado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo de recebimento da defesa do autuado no Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio ou da data de preclusão do seu direito de defesa, sendo a decisão do processo publicada no boletim interno da Corporação, no Diário Oficial do Estado, além de providenciada a cientificação do interessado.
CAPÍTULO IX - DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 51. As notificações constantes nesta portaria são: a notificação de autuação, a notificação de aplicação de infração e a notificação de aplicação de penalidade. Onde cada uma será utilizada conforme a situação da edificação.
Art. 52. As notificações do autuado serão efetuadas da seguinte forma:
I. - Pessoalmente, na pessoa do autuado, do seu representante legal ou preposto quando lavrado o auto no local da ocorrência, entregando-se ao autuado 1ª via escrita, na qual se mencionará as infrações e o prazo marcado para a defesa;
II. - Carta registrada, com aviso de recebimento (AR);
III. - Edital, quando resultar ineficaz os meios referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único - O edital será publicado, uma única vez, no Boletim do Comando Geral do CBMCE e no Diário Oficial do Estado.
Art. 53. Consideram-se feitas as notificações:
I. - Na data de entrega, quando for realizada pessoalmente ao infrator, seu representante legal ou preposto;
II. - Na data da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR), se por via postal;
III. - Na data da juntada aos autos da comprovação de recebimento da notificação pelo interessado;
IV. - Ao término do prazo assinalado pelo Corpo de Bombeiros Militar, se realizada por edital;
V. - Na data de publicação do Diário Oficial do Estado, em caso de edital.
Art. 54. Quando a notificação for feita em pessoa diversa do autuado, o “bombeiro militar fiscal” certificará por fé, no auto, que notificou o autuado na pessoa de outrem, sempre que possível na presença de duas testemunhas, as quais também assinarão a notificação.
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO (NA)
Art. 55. A Notificação de Autuação (NA) é o documento que tem por finalidade indicar os itens da edificação que estão em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico, sendo originada em vistoria de fiscalização e constitui-se como advertência formal das irregularidades encontradas. Será lavrada por bombeiro militar fiscal do CBMCE e deverá conter obrigatoriamente:
I. - A qualificação do autuado ou do responsável pelo recebimento;
II. - O local, a data e a hora da lavratura do auto;
III. - A descrição do fato infracional;
IV. - O dispositivo legal infringido;
I. - A qualificação das testemunhas, se houver;
II. - A assinatura da autoridade que expediu a notificação, com indicação do seu órgão de origem, cargo, função e o número de matrícula;
III. - A assinatura do autuado ou responsável pelo recebimento;
IV. - Os dados do imóvel
§ 1° Entende-se por autuado o proprietário do imóvel.
Art. 56. A Notificação de Autuação que apresentar vício de ordem formal sanável poderá ser convalidada de ofício pelo Comandante do CEPI, mediante despacho motivado.
Art. 57. A Notificação de Autuação que apresentar vício insanável deve ser cancelada pelo Comandante do CEPI, mediante despacho motivado, que pode lavrar novo Auto de Infração com base no Relatório Técnico de Fiscalização ou expedir nova ordem de fiscalização.
§ 1º O cancelamento da Notificação de Autuação não impede a aplicação de nova sanção, caso ainda persista o descumprimento à legislação de segurança Contra Incêndio e Emergências do Estado do Ceará.
§ 2º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser retificado pelo Comandante do CEPI, mediante decisão fundamentada.
Art. 58. Deverá ser entregue uma 2ª via da Notificação de Autuação ao responsável ou proprietário da edificação.
Art. 59. Em caso de recusa de recebimento da Notificação de Autuação pelo responsável, o vistoriador ou fiscal certificará a ocorrência na própria via do termo de notificação em seu poder e ainda recolherá dados de duas testemunhas, sempre que possível.
§ 1º Em caso de impossibilidade de aquisição de assinatura de testemunhas, a assinatura de um segundo militar será suficiente para constatar as informações do documento lavrado
§ 2º Será publicado, no mínimo, mensalmente, no Diário Oficial do Estado a relação dos estabelecimentos que se negaram a receber a notificação, onde o prazo para elas começará a correr a partir da publicação em DOE.
NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI)
Art. 60. A Notificação de Aplicação de Infração é o documento onde são elencados as infrações constatadas na notificação de autuação e que permanecem em desacordo em vistoria realizada após o término do prazo estipulado para a regularização ou nas situações em que a edificação continua pendente no sistema interno do CEPI, decorrentes do processo de fiscalização.
Art. 61. O auto de infração, de interdição ou de apreensão de bens e produtos será lavrado por bombeiro militar fiscal do Corpo de Bombeiros Militar e deverá conter obrigatoriamente:
I. - A qualificação do autuado;
II. - O local, a data e a hora da lavratura do auto;
III. - A descrição do fato infracional;
IV. - O dispositivo legal infringido;
V. - A notificação de que o autuado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação, para apresentação da defesa;
VI. - A qualificação das testemunhas, se houver;
VII. - A assinatura do autuante, do autuado e a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula;
VIII. - O local onde o produto ou bem apreendido ficará guardado ou armazenado, bem como a nomeação do fiel depositário, que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado, declinando o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
I. - A notificação do fiel depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedada a substituição, a remoção, total ou parcial, dos bens apreendidos que ficarão sob sua guarda e responsabilidade
Art. 62. A Notificação de Aplicação de Infração será assinada pelo autuado, por seu representante legal ou preposto e pelas testemunhas, se houver.
§1º. Em caso de recusa de assinatura pelos elencados no caput, a mesma poderá ser lançada sob protesto, entregando- se ao responsável a respectiva contra-fé.
Art. 63. No caso de interdição, embargo ou apreensão, o respectivo auto de infração será lavrado pelo bombeiro militar fiscal vistoriador, no próprio local da ocorrência representada.
Art. 64. Quando a infração for verificada em livro de registro de material, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, relatando-se o ocorrido.
Art. 65. A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do vistoriador e do autuado.
Art. 66. A constatação da infração também poderá ser feita por fotos, vídeos e outros meios.
Art. 67. Deverá ser entregue uma 2º via da Notificação de Aplicação de Infração ao responsável ou proprietário da edificação.
DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE (NAP)
Art. 68. A Notificação de Aplicação de Penalidade (NAP) é o documento que tem por finalidade a aplicação efetiva da multa e das demais penalidades e se dará nos casos em que não for apresentada defesa em tempo hábil da NAI ou a mesma seja indeferida e nos casos em que for constatado perigo iminente ou situações que impliquem risco à vidas.
§ 1º Considera-se, entre outros, como em perigo iminente para fins de aplicação de NAP as seguintes situações:
I. – Locais de reunião de público que estejam em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;
II. – Edificações e áreas de risco que produzam, comercializem, armazenem ou distribuam explosivos, inflamáveis, gases tóxicos ou asfixiantes ou produtos similares e estejam em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;
Art. 69. A NAP deverá conter os mesmos elementos da NAI, contidos no art. 61, com exceção dos incisos V, VI, VII, VIII e IX
CAPÍTULO X - DO TERMO DE ADEQUAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (TAQBM)
Art. 70. O Termo de Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAQBM) é o documento no qual o notificado se compromete formalmente a executar as medidas compensatórias indicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, dentro do prazo estabelecido, com o objetivo de promover a regularização da edificação perante as normas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 71. O Termo de Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAQBM) se divide em: Termo de Adequação Inicial (TAI) e Termo de Adequação de Regularização (TAR).
Art. 72. Termo de Adequação Inicial é o documento no qual o interessado, após ter recebido a Notificação de Autuação (NA), comparece ao CEPI, dentro do prazo estipulado, se comprometendo a realizar as medidas compensatórias estipuladas nesta Portaria.
Parágrafo único - O não comparecimento on-line ou presencial para solicitação do Termo de Adequação Inicial dará ensejo à improrrogabilidade dos prazos, sem comprometimento do andamento normal do processo.
Art. 73. O Termo de Adequação de Regularização corresponde ao documento que atesta que a entidade em questão está em processo de regularização, atendendo aos requisitos impostos pelo CBMCE.
§ 1º O Termo de Adequação de Regularização é cabível nos casos em que há solicitação expressa pelo responsável do empreendimento e apenas para entidades que estejam em processo de regularização.
§ 2º O Termo de Adequação de Regularização somente poderá ser solicitado dentro do prazo estipulado para regularização da edificação, conforme art. 47 desta portaria.
§ 3º A solicitação do Termo de Adequação de Regularização deverá ter como anexos, dentre outros documentos que se façam necessário na análise de cada caso:
a. cronograma de obras, com a definição dos prazos de instalação dos equipamentos obrigatórios por norma;
b. ofício assinado pelo proprietário ou responsável legal com a devida solicitação e motivação justificada;
c. documento comprobatório de contratação de profissional ou empresa responsável pela execução da obra;
d. certificados dos brigadistas ou bombeiros civis contratados conforme medidas solicitadas no Termo de Adequação Inicial;
e. documento do profissional técnico responsável pela execução da obra;
f. nota fiscal dos extintores instalados conforme medidas solicitadas no Termo de Adequação Inicial.
§ 4º O Termo de Adequação do Corpo de Bombeiros Militar terá seu prazo adstrito ao prazo de regularização da edificação, de tal forma que ao final deste perderá sua validade.
Art. 74. As obrigações e as cominações serão reduzidas no Termo de Adequação do Corpo de Bombeiros Militar, com o compromisso de ajustamento de conduta que conterá as cláusulas que estipulem no mínimo o seguinte:
I. - A obrigação do compromitente em adequar sua conduta às exigências normativas, no prazo acordado, com as especificações sobre as medidas compensatórias a serem adotadas e eventuais equipamentos a serem instalados, sob pena de multa e outras medidas administrativas cabíveis; e
II. - As sanções pecuniárias por descumprimento total ou parcial do Termo de Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAQBM).
Art. 75. O termo de adequação deverá ser elaborado pelo chefe de fiscalização e ratificado pelo comandante do CEPI.
§1º. O Termo de Adequação poderá ser revogado a qualquer tempo, durante sua vigência, se verificadas pelo bombeiro militar fiscal o seu descumprimento, o não atendimento das medidas compensatórias ou constatada a insuficiência das medidas formalizadas no Termo para a edificação fiscalizada.
§2º. Aplica-se a previsão do art. 80 e seus parágrafos nos casos de revogação previstos no parágrafo anterior.
§3º. A revogação do Termo de Adequação não suspende o prazo para regularização da edificação.
CAPÍTULO XI - DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art. 76. Medidas compensatórias compreendem ações de prevenção que o solicitante deverá tomar com vistas a minimizar de forma temporária a inadequação de sua edificação, sendo determinadas de acordo com a classificação de risco em que a edificação encontra-se enquadrada conforme Norma Técnica 01 do CBMCE.
Art. 77. São medidas compensatórias a instalação de extintores, além daqueles já previstos em norma, e a constituição de brigada de incêndio, determinados conforme tabela abaixo:
RISCO | MEDIDAS COMPENSATÓRIAS |
Baixo/Médio |
EXTINTORES: + 01 (um) extintor do tipo 2A ou 2A:20BC a cada 400m² ou + 01 (um) extintor do tipo 2A ou 2A:20BC por pavimento nos casos de edificações com mais de um pavimento e área dos pavimentos menor do que 400m². BRIGADA: 2x (duas vezes) a quantidade de brigadistas previstos em norma. SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA |
Alto |
EXTINTORES: + 01 (um) extintor do tipo 2A ou 2A:20BC a cada 200m² ou + 02 (dois) extintores do tipo 2A ou 2A:20BC por pavimento nos casos de edificações com mais de um pavimento e área dos pavimentos menor do que 200m². BRIGADA: 3x (três vezes) a quantidade de brigadistas previstos em norma. SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA |
Art. 78. Não se aplica a previsão do artigo anterior para áreas utilizadas como estacionamentos cobertos e subsolos, onde, nesses locais, a medida compensatória a ser cobrada será a duplicação da quantidade de extintores previstos em norma técnica específica do CBMCE.
Art. 79. A brigada de incêndio poderá ser formada pelos funcionários da edificação ou por bombeiros civis contratados.
Art. 80. Durante o período de regularização, em que a edificação comprometeu-se com a efetivação das medidas compensatórias previstas no Termo de Adequação, a edificação estará sujeita à nova fiscalização em qualquer momento deste período.
§1º. Constatada a inexecução das medidas compensatórias, será aplicada a Notificação de Aplicação de Penalidade, com a aplicação da multa correspondente, sem prejuízo da autuação pelas infrações constatadas no momento da formalização da Notificação de Autuação.
§2º. A aplicação da sanção de multa não isenta a da medida cautelar de interdição, a depender do caso concreto.
CAPÍTULO XII - DA DEFESA
Art. 81. Caberá defesa no prazo de 15 dias úteis a contar da data da lavratura da Notificação de Aplicação de Infração (NAI), com fins a buscar o reexame desta, para seu cancelamento ou correção, antes da aplicação de uma penalidade.
Art. 82. Toda razão de defesa em sua via original deverá ser protocolada, recebida e digitalizada no Protocolo do CEPI e/ou enviada por meio eletrônico através do código identificador fornecido na notificação, e deve conter, no mínimo:
I. - Data da lavratura da Notificação de Aplicação de Infração;
II. - Endereço completo da edificação ou área de risco autuada;
III. - Data da confirmação do recebimento da notificação, quando for realizada por meio não presencial;
IV. - Data da publicação em DOE, quando a notificação for realizada por edital
V. - Número do processo, se houver;
VI. - Nome completo, CPF ou CNPJ, telefone e e-mail do requerente e de seu representante legal, se houver;
VII. - Cópia do CPF ou CNPJ do requerente;
VIII. - Cópia da procuração do representante legal, se houver;
IX. - Exposição dos fatos, fundamentos legais e cópia dos documentos que comprovem a alegação; e
X. - Data do requerimento e assinatura do requerente ou do representante legal.
Parágrafo único - O responsável deve fornecer os dados pessoais e o endereço eletrônico atualizado para possibilitar o envio de eventuais comunicações.
Art. 83. O julgamento do processo caberá ao Comandante Geral do CBMCE que o fará com base em relatório emitido pelo Comandante do CEPI no prazo de até 10 dias.
Art. 84. O solicitante será notificado do resultado da defesa por e-mail, ou qualquer outro meio admitido em direito.
Art. 85. Em caso de inércia do notificado na apresentação das razões de defesa ocorrerá a preclusão e os prazos do PAI correrão normalmente.
Art. 86. A decisão deverá ser publicada no DOE e cientificada ao solicitante. Art. 87. A defesa não será conhecida quando:
I. - For apresentada fora do prazo estipulados nesta Portaria;
II. - Não for comprovada a legitimidade do requerente ou de seu representante legal; e
III. – O pedido for incompatível com a situação fática.
Art. 88. A autoridade competente deve adotar as providências decorrentes do processo infracional à revelia, quando não houver apresentação da defesa ou do recurso pelo infrator.
Art. 89. O prazo para a apresentação de defesa deverá ser contado em dias úteis, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último.
Art. 90. O prazo para a correção das irregularidades deve ser contado em dias corridos.
Art. 91. A defesa possui efeito suspensivo para aplicação das penalidades, exceto nos casos de interdição, embargo e suspensão das atividades.
Art. 92. Durante o processo infracional, o responsável pode comunicar a qualquer momento a regularização da edificação ou área de risco.
Art. 93. A constatação da obtenção do Certificado de Conformidade da edificação ou área de risco encerra o processo infracional relativo ao PAI instaurado.
Parágrafo único - A constatação da correção das irregularidades ou a obtenção do Certificado de Conformidade da edificação ou área de risco não encerra o processo infracional relativo à aplicação da sanção de multa, se a mesma se der após os prazos previstos nesta portaria para regularização.
Art. 94. No cumprimento de prazos processuais, serão considerados tempestivos os envios transmitidos até às 24 horas (vinte e quatro) do seu último dia.
Art. 95. Em todas as situações que houver penalidade coercitiva (embargo temporário ou definitivo de obras ou estruturas, interdição total ou parcial de obras, eventos, estabelecimentos, máquinas ou equipamento, ou ainda cassação do documento de licenciamento) o fiscal vistoriador verificará os fatores de risco e possíveis danos decorrentes das irregularidades.
CAPÍTULO XIII - DO RECURSO
Art. 96. Caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 dias, a contar da data da lavratura da data da publicação da decisão da defesa proferida pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, com fins a buscar o reexame da penalidade, obtendo seu cancelamento ou correção.
Art. 97. Toda razão de Recurso em sua via original deverá ser protocolada, recebida e digitalizada no Protocolo do CEPI e/ou enviada por meio eletrônico através do código identificador fornecido na notificação, e deve conter, no mínimo:
I. - Data da lavratura da Notificação de Aplicação de Penalidade, quando a notificação for pessoal e realizada ao final da vistoria técnica de fiscalização;
II. - Endereço completo da edificação ou área de risco autuada;
III. - Data da confirmação do recebimento da notificação, quando for realizada por meio não presencial;
IV- Data da publicação em DOE, quando a notificação for realizada por edital
I. - Número do processo, se houver;
II. - Nome completo, CPF ou CNPJ, telefone e e-mail do requerente e de seu representante legal, se houver;
III. - Cópia do CPF ou CNPJ do requerente;
IV. - Cópia da procuração do representante legal, se houver;
V. - Exposição dos fatos, fundamentos legais e cópia dos documentos que comprovem a alegação; e
VI. - Data do requerimento e assinatura do requerente ou do representante legal.
Parágrafo único - O responsável deve fornecer os dados pessoais e o endereço eletrônico atualizado para possibilitar o envio de eventuais comunicações.
Art. 98. O Recurso deverá ser julgado pelo Comandante Geral do CBMCE, que o fará com base nos relatórios, notificações e pareceres emitidos pelo CEPI .
Art. 99. O deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração ao Comandante Geral do CBMCE será publicação no Boletim Interno do Comando Geral e no Diário Oficial do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser cientificado ao solicitante.
Art. 100. Em caso de inércia do notificado na apresentação das razões do recurso OCORRERÁ A PRECLUSÃO E os prazos do PAI correrão normalmente.
Art. 101. O recurso não será conhecido quando:
I. - For apresentada fora do prazo estipulados nesta Portaria;
II. - Não for comprovada a legitimidade do requerente ou de seu representante legal; e
III. – O pedido for incompatível com a situação fática.
Art. 102. A autoridade competente deve adotar as providências decorrentes do processo infracional à revelia, quando não houver apresentação da defesa ou do recurso pelo infrator.
Art. 103. O prazo para a interposição de recurso deverá ser contado em dias úteis, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último.
Art. 104. O prazo para a correção das irregularidades deve ser contado em dias corridos.
Art. 105. O recurso suspende os efeitos da penalidade aplicada até a publicação do julgamento, exceto nos casos de interdição, embargo e suspensão das atividades.
Art. 106. O processo infracional é encerrado quando não cabe mais recurso da decisão.
§ 1º O encerramento do processo infracional não desobriga o pagamento da multa àqueles punidos com esta sanção.
Art. 107. O responsável estará sujeito a novas sanções enquanto não corrigir as irregularidades, podendo dar ensejo a abertura de novos processos administrativos infracionais.
CAPÍTULO XIV - DOS EVENTOS TEMPORÁRIOS
Art. 108. No caso de fiscalização de eventos temporários, quando forem constatadas irregularidades que deem ensejo à aplicação de multa, nos termos da legislação pertinente, será aplicada a Notificação de Aplicação de Penalidade (NAP) no momento da fiscalização.
§1º. Nesse caso, o cientificado terá direito a recurso, nos termos do artigo 96 e seguintes.
§2º. A aplicação da medida cautelar de interdição não isentará da aplicação da multa referente ao mesmo evento causador. Ambas as medidas serão aplicadas cumulativamente e seus processos administrativos estarão juntos em um só processo administrativo infracional.
§3º. A Notificação de Aplicação de Penalidade, neste caso, será lavrada em nome do organizador do evento e do dono do estabelecimento, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas. Caso o organizador e o dono do estabelecimento sejam pessoas distintas, será lavrada uma notificação para cada.
Art. 109. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em Fortaleza - CE, ao(s) 14 de agosto de 2025.
José Cláudio Barreto de Sousa– CEL CG QOBM
COMANDANTE-GERAL DO CBMCE
Republicada por incorreção.