Lei nº 16361 DE 09/10/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 out 2017

Altera a Lei nº 13.556, de 29 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a segurança contra incêndio.

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.556 , de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

§ 2º As edificações residenciais exclusivamente unifamiliares estão isentas das exigências preconizadas nesta Lei, bem como as edificações residenciais com até 3 (três) pavimentos e/ou área total construída não excedente a 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 3º .....

§ 1º.....

XXVI - a obrigatoriedade do mapa ilustrativo de indicação para as saídas de emergência.

.....

Art. 5º .....

...

§ 2º Verificando-se qualquer irregularidade no sistema de segurança e proteção contra incêndio e pânico, o Bombeiro Militar Fiscal notificará o responsável para comparecer ao CBMCE, onde será elaborado Termo de Adequação contendo as medidas necessárias para sua regularização, conforme prazos e Medidas Compensatórias estabelecidos em portaria do Comando-Geral do CBMCE.

I - o não cumprimento das medidas de adequação acarretará a lavratura dos autos de infração referentes às irregularidades observadas;

II - o procedimento para aplicação de penalidades de multa, de interdição e de embargo será disciplinado em portaria do Comando-Geral do CBMCE devendo seu rito prever, no mínimo, a notificação de autuação e notificação de aplicação de penalidade, garantido ao autuado o pleno exercício do seu direito de defesa;

III - excepcionalmente, quando a gravidade da situação não permitir a notificação para procedimento de adequação, o Bombeiro Militar Fiscal lavrará o auto de infração para aplicação das penalidades de multa, de interdição ou de embargo, conforme o caso.

§ 3º A interdição ou embargo de edificações ou de construções, em desconformidade com as medidas de segurança contra incêndio e pânico, ou cujos responsáveis sejam reincidentes na infração das disposições desta Lei, será executada pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposto em portarias e normas técnicas do CBMCE:

I - a edificação interditada permanecerá sob guarda e responsabilidade de seu proprietário ou possuidor e não poderá ser utilizada para os fins a que se destina até que sejam solucionadas as irregularidades apontadas pelo CBMCE;

II - a obra embargada permanecerá sob guarda e responsabilidade de seu proprietário ou possuidor e somente poderá ter continuidade após solucionadas as irregularidades apontadas pelo CBMCE.

§ 4º Para a aplicação de multas, as irregularidades serão agrupadas em níveis, segundo o seguinte quadro:

MULTA (UFIRCES')
RISCO NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3
Baixo 100 200 300
Médio 200 300 400
Alto 200 400 500

I - a classificação de risco das edificações será estabelecida em norma técnica do CBMCE.

Art. 5º-A. A pena de multa será aplicada quando cometidas infrações e nos limites de individualização seguintes:

I - não possuir equipamentos de proteção contra incêndio e pânico, quando exigido em lei ou Norma Técnica:

Multa - Nível 3;

II - exercer atividade abrangida por esta Lei ou Norma Técnica sem autorização, credenciamento ou registro, quando exigidos pelo CBMCE:

Multa - Nível 3;

III - ter equipamento preventivo em quantidade insuficiente ou especificação diversa das Normas Técnicas do CBMCE:

Multa - Nível 2;

IV - deixar de registrar ou escriturar livros específicos ou outros documentos exigidos em normas ou não mantê-los no local do exercício da atividade:

Multa - Nível 1;

V - prestar, em relação à segurança e à proteção contra incêndios das edificações, declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, simular ou alterar documentos exigidos em lei ou em normas do CBMCE:

Multa - Nível 3;

VI - não possuir o Certificado de Conformidade Contra Incêndio e Pânico ou o mesmo encontrar-se vencido:

Multa - Nível 3;

VII - deixar de apresentar Certificado de Conformidade Contra Incêndio e Pânico:

Multa - Nível 1;

VIII - deixar de comunicar ao CBMCE alterações de informações já cadastradas no órgão:

Multa - Nível 2;

IX - romper lacre colocado por bombeiro militar fiscal do CBMCE:

Multa - Nível 3;

X - deixar de cumprir as medidas de adequação ou cumpri-las após o prazo estabelecido no Termo de Ajustamento:

Multa - Nível 3;

XI - impedir ou dificultar a fiscalização do CBMCE:

Multa - Nível 3;

XII - inutilizar ou restringir o uso de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, quer por obstrução, enclausuramento, retirada de componentes ou quaisquer outras ações afins:

Multa - Nível 2;

XIII - utilizar equipamentos de segurança contra incêndio e pânico para qualquer outro fim diverso de sua finalidade:

Multa - Nível 1;

XIV - instalar sistemas de proteção contra incêndio e pânico em desacordo com as normas vigentes:

Multa - Nível 2;

XV - comercializar, fabricar ou instalar produtos de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com as normas técnicas do CBMCE:

Multa - Nível 3;

XVI - permitir a entrada ou participação em eventos de pessoas em número maior que o autorizado pela Norma:

Multa - Nível 3;

.....

Art. 6º .....

§ 1º O Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico terá validade de:

I - 2 (dois) anos para Risco Alto;

II - 3 (três) anos para Risco Médio;

III - 4 (quatro) anos para Risco Baixo.

§ 2º O Assessor Técnico será o profissional responsável pela formação, treinamento, certificação e recertificação de brigadas de incêndio e deverá ser credenciado junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE.

.....

Art. 9ºA. A receita apurada com base no recolhimento das multas previstas nesta Lei destina-se prioritariamente à estruturação, aparelhamento e equipamento do órgão e aprimoramento técnico-profissional do Bombeiro Militar, bem como aquelas geradas pelo desempenho da atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 28.085, de 26 de janeiro de 2006, o § 3º do art. 6 e o art. 9º da Lei nº 13.556 , de 29 de dezembro de 2004.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO