Portaria PGFN nº 528 de 11/10/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2001
Aprova as normas regulamentadoras complementares da avaliação de desempenho institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 69, de 7 de março de 2001, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, e na Portaria PGFN nº 346, de 26 de junho de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras complementares da avaliação de desempenho institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente para efeito de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG devida aos servidores da Carreira de Finanças e Controle, em exercício no órgão.
Art. 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo da PGFN, com base em metas fixadas exclusivamente para essa finalidade, e corresponderá a cinco pontos percentuais da GCG.
Art. 3º O percentual da GCG correspondente ao desempenho institucional da PGFN será apurado da seguinte forma:
I - zero, se o resultado alcançado ficar abaixo de cinqüenta por cento da meta fixada;
II - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), se o resultado alcançado for igual ou superior a cinqüenta por cento e inferior a oitenta por cento da meta fixada;
III - 5% (cinco por cento), se o resultado alcançado for igual ou superior a oitenta por cento da meta fixada.
Art. 4º A meta de desempenho do órgão para cada semestre será publicada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e corresponderá à média aritmética da arrecadação da Dívida Ativa da União dos últimos 12 (doze) meses que antecederem ao semestre sob avaliação. (Redação dada ao caput pela Portaria PGFN nº 618, de 16.08.2004, DOU 18.08.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A meta de desempenho do órgão para cada trimestre será publicada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e corresponderá à média aritmética da arrecadação da Dívida Ativa da União dos últimos 12 (doze) meses que antecederem o trimestre sob avaliação."
§ 1º Para efeito de apuração do resultado alcançado, será considerada a média aritmética de arrecadação da Dívida Ativa da União no respectivo semestre. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria PGFN nº 618, de 16.08.2004, DOU 18.08.2004)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Para efeito de apuração do resultado alcançado, será considerada a média aritmética de arrecadação da Dívida Ativa da União no respectivo trimestre."
§ 2º Fica a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União responsável pelos cálculos referidos no caput e no § 1º deste artigo.
§ 3º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderá determinar a revisão das metas fixadas e os fatores de avaliação, de forma a adequá-los à necessidade do serviço, às demandas institucionais e às ocorrências de casos fortuitos ou de força maior supervenientes.
Art. 5º A primeira avaliação de desempenho institucional compreenderá os meses de outubro a dezembro de 2001.
Art. 6º Para efeito de pagamento da GCG no período de junho de 2001 a janeiro de 2002, fica estipulado em 5% (cinco por cento) o percentual correspondente à avaliação de desempenho institucional.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do mês de junho de 2001.
ALMIR MARTINS BASTOS