Portaria PGFN nº 618 de 16/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2004
Estabelece as metas da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, nos três primeiros trimestres do ano de 2004, para pagamento aos membros da Carreira de Finanças e Controle em exercício na PGFN, e dá outras providências.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso XIII e XVIII do art. 49, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro de Estado da Fazenda, o § 2º do art. 11 da Portaria PGFN nº 346, de 28 de junho de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria PGFN nº 528, de 11 de outubro de 2001, resolve:
Art. 1º Fixar a meta, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade do Ciclo e Gestão - GCG, para os trimestres abaixo especificados:
I - para o 1º trimestre de 2004, o valor de R$ 481.644.217,92;
II - para o 2º trimestre de 2004, o valor de R$ 508.123.222,08; e
III - para o 3º trimestre de 2004, o valor de R$ 551.396.317,95.
Art. 2º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional de que trata o § 2º do art. 2º da Portaria PGFN nº 346, de 28 de junho de 2001, passará a ser semestral, sendo o 1º período avaliativo realizado nos meses de maio a outubro, processado no mês de novembro e com efeitos financeiros nos meses de dezembro a maio; e o 2º período avaliativo realizado nos meses de novembro a abril, processado no mês de maio e com efeitos financeiros nos meses de junho a novembro.
Parágrafo único. Para ajuste da periodicidade, o terceiro período de avaliação de 2004 será estendido até o mês de outubro.
Art. 3º O art. 4º da Portaria PGFN nº 528, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A meta de desempenho do órgão para cada semestre será publicada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e corresponderá à média aritmética da arrecadação da Dívida Ativa da União dos últimos 12 (doze) meses que antecederem ao semestre sob avaliação.
§ 1º Para efeito de apuração do resultado alcançado, será considerada a média aritmética de arrecadação da Dívida Ativa da União no respectivo semestre.
§ 2º...........................................................................
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO